Amanda Santos Da Silva Pinto e outros x Hurb Technologies S.A.
Número do Processo:
0808567-28.2023.8.19.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808567-28.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEUNAM BAPTISTA SALGADO, AMANDA SANTOS DA SILVA PINTO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que a parte autora, regularmente intimada, deixou de promover o andamento do feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no disposto no artigo 924, III, do Novo Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que inobstante a inércia da autora em cumprir o que lhe foi determinado no ID 187399960, ocorre que, conforme amplamente noticiado e publicado no Diário Oficial da União em 14/04/2025, a empresa executada teve suspensa sua autorização de comercialização de pacotes turísticos, encontrando-se, ao que tudo indica, em situação financeira crítica e possivelmente em vias de recuperação ou dissolução. Nesse contexto, a adoção qualquer medida constritiva em face da empresa ré revela-se infrutífera neste momento, como aliás já se mostrava antes mesmo da suspensão dos serviços da ré, eis que desde que esta Magistrada reassumiu este Juizado em fevereiro de 2025, após 2 anos de mandato na Turma Recursal, nenhuma medida constritiva em face da ré foi efetivada, nem mesmo parcialmente. Ademais, a adoção de providências executivas deve observar o princípio da efetividade, sendo vedado ao juízo fomentar diligências sabidamente inócuas. Dito isto, e ressaltando que condição de homologação dos cálculos que até o presente momento não foram apresentados corretamente, esclareço que o requerimento de Certidão de Crédito para protesto será realizado eletronicamente, na forma do Ato Executivo conjunto TJ/CGJ 18/2006, "artigo 2º parágrafo 8º " A certidão de crédito expedida nos termos deste artigo, com a finalidade específica de se promover o seu protesto, será isenta da cobrança de custas judiciais" Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO