1. Allysson Agostinelli Dantas Dos Santos (Recorrente) e outros x 2. Ministério Público Do Estado Do Rio Grande Do Norte (Recorrido)
Número do Processo:
0808499-34.2025.8.20.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
STJ
Classe:
RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0808499-34.2025.8.20.0000 Paciente: Allysson Agostinelli Dantas dos Santos Impetrante: William Silva Canuto (OAB/RN 10.454) Aut. Coat.: Juízo da 3ª Vara de Caicó/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1. Habeas Corpus com liminar em favor de Allysson Agostinelli Dantas dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Caicó/RN, o qual, na AP 0803851-53.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 129, § 2º, III, c/c 70, caput, do CP, indeferiu seu pleito de internação clínica formulado e manteve sua prisão preventiva (ID 31209148). 2. Sustenta, em resumo, a necessidade de imediata transferência para unidade de tratamento psiquiátrico e, subsidiariamente, o recolhimento do Paciente para sala de estado maior (ID 31209144). 3. Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmada no mérito. 4. Junta os documentos insertos nos ID’s 31209146 e ss. 5. Informações prestadas, noticiando a lisura procedimental (ID 31406003). 6. É o relatório. 7. Merece indeferimento de plano o writ, por manifesta reiteração. 8. Com efeito, a matéria já foi enfrentada por este Colegiado e o Paciente, irresignado com a decisão desta Relatoria mantendo a cautelar máxima (Autos 0800065-55.2025.8.20.5400 - ID 29247166), provocou o Tribunal da Cidadania, recebendo o seguinte pronunciamento: “... Contra essa decisão foi impetrado habeas corpus, cujo pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 818/820). Daí o presente writ, no qual alega a defesa ser ilegal o decreto de prisão preventiva, notadamente porque a "legislação brasileira não autoriza a decretação de prisão preventiva em decorrência da prática de crimes CULPOSOS, mas tão somente de crimes DOLOSOS" ... Argumenta "trata[r]-se de crime de menor potencial ofensivo, que é processado e julgado pelos Juizados Especiais Criminais e que, em hipótese alguma, autoriza o decreto de prisão preventiva" (e-STJ fl. 7). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. No caso, verifico que o decreto de prisão está fundamentado na previsão do § 4º do art. 282 do CPP, diante do descumprimento das medidas cautelares antes impostas, já que ele não compareceu para instalação do equipamento de monitoração eletrônica e dirigiu com a CNH suspensa, tudo isso associada à reiteração delitiva, pois causou acidente automobilístico fugindo do local dos fatos, um mês após sua desinternação psiquiátrica... Indefiro liminarmente o habeas corpus... (HC n. 980.071, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de DJEN 14/02/2025). 9. Dessa feita, cuida a hipótese de clássica reiteração de pedidos, tendo esta Corte, frise-se, já se pronunciado anteriormente acerca da matéria abordada, como se vê: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CULPOSA GRAVÍSSIMA, CONDUZINDO VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (ART. 303, §2º, DO CTB). ROGO DE RELAXAMENTO DA CLAUSURA ENTABULADO NA INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA CULPOSA DOS DELITOS. MEDIDA EXCEPCIONALIZADA PELA RECALCITRÂNCIA (ARTS. 282, §4º e 312, §1º, DO CPP). DESCUMPRIMENTO DA CAUTELAR DIVERSA, ANTERIORMENTE CONCEDIDA E INEFICAZ À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TERATOLOGIA AFASTADA PELO STJ EM RECURSO DEFENSIVO. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (CONDUZINDO VEÍCULO SOB EFEITOS DE PSICOTRÓPICOS, LESIONANDO DUAS VÍTIMAS DE FORMA GRAVÍSSIMA – AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR - ALÉM DE TORNAR A DELINQUIR NO TRÂNSITO, MESMO COM CNH SUSPENSA). REGISTRO DE FUGA PARA OUTRO ESTADO (PB). REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. PRETENSA CUSTÓDIA HUMANITÁRIA. DEBILIDADE EXTREMA E ÓBICE À TERAPÊUTICA JUNTO AO SISTEMA PRISIONAL NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800065-55.2025.8.20.5400, Des. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 30/03/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ARTS. 129, § 2º, III C/C 70, DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA ARRIMADO NO EXCESSO DE PRAZO. RESTABELECIMENTO DA CLAUSURA PELA DESOBEDIÊNCIA ÀS MEDIDAS DIVERSAS CONCEDIDAS E PRÁTICA DE NOVO CRIME. ACTIO COM FASE INSTRUTÓRIA JÁ DEFLAGRADA, INCIDENTE RECENTEMENTE INSTAURADO. JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO, COM NOVEL REANÁLISE DA CUSTÓDIA. SUPOSTAS TERATOLOGIAS AFASTADAS PELO STJ AO CASO EM ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0803131-44.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Câmara Criminal, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 15/04/2025) 10. Inclusive, ao prestar informações, o Juiz a quo atribuiu a morosidade da marcha processual à postura adotada pela Defesa, a qual, de forma reiterada, tem protocolado sucessivas petições e requerimento de múltiplas diligências, comprometendo a fluidez regular do feito (ID 31406003), a reforçar nova tentativa de rediscussão da matéria no presente writ. 11. Outra fosse a realidade, tenho por pertinente a negativa de transferência do Paciente para hospital psiquiátrico diante da renitência delitiva e ineficácia da internação, porquanto o Agente esteve submetido a tratamento psiquiátrico pelo período de 184 dias e, menos de um mês após o recebimento da alta, voltou a praticar conduta de idêntica natureza, mesmo estando com a CNH suspensa. 12. Nesse particular, aliás, muito bem discorreu a Autoridade Coatora (ID 31406005): “... Consoante se extrai dos autos, ao proceder à homologação da prisão em flagrante, o Juízo Plantonista concedeu ao autuado a liberdade provisória, condicionada à observância das seguintes medidas cautelares: monitoramento eletrônico e suspensão do direito de conduzir veículos automotores, nos termos do documento de referência (ID 125878212). Ademais, determinou-se, de forma provisória, sua internação compulsória em estabelecimento psiquiátrico particular, ante indícios de que o réu apresentaria transtornos mentais, conforme informações constantes dos autos. De acordo com o que consta nos autos, há registro de que, em lapso temporal inferior a um mês após o recebimento de alta médica, e a consequente liberação do estabelecimento clínico no qual se encontrava internado, ALLYSSON AGOSTINELLI se envolveu em novo sinistro automobilístico, ocorrido em 1º de fevereiro de 2025, na região central do município de Caicó/RN. Na ocasião, colidiu com dois veículos que estavam regularmente estacionados e, não obstante se encontrar com sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa, evadiu-se do local...”. 9. Prosseguiu Sua Excelência, enfatizando a alta médica recente (13/1/2025), circunstância idônea a rechaçar a aludida argumentativa da necessidade de novo encaminhamento clínico: “... Outrossim, cumpre ressaltar que medida de internação do réu, sob a justificativa de alegados transtornos mentais, não se revela mais pertinente, tampouco indispensável. A alta médica, concedida em 13 de janeiro de 2025, conforme atestam o laudo e a declaração elaborados por profissional de saúde (IDs 139916107 e 139916109), demonstra a inexistência de quaisquer condições que autorizem a continuidade da internação...”. 13. Por derradeiro, quanto ao recolhimento do Paciente em sala de estado maior, fora determinada, em respeito às prerrogativas profissionais asseguradas pelo art. 7º, V, da Lei 8.906/94, sua custódia em cela separada dos demais detentos, com condições de higiene, salubridade e segurança compatíveis à sua condição de advogado, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (HC 270.161 e HC 810.119/PI), não havendo se falar em constrangimento ilegal. 14. Destarte, não conheço do mandamus. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator