Francisco De Assis Da Silva x Carrefour Banco

Número do Processo: 0808664-38.2024.8.19.0067

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808664-38.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RÉU: CARREFOUR BANCO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, dano moral e pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face de BANCO CSF S.A. A parte autora alegou, em síntese que é pessoa idosa e analfabeta digital. Afirmou que buscou atendimento presencial na loja da parte ré, em maio de 2023, para simular a quitação de seu débito perante o cartão de crédito n. 5300.34XX.XXX.9629. Relatou que foi surpreendido com a inclusão de um parcelamento não autorizado em sua fatura e com a antecipação de diversas parcelas, as quais majoraram de forma substancial o valor total devido. Alegou que jamais assinou qualquer contrato ou autorizou tal procedimento, e que não possui conhecimento técnico para operar o aplicativo da instituição, fato que inviabiliza a confirmação de eventual operação. Narrou que, com o auxílio da sua filha, buscou esclarecimentos junto à empresa ré (Protocolo nº 61806574), mas não obteve êxito. Ressaltou que seu nome foi negativado, em razão de dívida gerada a partir de parcelamento unilateral e indevido. Expôs que buscou solução administrativa junto à empresa, porém não obteve êxito. Diante das alegações, requereu, em sede de tutela, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, como também o cancelamento do parcelamento antecipado realizado na fatura, com vencimento em 18/06/2023, quais sejam, 26 (vinte e seis) parcelas de R$583,65 (quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e 05 (cinco) parcelas de R$165,84 (cento e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) e que a ré efetue a emissão das faturas com as parcelas a contar de junho/2023, sem juros e correção monetária, sob pena de multa ser arbitrada pelo juízo. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, que seja declarada a nulidade das cobranças de anuidade no valor de R$14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos), como também do seguro premiado no valor de R$5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), do seguro cartão protegido no valor de R$5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos), que seja realizada a devolução, em dobro, de todas as cobranças indevidas, que a parte ré realize a emissão das faturas com as parcelas originais a contar de junho/2023, e a condenação da empresa ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. A inicial veio acompanhada de documentos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Ademais, dispõe o § 3º do aludido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalta-se que o deferimento de tutelas provisórias “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser deferida, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, aliados à narrativa da parte autora, evidenciam indícios suficientes de que o parcelamento dos débitos foi efetuado sem a devida anuência da parte autora. Destaca-se a condição de idoso e analfabeto digital, circunstâncias que agravam sua vulnerabilidade. De igual modo, o perigo de dano é evidente, diante da inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, fato que pode comprometer sua dignidade e acesso ao crédito. Por fim, mostra-se possível, no que se refere à reversibilidade, que a tutela concedida seja eventualmente reformada a partir de um pronunciamento em juízo de certeza, de modo que seus dados poderão ser novamente inscritos em cadastros de inadimplentes. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTEA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora doscadastros de inadimplentes, referente ao débito questionado na presente lide. Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da Súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ(“Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas por meio de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados”). Defiro gratuidade da justiça à parte autora. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios. Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia. Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão. Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou