Marcos Renan Cruz Da Fonseca x Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda
Número do Processo:
0808598-27.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808598-27.2025.8.20.5004 Autor: MARCOS RENAN CRUZ DA FONSECA Réu: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DESPACHO Converto a decisão em diligência. Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou procuração assinada eletronicamente, cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma "ZAPSIGN", integrante do rol de credenciadas pelo ICP- Brasil - Instituto Nacional de Tecnologia e Informação (https://estrutura.iti.gov.br). Ademais, vislumbra-se que o instrumento procuratório no id. 151828047 encontra-se corrompida ou irreconhecível, conforme consulta realizada no site https://validar.iti.gov.br/, não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Vale ressaltar que, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº. 11.419/06, a validade da assinatura para documentos e atos judiciais depende de sua emissão por autoridade certificadora credenciada. Dessa forma, intime-se o demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a juntada de procuração devidamente assinada, a fim de regularizar sua representação processual/capacidade postulatória. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Natal/RN, 19 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito