Processo nº 08085692820238190007

Número do Processo: 0808569-28.2023.8.19.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa | Classe: EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0808569-28.2023.8.19.0007 Classe: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) EXEQUENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Trata-se de execução de alimentos em que os interessados deixaram de manifestar-se nos autos mesmo quando intimados (id. 198370346). Ainda que a execução de alimentos envolva direitos de natureza indisponível e vinculados à subsistência de pessoa menor, não se pode desconsiderar que a inércia prolongada do exequente também reflete, em muitos casos, dinâmicas emocionais e familiares complexas que permeiam a relação entre as partes. O abandono da demanda, quando verificado de forma clara e inequívoca, deve ser enfrentado pelo juízo não apenas sob a ótica formal da regularidade processual, mas também como um indicativo de que a via executiva, naquele momento, deixou de se mostrar adequada ou desejada no contexto familiar em questão. Nesse cenário, a extinção do feito por abandono não significa a renúncia aos direitos do alimentando, que permanecem preservados, mas um reconhecimento pragmático da ausência de impulso processual, em respeito tanto ao princípio da efetividade quanto à necessidade de que os instrumentos judiciais sejam utilizados de modo consciente e responsável. Assim sendo, considerando que os interessados deixaram o presente feito parado por mais de 30 dias, não promovendo as diligências que lhe competia, e considerando que se quedou inerte, JULGOEXTINTO o feito na forma do art. 485, III do NCPC. Custas pendentes relativas à execução pelos exequentes, observada a JG que defiro neste ato. Sem honorários. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. BARRA MANSA, 18 de junho de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular