Centro Educacional Pre Universitario Ltda - Epp x Aline Helena Gomes De Oliveira e outros

Número do Processo: 0808616-27.2024.8.19.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0808616-27.2024.8.19.0052 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL PRE UNIVERSITARIO LTDA - EPP EXECUTADO: ALINE HELENA GOMES DE OLIVEIRA, JOAO VITOR VEIGA LOPES Segundo dispõe o artigo 63, § 3º, do CPC/2015: “Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”. E continua o § 4º, do mesmo dispositivo legal: “Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.” Logo, as cláusulas de eleição de foro não podem ser consideradas nulas, pelo simples fato de constarem de contratos de adesão, antes, cabe ao Juízo reconhecer sua abusividade, com base em elementos do caso concreto. O critério para aferição da abusividade deve considerar, então, a distância entre o foro de eleição e o domicílio do consumidor, além de questões como idade, condição econômica ou outras particularidades regularmente comprovadas nos autos do processo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações mantidas entre alunos e instituições de ensino e as divergências advindas desta relação devem ser discutidas no foro do domicílio do aluno, consumidor, a fim de compensar sua hipossuficiência econômica perante a instituição de ensino. No entanto, no caso dos autos, o executado reside na Comarca de Saquarema, no Bairro Retiro, cabendo destacar que a distância entre a casa do executado e o Fórum de Saquarema e o Fórum de Araruama é praticamente a mesma, tratando-se de comarcas contíguas. Destaque-se ainda que o processo é eletrônico, com a possibilidade da realização de audiências e prática de atos de maneira remota, assim, não há que se falar em prejuízo ao consumidor, não havendo nulidade na cláusula de eleição de foro. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da incompetência territorial. Intime-se. Após, voltem conclusos para decisão. ARARUAMA, 31 de março de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
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