Processo nº 08085928820228100029

Número do Processo: 0808592-88.2022.8.10.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Caxias
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808592-88.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE RIBAMAR SILVA Advogados do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSÉ RIBAMAR SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, no qual a parte exequente busca o adimplemento das condenações impostas em sentença, litigando sob o pálio da gratuidade da justiça. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que ajuizou a presente fase executiva com base na sentença que reconheceu nulidade contratual e determinou a devolução de valores, além de condenação por danos morais. Sustenta ter atualizado os valores para fins de liquidação, no importe de R$ 17.072,49 (Dezessete mil, setenta e dois reais e quarenta e nove centavos ), conforme Id. 115416570 e ss. Por sua vez, a parte executada, BANCO BRADESCO S/A, opôs impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 1º, do CPC, alegando a ocorrência de excesso de execução, quando ao equívoco dos parâmetros de atualização no dano material e dano moral. Apresentou cálculos próprios, dos quais resultou o valor de R$ 13.217,17 (treze mil, duzentos e dezessete reais e dezessete centavos), sustentando tratar-se do valor efetivamente devido. A exequente, por sua vez, manifestou-se expressamente concordando com os cálculos apresentados pela parte impugnante e requerendo a expedição de alvarás com base no valor de R$ 13.217,17 (treze mil, duzentos e dezessete reais e dezessete centavos) sustentando tratar-se do valor efetivamente devido. (Id. 148214451). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, autoriza o executado a alegar, em sede de impugnação, excesso de execução. Nesse sentido, comprovado o excesso e reconhecido por ambas as partes, impõe-se o acolhimento da impugnação e a homologação dos cálculos efetivamente incontroversos. A concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado, demonstrando excesso de execução, autoriza o acolhimento da impugnação e a homologação do quantum reconhecido como devido. No caso concreto, a própria exequente expressamente concordou com os cálculos ofertados pelo executado, requerendo inclusive a expedição de alvará com base no valor reconhecido como devido (R$ 13.217,17), restando incontroverso o excesso de execução no montante de R$ 3.855,32 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), correspondente à diferença entre o valor do cumprimento de sentença (R$ 17.072,49) e o valor reconhecido para liquidação e depositado (R$ 13.217,17). Ante a concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados na impugnação, e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), impõe-se o acolhimento da impugnação e a consequente homologação dos cálculos apresentados pelo impugnante. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 13.217,17 (treze mil, duzentos e dezessete reais e dezessete centavos), a fim de produzirem seus feitos legais; b) RECONHEÇO o excesso à execução no valor de R$ 3.855,32 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora – JOSÉ RIBAMAR SILVA - 128.893.183-20, a importe de R$ 8.045,23 (oito mil, quarenta e cinco reais e vinte e três centavos) mais saldo atualizado, mais saldo atualizado, para conta bancária de titularidade da parte autora, indicada nos presentes autos como segue: Banco: Caixa Econômica Federal – CEF - Agência: 0028 Conta Corrente: 000781258986-3 - Titularidade: José Ribamar Silva CPF: 128.893.183-20, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado do(a) AUTOR: LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA – OAB/MA Nº 21.042/A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 5.171,94 (cinco mil, cento e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), referente aos honorários sucumbências e contratuais, na conta informada: conta de sua titularidade, Banco: BANCO DO BRASIL S/A - Agência: 3178-x - Conta Corrente: 62071-8 - Titularidade: Lenara Assunção Ribeiro da Costa - CPF: 019.298.733-01 devendo ser descontado o valor do selo oneroso para expedição do Alvará Judicial em favor do FERJ, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, homologo os cálculos apresentados pela parte Executado em face a concordância das partes, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.193/2023, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Maranhão. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se Caxias(MA), data da assinatura do sistema Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA
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