Rodrigo Cardoso Biazioli e outros x Camila Gomes Barbalho

Número do Processo: 0808507-43.2025.8.20.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0808507-43.2025.8.20.5001 Parte Autora: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e outros Parte Ré: ALECRIM COMERCIO LTDA DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra suposta contradição relacionadas à decisão proferida anteriormente. Alega que na decisão há contradição, uma vez que o prazo para pagamento voluntário já se esvaiu, não devendo ser reaberto o prazo para pagamento, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada. Instado a se manifestar, a parte embargada refutou os argumentos apresentados. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que houve a alegada contradição, pois o prazo para pagamento voluntário já tinha se esgotado, tendo sido a impugnação apresentada pela parte executada rejeitada, conforme a decisão de ID 152197640. Assim, entendo que deve ser acolhido o pedido da parte exequente para realização do bloqueio SISBAJUD dos valores fixados. Passo a corrigir a contradição. Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para modificar parte do dispositivo sentencial, fazendo constar que: “Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 12.538,28 (doze mil quinhentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito”. Mantenho a decisão nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0808507-43.2025.8.20.5001 REQUERENTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, TSR PARTICIPACOES SOCIETARIAS SA REQUERIDO: ALECRIM COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 149792539), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 29 de abril de 2025. SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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