Processo nº 08084506620258100001
Número do Processo:
0808450-66.2025.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara da Família
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara da Família | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PROCESSO Nº 0808450-66.2025.8.10.0001 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: DENISE SILVA MIRANDA DANTAS (DEFENSORA PÚBLICA-MA) REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA: TERMO DE AUDIÊNCIA - Aos 06 de maio de 2025, às 08:30 horas, na sala de audiências deste Juízo da 6ª Vara da Família da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde se achava o Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Família, Jesus Guanaré de Sousa Borges, comigo auxiliar judiciário Vanessa Cristina Carvalho Costa Parada, para a realização da Audiência UNA dos autos da Ação de Revisão de Alimentos, processo 0808450-66.2025.8.10.0001, distribuído em 30/01/2025, presente o Promotor de Justiça, Susete Marques Palmeira, presente a representante da requerente SEGREDO DE JUSTIÇA, acompanhada da Defensora Pública, Dra. Mariana Albano de Almeida; ausente a parte requerida SEGREDO DE JUSTIÇA. Declarada aberta a audiência, o MM. Juiz observou que o requerido embora devidamente citado/intimado, conforme certidão de ID 143294975, não compareceu neste ato, motivo pelo qual o MM. Juiz decretou sua revelia e passou a ouvir a requerente, conforme gravação. Em seguida, diante da ausência em audiência do requerido e da não contestação da inicial, foi DECRETADA A REVELIA do réu com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, nos termos do art. 7º da Lei 5.478/68. Diante de tal decretação, dispensável é a instrução. Concedida a palavra ao Ministério Público para se manifestar, esta se manifestou conforme gravação. A seguir o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc. SEGREDO DE JUSTIÇA representados por sua genitora SEGREDO DE JUSTIÇA, ajuizou a presente ação de Revisão de Alimentos em face de SEGREDO DE JUSTIÇA. Foi decretada a revelia face ausência injustificada do réu, embora citado, também não contestou a ação. O Ministério Público apresentou parecer pela majoração dos alimentos no patamar não inferior a 20% do salário mínimo ou 20% rendimentos do requerido, abatidos imposto de renda e previdência. É o relatório, Decido. Conforme constata-se dos documentos anexos, o réu foi devidamente citado, deixou de comparecer à audiência de conciliação, não apresentando a sua defesa, configurando-se a revelia. E diante da decretação da revelia e da presunção dos fatos alegados, o caso é de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso II do CPC/2015. Nestes termos, baseando-se no binômio necessidade x possibilidade, a pensão não pode ser fixada em valor excessivo, mas também não deve ser irrisória, acatando o parecer favorável do Ministério Público, hei por bem majorar os alimentos em apreço, para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente ou 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido, excetuando-se, apenas, os descontos compulsórios. Diante do exposto, com fulcro no artigo 15 da Lei 5478/68, combinado com art. 1699, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para majorar os alimentos, condenando o requerido SEGREDO DE JUSTIÇA a pagar à sua filha SEGREDO DE JUSTIÇA, a título de alimentos, 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, até o dia 15 (quinze) de cada mês; ou 20% (vinte por cento) de seus rendimentos mensais (abatidos imposto de renda e previdência), a ser depositado em conta de titularidade da representante da menor, qual seja: Agência 0027, Conta Poupança: 000858835238-7, em nome de SEGREDO DE JUSTIÇA, CPF: 613.508.703-74. Acrescento ainda o pagamento de 50% do material e fardamento escolar, no início de cada ano letivo. Desta forma, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015. Custas dispensadas face a carência do réu. Registre-se. Publicada em audiência, dou por intimados os presentes. Intime-se o requerido do teor desta decisão, para pagamento da pensão, nos termos da sentença.” Nada mais havendo, mandou encerrar o presente que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. LINK DA AUDIÊNCIA: https://drive.google.com/file/d/1i00fH-BlrUGYhajNkIDJS_NzCi2IVNJE/view?usp=sharing. Do que para constar lavrei este termo que vai assinado. Eu, auxiliar judiciário, digitei e subscrevi..