Processo nº 08085158520258200000
Número do Processo:
0808515-85.2025.8.20.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar n° 0808515-85.2025.8.20.0000. Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN. Impetrante: Dr. Adilson Roberto dos Santos Oliveira (OAB nº 165.234/MG). Paciente: Terluis Paulino de Lima. Aut. Coatora: MM Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Adilson Roberto dos Santos Oliveira em Terluis Paulino de Lima, apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 27 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Sustentou a impetrante constrangimento ilegal da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos para a sua decretação, uma vez que a decisão monocrática está baseada em fundamentos genéricos, inábeis à imposição da constrição cautelar. Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Juntou os documentos que entendeu necessários. É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar. É que o ato coator faz referência à fundamentação aparentemente idônea, merecendo destaque a parte de que (ID. 31216072 - Pág. 5): “(…) o modo de execução do crime e a fuga, logo em seguida, revelam, a um só tempo, a periculosidade do agente, o que fundamenta a necessidade de garantir a ordem pública, bem como a intenção de evitar as consequências da persecução penal, estando clara a necessidade de garantir a aplicação da lei penal”. Nesta ordem de considerações, ao menos nesta análise ligeira e inicial, não há como acolher o pleito de urgência formulado na exordial. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator