Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Igor Dos Santos Rodrigues
Número do Processo:
0808482-98.2025.8.19.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0808482-98.2025.8.19.0008 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: IGOR DOS SANTOS RODRIGUES 1 - Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de IGOR DOS SANTOS RODRIGUES, pela prática, em tese, do(s)crime(s)previsto(s)no(s)artigo(s)33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 (id197295920). Expeça(m)-se mandado(s) deNOTIFICAÇÃO para o(s)acusado(s)oferecer(em)defesa(s)prévia(s)escrita(s), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, capute §1º,da Lei nº 11.343/2006,devendo o Oficial de Justiça indagar se o réu tem advogado e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB. Poderá, alternativamente, manifestar o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, o que deverá ser certificado. Faça-se constar no mandado a advertência de que em sua(s) resposta(s) o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo que interesse à(s) sua(s) defesa(s), inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A, do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008). Comunique-se, ainda, que se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeadaao(s)acusado(s)a DefensoriaPública (DP)para oferecê-la, conforme artigo 55, §3º da Lei 11343/06. Fica, desde já, nomeada a DP para assisti-lo, no caso de ausência de manifestação, nos termos dos artigos 265, §3º e 396-A, §2º, ambos do Código de Processo Penal, devendo, ainda,constar no mandado a ser expedido, os contatos de atendimento da DPGE, tal como disposto no Aviso CGJ nº 425/2020. Expeça-se o mandado, instruindo-o com cópia da denúncia ao(s) demandado(s). Os mandados deverão advertir o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal"). Caso necessário, intime-se na forma do CNCGJ, em que a própria serventia do Juízo deprecante deve expedir o mandado de citação/intimação/notificação eletrônico diretamente para a Central de Cumprimento de Mandados. Fica autorizado o cumprimento do(s) mandado(s) de citação/intimação/notificação de forma eletrônica, inclusive, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, na forma do art. 393 do Código de Normas do TJRJ, de acordo com os Provimentos da CGJ nº 56/2020 e 28/2022, comprovando-se nos autos a efetivação da diligência. Tratando-se de OJA que esteja autorizado a trabalhar de forma remota, este, não alcançando êxito na realização da diligência a seu cargo, deverá certificar, nos termos acima e providenciar junto a CCM desta Comarca a redistribuição do mandado COM URGÊNCIApara que seja tentada a efetivação do ato de forma pessoal. Fica autorizado a serventia intimar todas as partes quando do seu comparecimento ao cartório do Juízo. Na hipótese de o endereço da diligência ser inacessível, por ser de grande periculosidade, deverá ser expedida carta com e sem aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão. Em se tratando de endereço fora da Comarca, caso necessário, expeça-se carta precatória, exceto na hipótese de comarca contígua, observando-se, ainda, o Ato Normativo TJRJ nº 16/2024. Caso necessário, expeça-se mandado de notificação/intimação e/ou busca e apreensão a ser cumprido porOJA de plantão, COM URGÊNCIA. DEFIRO, ainda, o(s) subitem(ns)descrito(s)no item 2 da cota ministerial.Diligencie-se. Ao final da instrução, juntem-se aos autos a(s) FAC(s) atualizada(s) do(s) acusado(s), na forma do artigo 259, inciso VII, do Código de Normas da CGJ. Cadastre-se os bens apreendidos nestes autos, se houver e onde couber, conforme determina a Resolução nº 483 de 19/12/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Diligencie-se. Ciência às partes. Publique-se. Intime-se. 2) Id 194386552 - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público(MP), inconformado com a decisão do Juízo da custódia(id 194339479), que deixou de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva do réuIgor dos Santos Rodrigues, hipótese em que os autos deverão ser autuados em apartado, nos termos do art. 583, II, do CPP. Deste modo, forme-se o instrumento, instruindo-o com cópia dos documentos indicados pelo MP. Em seguida, dê-se vista à Defensoria Pública para apresentação das contrarrazões. Com o cumprimento, voltem conclusos, para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 589, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 