Processo nº 08086184320238150181

Número do Processo: 0808618-43.2023.8.15.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Belém
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Belém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808618-43.2023.8.15.0181 [Tarifas] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO TARGINO BEZERRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. MARIA DO LIVRAMENTO TARGINO BEZERRA, representada por seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S/A, no dia 14 de dezembro de 2023. Todavia, foi noticiado nos autos pelo banco promovido que a autora falecera no dia 21 de abril de 2023. Petitório dos advogados da parte autora requerendo a desistência do processo. Manifestação do réu informando que não concordam com o pedido de desistência e requerendo que a OAB seja oficiada. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a presente ação foi intentada APÓS o falecimento da parte autora, que, portanto, não detinha personalidade civil, tampouco capacidade para estar em juízo. A ação prosseguiu até a nomeação de perito e apresentação de quesitos sem que se tenha parte capaz no polo ativo, motivo pelo qual são NULOS de pleno direito TODOS os atos processuais. O falecimento da parte esgota a capacidade da pessoa natural de ser parte, isto é, de estar em um processo como titular de um direito (pólo ativo) ou de um dever (polo passivo). Em consequência, demonstrada está a ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade à demanda em exame, qual seja, legitimidade da parte, impondo-se, pois, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Assim, não se mostra possível à aplicação do art. 110, do CPC, o qual estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º", uma vez que este só é cabível quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo, conforme preceitua o art. 108, do Diploma Processual Civil. Nesse sentido a jurisprudência do STJ que aqui cito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 570012/RS) Pela desídia do causídico, determino que seja notificada a Ordem dos Advogados do Brasil para apuração da conduta do advogado em propor uma demanda com a parte já falecida. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar nulos todos os atos praticados e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressuposto de constituição do processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após, não havendo recurso, arquive-se. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraíba para apuração da conduta desidiosa do advogado, com cópia desta sentença. Oficie-se ao GAECO para conhecimento. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Belém/PB, data do protocolo eletrônico.
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