Eleonora Cordeiro Alberio Magalhaes e outros x Luis Felipe Procopio De Carvalho
Número do Processo:
0808601-79.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0808601-79.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL FERNANDES LEMOS REU: BANCO INTER S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Preliminares: Conexão: Sustenta a parte ré a ocorrência de conexão da presente demanda com o processo de nº 0809179-42.2025.8.20.5004, em trâmite no 8º Juizado Especial Cível de Natal/RN. Ocorre que a conexão já foi reconhecida, sendo o juízo prevento o do 12º Juizado Especial Cível de Natal/RN, tendo em vista que o presente processo foi o primeiro a ser autuado. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Falta do interesse de agir em razão da perda do objeto: Alega a parte ré a ausência de interesse de agir, pois teria ocorrido a perda do objeto, já que o autor não possuía valores a serem restituídos quando do encerramento da conta bancária. Ocorre que não constam nos autos a comprovação da ausência de valores a serem restituídos, o que, por si só, consolida a pretensão resistida do autor para ajuizamento da ação. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. II.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. II.3 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que é correntista da instituição financeira requerida e no dia 11/05/2025 recebeu um Pix do seu irmão no importe de R$ 320,00. Afirma que tal quantia foi indevidamente bloqueada pelo réu, sem qualquer explicação plausível e nem prova de que sua atividade apresenta risco. Explica que tentou resolver a pendência via chat e que lhe foi dito que o valor seria mantido bloqueado até análise do banco. Argumenta que a conduta do requerido é inadequada e desprovida de fundamentação. Requereu, liminarmente, a devolução dos valores bloqueados. No mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID. Nº 152247134. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, afirma que procedeu de forma regular no encerramento da conta do autor, e que no momento do encerramento não havia valores a serem restituídos. É o relatório. Decido. Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito. A controvérsia da presente ação reside em analisar suposta falha na prestação dos serviços da instituição financeira ré, decorrente do bloqueio de valores recebidos via PIX na conta corrente do autor, e se de tal conduta ocorreram danos morais indenizáveis. A Resolução nº 147/2021 do Banco Central do Brasil prevê, de fato, que as instituições financeiras, em especial o prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor (art. 39), podem adotar medidas de bloqueio temporário da transação via PIX para prevenção de fraudes e crimes financeiros. Entretanto, tal prerrogativa deve ser exercida com razoabilidade e transparência, não podendo causar prejuízos desproporcionais ao consumidor. No caso concreto, não há nos autos nenhuma demonstração de suspeita de fraude que justifique o bloqueio realizado. Conforme documento juntado no ID. Nº 151832349, no dia 11/05/2025 a instituição financeira ré procedeu com o bloqueio de um pix recebido pelo autor no valor de R$ 320,00, para análise interna de segurança, em que o valor poderia ser liberado no prazo de 72 horas. No entanto, a parte ré não forneceu qualquer meio imediato para resolução do problema, deixando de apresentar os motivos concretos de bloqueio do valor, bem como não demonstrando a devolução dos valores retidos. Dessa forma, não demonstrando a parte ré a razão para o bloqueio, bem como deixando de comprovar que realizou a devolução do montante na conta corrente do autor, deve ser a instituição financeira ré compelida a restituir ao autor o montante de R$ 320,00, indevidamente bloqueado. No tocante a reparação por danos morais, tal medida encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. No caso em apreço, resta caracterizado o dano moral, na medida em que a retenção indevida dos valores e a impossibilidade do autor em dispor de seus recursos lhe causaram aflição, angústia e insegurança financeira, afetando sua rotina e bem-estar. Desta feita, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar estão plenamente configurados. Resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais. Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. No caso em análise, de acordo com a hodierna orientação jurisprudencial, no sentido que deve haver moderação no arbitramento, entendo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pela demandada a título de danos morais, valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para CONDENAR a parte ré a reembolsar a parte autora, a importância de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela1: IPCA-E - ações condenatórias em geral), a serem contados do efetivo desembolso); CONDENAR a parte ré, a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 24 de junho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0808601-79.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RAFAEL FERNANDES LEMOS Polo passivo: BANCO INTER S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide. Natal/RN, 16 de junho de 2025. LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo nº: 0808601-79.2025.8.20.5004 Parte Autora: RAFAEL FERNANDES LEMOS Parte Ré: BANCO INTER S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado que o banco demandado devolva valores bloqueados. Para tanto aduz o requerente, em síntese, que é correntista da instituição financeira requerida, que em 11/05/2025 recebeu um Pix do seu irmão no importe de R$ 320,00 e que tal quantia foi indevidamente bloqueada pelo réu. Afirma que não há explicação plausível e nem prova de que sua atividade apresenta risco, que tentou resolver a pendência via chat e que lhe foi dito que o valor seria mantido bloqueado até análise do banco. Argumenta que a conduta do requerido é inadequada e desprovida de fundamentação. É o que importa mencionar. Decido. A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial. Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. No caso em análise, constata-se que não está irrefutavelmente configurada a probabilidade do direito. Depreende-se dos autos que o suscitado bloqueio se deu em 11/05/2025 e as provas produzidas indicam que a liberação da quantia se daria em até 72 horas, após a análise da instituição financeira requerida. O demandante não juntou extratos da conta corrente, de modo que não está comprovada a alegação de que o desbloqueio da quantia não aconteceu. Dessa forma, faz-se necessária uma maior dilação probatória, bem como o contraditório e a ampla defesa, para que se possa eventualmente concluir pela pertinência dos pedidos autorais. Isto posto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial. Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo. Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação. Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida. A pedido das partes ou por determinação do juízo. As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp. Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo. Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual. A plataforma consumidor.gov.br está disponível a solucionar grande parte das questões de consumo, de maneira rápida (em até 7 dias), podendo ser acessada pela parte autora, a qualquer momento. Cumpra-se. Intimações necessárias. Providências devidas. Natal/RN, 22 de maio de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: atendimento2jec@tjrn.jus.br A eficiência da justiça potiguar depende de todos nós!!
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0808601-79.2025.8.20.5004 Parte autora: RAFAEL FERNANDES LEMOS Parte ré: BANCO INTER S.A. DESPACHO A parte autora anexou aos autos um comprovante de residência em nome de terceira pessoa, em razão do que determino sua intimação para que junte, no prazo máximo de 3 dias, um outro válido, atualizado e em seu nome (água, gás, energia, internet, telefone), referente ao endereço informado na inicial, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada. Natal/RN, 20 de maio de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)