Sonia Maria Figueiredo Santos x Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Número do Processo: 0808696-43.2022.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível da Capital | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0808696-43.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: SONIA MARIA FIGUEIREDO SANTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMENTA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CASSI. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. TRATAMENTO DOMICILIAR DE ALTA COMPLEXIDADE. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) E SEPSE. REDUÇÃO UNILATERAL DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. PROCEDÊNCIA. 1. INAPLICABILIDADE DO CDC - AUTOGESTÃO: Aplica-se a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Mesmo inaplicável o CDC, subsistem os princípios contratuais do Código Civil, notadamente a boa-fé objetiva (art. 422) e a função social dos contratos. 2. HOME CARE COMO EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR: O tratamento domiciliar (home care) constitui modalidade de prestação dos mesmos serviços hospitalares em ambiente domiciliar, não configurando procedimento diverso daqueles previstos no rol da ANS. Jurisprudência consolidada do STJ: "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN). 3. INDICAÇÃO MÉDICA E ALTA COMPLEXIDADE: Paciente com sequelas de AVCs múltiplos agravadas por sepse, em estado de saúde de alta complexidade, com necessidade comprovada de tratamento domiciliar integral conforme prescrição médica expressa. A redução unilateral de serviços sem justificativa médica adequada contraria os princípios contratuais. 4. NOTA TÉCNICA DO NATJUS: O NATJUS/PB elaborou Nota Técnica concluindo pela necessidade de continuidade do sistema home care, atestando a necessidade de "suporte multiassistencial" considerando a "delicadeza, complexidade e importância" do estado de saúde da paciente. 5. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA: A vedação contratual à assistência domiciliar inviabiliza o usufruto do plano contratado, restringindo direito fundamental. O direito à saúde e à vida, fundamentos da dignidade humana, devem informar a interpretação contratual, não podendo prevalecer interesses meramente econômicos. 6. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIOS: Com base no Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito de Saúde do CNJ, é necessária a renovação periódica de relatórios médicos para prestação continuativa, fixando-se apresentação semestral para atestar a permanência da necessidade do tratamento. 7. Sentença de procedência. Condenação em custas e honorários advocatícios. Vistos, etc. I - RELATÓRIO SÔNIA MARIA FIGUEIREDO SANTOS, participante do plano de saúde CASSI desde 03/05/1991, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. - CASSI, objetivando compelir a ré à manutenção integral do tratamento domiciliar de alta complexidade (home care). Narra a autora que, em decorrência de sequelas de Acidentes Vasculares Cerebrais (AVCs) e posterior intercorrência por sepse, encontra-se em estado de saúde de alta complexidade, necessitando de tratamento domiciliar integral e complexo, compreendendo: técnicos de enfermagem 24 horas por dia; três sessões semanais de fonoaudiologia; fisioterapia motora diária; terapia ocupacional três vezes por semana; assistência de nutricionista e visitas médicas periódicas. Alega que a ré estaria tentando reduzir indevidamente o grau de complexidade do seu estado de saúde para justificar a diminuição dos serviços prestados, violando a indicação médica expressa. Sustenta que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora. Requereu, inicialmente, tutela cautelar antecedente para que a ré se abstivesse de efetuar qualquer corte, redução ou diminuição no tratamento domiciliar indicado, sendo posteriormente convertido o pedido para confirmação da tutela deferida. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré garantisse a continuidade integral dos serviços de home care conforme indicação médica. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ) e ausência de interesse processual quanto aos serviços já autorizados. No mérito, sustenta que não há obrigação legal, regulamentar ou contratual para fornecer cobertura aos serviços de home care nos moldes pleiteados, tratando-se o Programa de Assistência Domiciliar (PAD) de mera liberalidade sujeita a reavaliação médica periódica. Argumenta que avaliações médicas atestaram melhora no quadro da autora, dispensando enfermagem 24 horas. Requer a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a obrigação de apresentação de relatórios médicos periódicos para atestar a necessidade de manutenção das medidas. Em decisão saneadora (ID 89515651), solucionou-se as questões pendentes no processo, resolvendo a preliminar de falta de interesse de agir, indicação dos pontos controvertidos (a necessidade de assistência homecare 24 horas e por tempo indeterminado) e a determinação da inversão do ônus da prova. O réu não requereu a produção de provas. Em seguida, foi determinada a consulta pelo NATJUS acerca da recomendação do serviço homecare para o caso que acomete a parte autora, nos termos da prescrição médica. O NATJUS/PB elaborou Nota Técnica concluindo pela necessidade de continuidade do sistema home care para a autora, atestando a necessidade de "suporte multiassistencial" considerando a "delicadeza, complexidade e importância de seu estado de saúde". Apenas o réu discordou, alegando que ela se limitou a tratar o tema de forma genérica, não analisou o caso específico da Autora à luz da prescrição médica. Argumenta que a Nota Técnica não distinguiu entre substituição de internação hospitalar e assistência domiciliar, focou em cobertura pelo SUS e não abordou a cobertura pela Saúde Suplementar, que é o ponto crucial do litígio. A CASSI também aponta que a Nota Técnica não mencionou o prontuário médico da Autora, que indicava a não necessidade de enfermagem 24 horas, nem as conclusões das avaliações pelas Tabelas NEAD/ABEMID que mostravam melhora. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra maduro para julgamento, não sendo necessário a produção de novas provas, admitindo-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula 608/STJ). A despeito da inaplicabilidade da legislação consumerista, devem ser observados na execução dos contratos os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. A vedação contratual à assistência domiciliar, em serviço de Home Care, acaba por inviabilizar o usufruto do plano contratado, restringindo o direito fundamental. Ademais, o referido atendimento ao paciente que apresenta quadro clínico complexo, necessitando de cuidados específicos por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual. No caso dos autos, a autora afirma ser contratante do Plano de Saúde da promovida desde 03/05/1991 e que no dia 20/07/2021 sofreu um AVC hemorrágico, ocasião em que foi submetida a intervenção cirúrgica. Em seguida ficou internada, recebendo alta hospitalar em 10/08/2021. Afirma que, após o acidente, passou a receber o tratamento na modalidade home care com assistência integral de equipe multiprofissional, solicitado pelos seus médicos, geriatra e neurocirurgião. Ocorre que no dia 16/02/2022, foi comunicada, pelo promovido, do corte do acompanhamento das técnicas de enfermagem (que eram de 24 horas e agora passariam a ser de 12 horas), bem como da diminuição nos dias de atendimento da fonoaudióloga e da abrupta redução da quantidade de fisioterapia. Dos laudos anexados no ID 54771542, 54771541e 54772196, é possível extrair que o estágio de saúde da parte autora demandou o tratamento médico, de alta complexidade, em situação de home care, além da necessidade de serviço domiciliar constante com equipe qualificada, 24 horas por dia. Foi solicitado o serviço homecare no ID 54772601, sem que o réu tenha atendido à solicitação. Embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor nos planos de saúde regidos por autogestão (súmula 608 do STJ), não deve ser afastado a análise contratual pelo princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo em que, se o plano de saúde cobre o tratamento de determinada enfermidade, não poderá limitar os serviços que possam tratar aquela patologia. Sobre isso, o STJ entende que "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/08/2019). O tratamento domiciliar (home care), nos termos da RDC nº 11/2006 da ANVISA e da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, compreende duas modalidades: (I) assistência domiciliar (ambulatorial, programada) e (II) internação domiciliar (atenção integral, quadro complexo, tecnologia especializada). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). Nesse mesmo sentido: “4. A exclusão de cobertura para home care é abusiva quando há indicação médica, pois o tratamento domiciliar é uma extensão do tratamento hospitalar. Rol da ANS que não se configura como taxativo.” (TJSP; AC 1008856-49.2022.8.26.0006; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Lazzarini; Julg. 09/05/2025) Ademais, a jurisprudência do STJ é categórica: "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital" (RESP 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). A Nota Técnica do NATJUS/PB concluiu de forma clara e fundamentada pela necessidade de continuidade do sistema home care para a autora, atestando a necessidade de "suporte multiassistencial" considerando a "delicadeza, complexidade e importância de seu estado de saúde". As sequelas de AVCs múltiplos, agravadas por sepse, configuram quadro de alta complexidade que justifica plenamente o tratamento domiciliar integral, conforme indicação médica expressa nos autos. Ainda que inaplicável o CDC, subsistem os princípios contratuais do Código Civil, notadamente a boa-fé objetiva (art. 422). A redução unilateral de serviços sem justificativa médica adequada contraria a função social do contrato de assistência à saúde. A despeito da natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS, a internação domiciliar não constitui procedimento diverso daqueles previstos no rol, mas modalidade de prestação dos mesmos serviços hospitalares em ambiente domiciliar. Consagra-se, desse modo, a máxima efetividade dos direitos fundamentais, sobretudo o direito à saúde, previsto constitucionalmente (art. 196, CF/88), o que impõe às operadoras de planos de saúde o dever de garantir tratamento adequado e eficaz, não podendo prevalecer interesses meramente econômicos sobre a preservação da vida e dignidade humana. DA RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO E PRESCRIÇÃO MÉDICOS A ré requer, subsidiariamente, a apresentação de relatórios médicos periódicos para justificar a continuidade do home care, com base no Enunciado 2 da I Jornada de Direito de Saúde do CNJ. Tal pedido é razoável, pois a necessidade de tratamento deve ser reavaliada periodicamente para garantir sua adequação ao estado clínico da paciente, sem prejuízo à continuidade da assistência. O mencionado enunciado 2 assim dispõe: ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Assim, determino que a autora apresente relatórios médicos semestrais, elaborados por profissional habilitado, atestando a permanência da necessidade do home care nos moldes deferidos. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito para, confirmando a tutela anteriormente deferida, CONDENAR a ré a manter integralmente o tratamento domiciliar (home care) de alta complexidade da autora, nos termos da tutela de urgência, com o custeio integral do tratamento domiciliar, incluindo toda a equipe técnico-profissional envolvida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00, enquanto o tratamento seja o recomendado pelo médico da parte autora. A parte autora deverá fornecer relatórios médicos semestrais, elaborados por profissional habilitado, atestando a permanência da necessidade do home care nos moldes deferidos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 3.431,85, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º e 8º-A, do CPC, e a Secção XXVI da RESOLUÇÃO 04/2024/CP, que fixou a tabela de honorários advocatícios na Paraíba. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
  3. 28/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou