Fatima Silva Robalo e outros x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Número do Processo:
0808507-94.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0808507-94.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : ANTONIO CEZAR DA SILVA ROBALOARTHUR SILVA ROBALOFATIMA SILVA ROBALO Autor(s) : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ANTONIO CEZAR DA SILVA ROBALOARTHUR SILVA ROBALOFATIMA SILVA ROBALO contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. PETIÇÃO INICIAL (EP 1). A parte autora discorre sobre vício de consumo na prestação de serviço aéreo decorrente atraso de voo e perda de conexão por conduta da parte ré. Diz que a conduta da parte ré causa dano que demanda reparação. PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 e dano material (R$ 85,00). CONTESTAÇÃO (EP 31). No mérito, a parte ré defende que houve culpa exclusiva da parte autora que contratou reserva com tempo insuficiente para deslocamento, de modo que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral em decorrência de perda de conexão em face do tempo insuficiente para deslocamento entre os portões do aeroporto. O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa. Porém, este não é o caso dos autos. No caso vertente, confere-se que a conduta da parte ré causou lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora porque disponibiliza bilhetes de viagem com curto período entre as conexões – fato que realmente prejudica a parte autora que não consegue chegar a tempo em face do deslocamento entre os portões (pouso e voo) do aeroporto, de modo que caracteriza fortuito interno, que não exclui a responsabilidade objetiva do transportador, conforme o art. 14 do CDC, ainda mais perante o tempo de atraso que causou para chegada ao destino final. Portanto, identifico que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 6.000,00 (sendo dois mil para cada autor). O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 85,00; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (R$ 2.000,00 para cada autor), com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 85,00; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico . habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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16/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)