30 de junho de 2025. NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0808482-98.2025.8.19.0008 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: IGOR DOS SANTOS RODRIGUES 1 - Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de IGOR DOS SANTOS RODRIGUES, pela prática, em tese, do(s)crime(s)previsto(s)no(s)artigo(s)33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 (id197295920). Expeça(m)-se mandado(s) deNOTIFICAÇÃO para o(s)acusado(s)oferecer(em)defesa(s)prévia(s)escrita(s), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, capute §1º,da Lei nº 11.343/2006,devendo o Oficial de Justiça indagar se o réu tem advogado e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB. Poderá, alternativamente, manifestar o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, o que deverá ser certificado. Faça-se constar no mandado a advertência de que em sua(s) resposta(s) o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo que interesse à(s) sua(s) defesa(s), inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A, do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008). Comunique-se, ainda, que se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeadaao(s)acusado(s)a DefensoriaPública (DP)para oferecê-la, conforme artigo 55, §3º da Lei 11343/06. Fica, desde já, nomeada a DP para assisti-lo, no caso de ausência de manifestação, nos termos dos artigos 265, §3º e 396-A, §2º, ambos do Código de Processo Penal, devendo, ainda,constar no mandado a ser expedido, os contatos de atendimento da DPGE, tal como disposto no Aviso CGJ nº 425/2020. Expeça-se o mandado, instruindo-o com cópia da denúncia ao(s) demandado(s). Os mandados deverão advertir o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal"). Caso necessário, intime-se na forma do CNCGJ, em que a própria serventia do Juízo deprecante deve expedir o mandado de citação/intimação/notificação eletrônico diretamente para a Central de Cumprimento de Mandados. Fica autorizado o cumprimento do(s) mandado(s) de citação/intimação/notificação de forma eletrônica, inclusive, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, na forma do art. 393 do Código de Normas do TJRJ, de acordo com os Provimentos da CGJ nº 56/2020 e 28/2022, comprovando-se nos autos a efetivação da diligência. Tratando-se de OJA que esteja autorizado a trabalhar de forma remota, este, não alcançando êxito na realização da diligência a seu cargo, deverá certificar, nos termos acima e providenciar junto a CCM desta Comarca a redistribuição do mandado COM URGÊNCIApara que seja tentada a efetivação do ato de forma pessoal. Fica autorizado a serventia intimar todas as partes quando do seu comparecimento ao cartório do Juízo. Na hipótese de o endereço da diligência ser inacessível, por ser de grande periculosidade, deverá ser expedida carta com e sem aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão. Em se tratando de endereço fora da Comarca, caso necessário, expeça-se carta precatória, exceto na hipótese de comarca contígua, observando-se, ainda, o Ato Normativo TJRJ nº 16/2024. Caso necessário, expeça-se mandado de notificação/intimação e/ou busca e apreensão a ser cumprido porOJA de plantão, COM URGÊNCIA. DEFIRO, ainda, o(s) subitem(ns)descrito(s)no item 2 da cota ministerial.Diligencie-se. Ao final da instrução, juntem-se aos autos a(s) FAC(s) atualizada(s) do(s) acusado(s), na forma do artigo 259, inciso VII, do Código de Normas da CGJ. Cadastre-se os bens apreendidos nestes autos, se houver e onde couber, conforme determina a Resolução nº 483 de 19/12/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Diligencie-se. Ciência às partes. Publique-se. Intime-se. 2) Id 194386552 - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público(MP), inconformado com a decisão do Juízo da custódia(id 194339479), que deixou de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva do réuIgor dos Santos Rodrigues, hipótese em que os autos deverão ser autuados em apartado, nos termos do art. 583, II, do CPP. Deste modo, forme-se o instrumento, instruindo-o com cópia dos documentos indicados pelo MP. Em seguida, dê-se vista à Defensoria Pública para apresentação das contrarrazões. Com o cumprimento, voltem conclusos, para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 589, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 30 de junho de 2025. NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular