Silvio Britto Pessoa x Wilson Sales Belchior
Número do Processo:
0808823-80.2022.8.20.5124
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808823-80.2022.8.20.5124 Parte exequente: PRISCILA MARIA BIANA Parte executada: BANCO SANTANDER D E S P A C H O Vistos etc. Consta do dispositivo sentencial datado de 27 de março de 2024 (id 117946463): "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para CONDENAR o BANCO SANTANDER S/A a proceder a transferência do veículo GM/CELTA 5 PORTAS, 2004/2004, placa MYH8912, REVAM n 00822357036 para o nome da autora, com a consequente entrega do DUT/CRLV em nome da requerente, medida devida após o trânsito em julgado, sob pena de imposição de astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno, ainda, o BANCO SANTANDER S/A pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pela autora, devendo a indenização ser corrigida monetariamente desde o presente arbitramento pelo INPC (súmula 362, STJ), e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).". Registro que a citação válida ocorreu em 02/02/2023, sendo esta a data da juntada do AR aos autos (id 94565879). A lide foi decidida definitivamente em 27/01/2025 pelo acórdão de id 144216581 nos seguintes termos: "Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo." Certificado o trânsito em julgado no id 144216586, tendo este ocorrido em 21/02/2025. A parte vencida, ainda não intimada para o cumprimento da sentença, ofereceu em pagamento o valor que entende devido, apresentando memória discriminada do cálculo no id 147171078 e guia de depósito judicial no id 147173379. No id 149226120, petição datada de 23/04/2025, a exequente informa que foi proferida sentença nos autos, determinando ao executado (i) a transferência do veículo GM/Celta, placa MYH8912, para seu nome, com a entrega do DUT/CRLV, sob pena de astreintes de R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00, e (ii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, valor este já quitado. A exequente esclarece que o banco ainda não realizou a transferência do veículo e, para viabilizar o cumprimento da obrigação, providenciou a 2ª via do recibo, colocando-se à disposição para entregá-lo em agência a ser indicada. Requer, ainda, a liberação dos valores depositados em juízo para sua conta corrente no Banco do Brasil, conforme dados bancários apresentados. Registro que o requerimento data de 23/04/2025 (id 149226120), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 21/02/2025 (id 144216586). É o que basta relatar. Decido. 1 - Dos valores incontroversos: O valor principal devido à parte restou depositado no id 147173379. Expeça-se alvará através do SISCONDJ para transferência do valor de R$ 6.929,37 (seis mil novecentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id. 147173379, para a conta de titularidade de PRISCILA MARIA BIANA, Banco do Brasil, AGÊNCIA: 1845-7, CONTA CORRENTE: 45.200-9, CPF: 051.097.684-04, PIX: 051.097.684-04, com as devidas correções e acréscimos legais. 2 - Do cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer: No id 149226120, a exequente esclarece que o banco ainda não realizou a transferência do veículo e, para viabilizar o cumprimento da obrigação, providenciou a 2ª via do recibo, colocando-se à disposição para entregá-lo em agência a ser indicada. Sobre as astreintes fixadas para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, tem-se que não houve intimação pessoal da executada. Destaco que "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019)" No mesmo sentido, o TJRN já decidiu: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. DIA SUBSEQUENTE AO PRAZO DESIGNADO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM. TERMO FINAL. DIA ANTERIOR AO DO EFETIVO E INTEGRAL CUMPRIMENTO DO PRECEITO. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-RN - AC: 20160157889 RN, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA., Data de Julgamento: 24/01/2019, 1ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. MULTA COMINATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE DAS DECISÕES DE FLS. 167/168 E 258/259. REDIMENCIONAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CASO EM REALCE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES MINORADA. COMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. (TJ-RN - AC: 20170201972 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves., Data de Julgamento: 04/06/2019, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, conforme entendimento pacificado no enunciado de súmula nº 410 do STJ, a multa cominatória somente seria exigível após a intimação pessoal para cumprimento da obrigação imposta, o que, no caso concreto, não ocorreu. Dispõe o CPC, in verbis: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. (…) Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, determino a intimação da parte executada BANCO SANTANDER, pessoalmente, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para que cumpra a obrigação de fazer, qual seja: "proceder a transferência do veículo GM/CELTA 5 PORTAS, 2004/2004, placa MYH8912, REVAM n 00822357036 para o nome da autora, com a consequente entrega do DUT/CRLV em nome da requerente, medida devida após o trânsito em julgado, sob pena de imposição de astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais)", bem como, através de advogado, para oportunamente impugnar o cumprimento de sentença no prazo legal. Parnamirim/RN, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi