Marilia Gabriela Silva Cavalcante Queiroz x Maria Izabel Costa Fernandes Rego e outros

Número do Processo: 0808499-42.2025.8.20.5106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808499-42.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JESSIKA BARBOSA DE SOUZA Polo passivo: B&Q ENERGIA LTDA e OUTROS (2) DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora, informando o descumprimento da tutela de urgência deferida por este Juízo (ID 149992629), que determinou à requerida COSERN a substituição do poste de energia elétrica localizado em frente à residência da autora. Segundo relata a demandante, a empresa terceirizada da COSERN, denominada B&Q, compareceu à residência da autora em 16/05/2025, porém, equivocadamente, realizou apenas a retirada de um antigo poste inativo, deixando de substituir o poste danificado que é objeto da lide, conforme comprovam os registros fotográficos e vídeos anexados aos autos. A peticionante esclarece ainda que a situação de risco persiste, visto que os fios de energia elétrica continuam tencionados e sem folga, o que agrava a danificação estrutural do poste em questão, representando perigo iminente à segurança da autora e de terceiros que transitam pelo local. É o relatório. DECIDO. Analisando as informações e documentos apresentados pela parte autora, verifico que, de fato, a tutela de urgência deferida por este Juízo não foi devidamente cumprida pela requerida COSERN, uma vez que a substituição do poste danificado - objeto específico da determinação judicial - não foi realizada. O equívoco na intervenção técnica, com a retirada de poste diverso daquele que apresenta comprometimento estrutural, não afasta a responsabilidade da concessionária quanto ao cumprimento integral da decisão judicial, tampouco elide a incidência da multa diária fixada na decisão ID 149992629. Ressalto que a multa cominatória fixada na decisão inicial já se encontra em vigor desde o término do prazo de 48 (quarenta e oito) horas concedido à requerida para o cumprimento da obrigação, sendo que sua exigibilidade e quantificação serão verificadas no momento processual oportuno, caso haja pretensão executória por parte da autora. No entanto, diante da gravidade da situação relatada e do evidente equívoco na compreensão da ordem judicial por parte da demandada, que demonstrou descaso ao retirar poste diverso daquele indicado na determinação, entendo necessária a majoração da multa anteriormente fixada. Com efeito, o art. 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor da multa fixada quando se tornar insuficiente ou excessiva, como é o caso dos autos, em que a penalidade inicialmente estabelecida não se mostrou eficaz para compelir o cumprimento da obrigação. Ante o exposto, REITERO a determinação para que a requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN (NEOENERGIA) proceda, no prazo de 48 horas, à substituição do poste de energia elétrica danificado e com comprometimento estrutural localizado em frente à residência da autora, situada na Rua dos Quartzos, nº 110, Condomínio Veronique, Mossoró/RN; Outrossim, MAJORO, de ofício, com fundamento no art. 537, §1º, inciso I, do CPC, a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada a 15 (quinze) dias, ficando expressamente consignado que a multa no valor majorado somente passará a incidir a partir da intimação da requerida acerca desta decisão, permanecendo válida a multa anteriormente fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) para o período compreendido entre o término do prazo inicial e a efetiva intimação quanto à presente decisão; Intime-se a requerida COSERN, com urgência e pessoalmente, com cópia desta decisão, para cumprimento imediato da obrigação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência da multa ora majorada. Certifique a secretaria quando decorreu o prazo de 48 horas concedido na decisão que deferiu a tutela de urgência. Cumpra-se com URGÊNCIA. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808499-42.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JESSIKA BARBOSA DE SOUZA Polo passivo: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e OUTROS (2) DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei. No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais. Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Intime-se. Cumpra-se.   Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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