Processo nº 08084882820258205004
Número do Processo:
0808488-28.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808488-28.2025.8.20.5004 Autor(a): MARCOS AURELIO FIGUEIREDO GADELHA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e outros (5) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com fundamento em suposta contradição presente na sentença que entendeu se tratar de matéria sujeita à prova complexa, quando, em verdade, a parte autora pretendia apenas a suspensão da consignação dos empréstimos em discussão, em razão de seu estado de superendividamento. Intimadas, as rés pugnaram pela rejeição dos embargos. Certificada sua tempestividade, vieram os autos conclusos. Estabelece o art. 48, da Lei nº 9.099/95 que "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida". Analisando os embargos de declaração interpostos, verifico que não ficou demonstrada a ocorrência da contradição alegada, pois restou claro que o pedido da parte autora não se limitava à forma de pagamento dos empréstimos, os quais, segundo alega, comprometem a sua subsistência. Vejamos o pedido liminar que consta na inicial: “determinar que todos os descontos realizados a título de empréstimos bancários consignados e em função da decisão judicial trabalhista de penhora da aposentadoria (doc. 04), já implantados no contracheque do Autor (doc. 03), sejam limitados ao patamar de 30% da sua renda líquida mensal, com observância prioritária ao cumprimento e pagamento da decisão judicial oriunda da Justiça do Trabalho; ou seja, que restem suspensos todos os descontos dos empréstimos consignados enquanto persistir a ordem de penhora de 30% sobre a renda líquida da aposentadoria do Autor determinada pela Justiça do Trabalho (doc. 04), devendo ser oficiado o órgão empregador do Autor, através da Advocacia Geral da União, para devida implantação na folha de pagamento, de modo que, em nenhuma hipótese, os descontos bancários e judiciais somados não ultrapassem o limite de 30% da renda líquida mensal do Autor.” Tal pedido foi repetido no mérito, traduzindo, como decidido, verdadeira revisão dos contratos, que enseja perícia contábil e demanda a adoção de rito próprio das ações fundadas em superendividamento. Logo, resta cristalino que os presentes embargos dizem respeito ao "meritum causae", bem como à reanálise das provas, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, no sentido de ser a demanda julgada procedente. A propósito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os embargos de declaração não correspondem ao meio adequado a se rediscutir o mérito. Neste passo, não tratando os presentes embargos do disposto no art. 48, da Lei 9.099/95 e não sendo possível dar-lhes efeito modificativo, deverão estes ser improvidos. Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO. P.I. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808488-28.2025.8.20.5004 Autor(a): MARCOS AURELIO FIGUEIREDO GADELHA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e outros (5) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com fundamento em suposta contradição presente na sentença que entendeu se tratar de matéria sujeita à prova complexa, quando, em verdade, a parte autora pretendia apenas a suspensão da consignação dos empréstimos em discussão, em razão de seu estado de superendividamento. Intimadas, as rés pugnaram pela rejeição dos embargos. Certificada sua tempestividade, vieram os autos conclusos. Estabelece o art. 48, da Lei nº 9.099/95 que "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida". Analisando os embargos de declaração interpostos, verifico que não ficou demonstrada a ocorrência da contradição alegada, pois restou claro que o pedido da parte autora não se limitava à forma de pagamento dos empréstimos, os quais, segundo alega, comprometem a sua subsistência. Vejamos o pedido liminar que consta na inicial: “determinar que todos os descontos realizados a título de empréstimos bancários consignados e em função da decisão judicial trabalhista de penhora da aposentadoria (doc. 04), já implantados no contracheque do Autor (doc. 03), sejam limitados ao patamar de 30% da sua renda líquida mensal, com observância prioritária ao cumprimento e pagamento da decisão judicial oriunda da Justiça do Trabalho; ou seja, que restem suspensos todos os descontos dos empréstimos consignados enquanto persistir a ordem de penhora de 30% sobre a renda líquida da aposentadoria do Autor determinada pela Justiça do Trabalho (doc. 04), devendo ser oficiado o órgão empregador do Autor, através da Advocacia Geral da União, para devida implantação na folha de pagamento, de modo que, em nenhuma hipótese, os descontos bancários e judiciais somados não ultrapassem o limite de 30% da renda líquida mensal do Autor.” Tal pedido foi repetido no mérito, traduzindo, como decidido, verdadeira revisão dos contratos, que enseja perícia contábil e demanda a adoção de rito próprio das ações fundadas em superendividamento. Logo, resta cristalino que os presentes embargos dizem respeito ao "meritum causae", bem como à reanálise das provas, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, no sentido de ser a demanda julgada procedente. A propósito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os embargos de declaração não correspondem ao meio adequado a se rediscutir o mérito. Neste passo, não tratando os presentes embargos do disposto no art. 48, da Lei 9.099/95 e não sendo possível dar-lhes efeito modificativo, deverão estes ser improvidos. Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO. P.I. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808488-28.2025.8.20.5004 Autor(a): MARCOS AURELIO FIGUEIREDO GADELHA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e outros (5) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com fundamento em suposta contradição presente na sentença que entendeu se tratar de matéria sujeita à prova complexa, quando, em verdade, a parte autora pretendia apenas a suspensão da consignação dos empréstimos em discussão, em razão de seu estado de superendividamento. Intimadas, as rés pugnaram pela rejeição dos embargos. Certificada sua tempestividade, vieram os autos conclusos. Estabelece o art. 48, da Lei nº 9.099/95 que "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida". Analisando os embargos de declaração interpostos, verifico que não ficou demonstrada a ocorrência da contradição alegada, pois restou claro que o pedido da parte autora não se limitava à forma de pagamento dos empréstimos, os quais, segundo alega, comprometem a sua subsistência. Vejamos o pedido liminar que consta na inicial: “determinar que todos os descontos realizados a título de empréstimos bancários consignados e em função da decisão judicial trabalhista de penhora da aposentadoria (doc. 04), já implantados no contracheque do Autor (doc. 03), sejam limitados ao patamar de 30% da sua renda líquida mensal, com observância prioritária ao cumprimento e pagamento da decisão judicial oriunda da Justiça do Trabalho; ou seja, que restem suspensos todos os descontos dos empréstimos consignados enquanto persistir a ordem de penhora de 30% sobre a renda líquida da aposentadoria do Autor determinada pela Justiça do Trabalho (doc. 04), devendo ser oficiado o órgão empregador do Autor, através da Advocacia Geral da União, para devida implantação na folha de pagamento, de modo que, em nenhuma hipótese, os descontos bancários e judiciais somados não ultrapassem o limite de 30% da renda líquida mensal do Autor.” Tal pedido foi repetido no mérito, traduzindo, como decidido, verdadeira revisão dos contratos, que enseja perícia contábil e demanda a adoção de rito próprio das ações fundadas em superendividamento. Logo, resta cristalino que os presentes embargos dizem respeito ao "meritum causae", bem como à reanálise das provas, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, no sentido de ser a demanda julgada procedente. A propósito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os embargos de declaração não correspondem ao meio adequado a se rediscutir o mérito. Neste passo, não tratando os presentes embargos do disposto no art. 48, da Lei 9.099/95 e não sendo possível dar-lhes efeito modificativo, deverão estes ser improvidos. Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO. P.I. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808488-28.2025.8.20.5004 Autor(a): MARCOS AURELIO FIGUEIREDO GADELHA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e outros (5) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com fundamento em suposta contradição presente na sentença que entendeu se tratar de matéria sujeita à prova complexa, quando, em verdade, a parte autora pretendia apenas a suspensão da consignação dos empréstimos em discussão, em razão de seu estado de superendividamento. Intimadas, as rés pugnaram pela rejeição dos embargos. Certificada sua tempestividade, vieram os autos conclusos. Estabelece o art. 48, da Lei nº 9.099/95 que "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida". Analisando os embargos de declaração interpostos, verifico que não ficou demonstrada a ocorrência da contradição alegada, pois restou claro que o pedido da parte autora não se limitava à forma de pagamento dos empréstimos, os quais, segundo alega, comprometem a sua subsistência. Vejamos o pedido liminar que consta na inicial: “determinar que todos os descontos realizados a título de empréstimos bancários consignados e em função da decisão judicial trabalhista de penhora da aposentadoria (doc. 04), já implantados no contracheque do Autor (doc. 03), sejam limitados ao patamar de 30% da sua renda líquida mensal, com observância prioritária ao cumprimento e pagamento da decisão judicial oriunda da Justiça do Trabalho; ou seja, que restem suspensos todos os descontos dos empréstimos consignados enquanto persistir a ordem de penhora de 30% sobre a renda líquida da aposentadoria do Autor determinada pela Justiça do Trabalho (doc. 04), devendo ser oficiado o órgão empregador do Autor, através da Advocacia Geral da União, para devida implantação na folha de pagamento, de modo que, em nenhuma hipótese, os descontos bancários e judiciais somados não ultrapassem o limite de 30% da renda líquida mensal do Autor.” Tal pedido foi repetido no mérito, traduzindo, como decidido, verdadeira revisão dos contratos, que enseja perícia contábil e demanda a adoção de rito próprio das ações fundadas em superendividamento. Logo, resta cristalino que os presentes embargos dizem respeito ao "meritum causae", bem como à reanálise das provas, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, no sentido de ser a demanda julgada procedente. A propósito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os embargos de declaração não correspondem ao meio adequado a se rediscutir o mérito. Neste passo, não tratando os presentes embargos do disposto no art. 48, da Lei 9.099/95 e não sendo possível dar-lhes efeito modificativo, deverão estes ser improvidos. Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO. P.I. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808488-28.2025.8.20.5004 Autor(a): MARCOS AURELIO FIGUEIREDO GADELHA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e outros (5) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com fundamento em suposta contradição presente na sentença que entendeu se tratar de matéria sujeita à prova complexa, quando, em verdade, a parte autora pretendia apenas a suspensão da consignação dos empréstimos em discussão, em razão de seu estado de superendividamento. Intimadas, as rés pugnaram pela rejeição dos embargos. Certificada sua tempestividade, vieram os autos conclusos. Estabelece o art. 48, da Lei nº 9.099/95 que "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida". Analisando os embargos de declaração interpostos, verifico que não ficou demonstrada a ocorrência da contradição alegada, pois restou claro que o pedido da parte autora não se limitava à forma de pagamento dos empréstimos, os quais, segundo alega, comprometem a sua subsistência. Vejamos o pedido liminar que consta na inicial: “determinar que todos os descontos realizados a título de empréstimos bancários consignados e em função da decisão judicial trabalhista de penhora da aposentadoria (doc. 04), já implantados no contracheque do Autor (doc. 03), sejam limitados ao patamar de 30% da sua renda líquida mensal, com observância prioritária ao cumprimento e pagamento da decisão judicial oriunda da Justiça do Trabalho; ou seja, que restem suspensos todos os descontos dos empréstimos consignados enquanto persistir a ordem de penhora de 30% sobre a renda líquida da aposentadoria do Autor determinada pela Justiça do Trabalho (doc. 04), devendo ser oficiado o órgão empregador do Autor, através da Advocacia Geral da União, para devida implantação na folha de pagamento, de modo que, em nenhuma hipótese, os descontos bancários e judiciais somados não ultrapassem o limite de 30% da renda líquida mensal do Autor.” Tal pedido foi repetido no mérito, traduzindo, como decidido, verdadeira revisão dos contratos, que enseja perícia contábil e demanda a adoção de rito próprio das ações fundadas em superendividamento. Logo, resta cristalino que os presentes embargos dizem respeito ao "meritum causae", bem como à reanálise das provas, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, no sentido de ser a demanda julgada procedente. A propósito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os embargos de declaração não correspondem ao meio adequado a se rediscutir o mérito. Neste passo, não tratando os presentes embargos do disposto no art. 48, da Lei 9.099/95 e não sendo possível dar-lhes efeito modificativo, deverão estes ser improvidos. Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO. P.I. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito