Nilson Flores x Banco Agibank e outros
Número do Processo:
0808827-36.2024.8.19.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0808827-36.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON FLORES RÉU: BANCO AGIBANK, PAGSEGURO INTERNET S.A. 1.Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito comumajuizada por Nilson Floresem face de Banco Agibank S.A. e Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A, na qual o Autor pretende obter os efeitos da tutela de urgência para compelir os Réus a suspenderem a realização de descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Ao final, pretende: 1, a confirmação da tutela de urgência; 2, a declaração de inexistência de débito do contrato de empréstimo impugnado na lide; 2, a condenação do 1º Réu ao ressarcimento em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; 3, a condenação do 2º Réu a cancelar a conta aberta na Instituição 290, Agência 1, Conta Corrente 55028918-5 em nome e CPF do Autor; 4, a condenação de ambos os Réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos ônus da sucumbência. 2.Consta na inicial, em resumo, que o Autor percebe benefício junto ao INSS, sob o NB: 129.563.931-6, pensão por morte previdenciária, no valor de 1 (um) salário-mínimo. 3.Narra a peça vestibular que no início de abril de 2024 recebeu uma ligação telefônica para recebimento de um cartão de saúde de forma gratuita. Que, em 08/04/2024, três mulheres compareceram em sua residência apresentando um formulário com os dados do Autor. 4.Alega que foi induzido a confirmar seus dados e que as mulheres tiraram uma fotografia sob argumento de que seria utilizada no cartão de saúde. 5.Segundo o Autor, somente tomou conhecimento de que foi vítima de golpe após verificar a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário referente à empréstimo bancário não contratado. Que também verificou que foi aberta conta corrente na Instituição 290, ora 2º Réu, Agência 1, Conta Corrente 55028918-5 em seu nome. 6.Por fim, sustenta o Autor que suportou danos materiais e moral em razão da conduta dos Réus. 7.A petição inicial veio acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação e provas documentais pertinentes. 8.A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de índice 141590978, que concedeu gratuidade de justiça ao Demandante. 9.Citado, o 2º Réu (PagSeguro) apresentou a contestação de índice 147571000, acompanhada de documentos, na qual, em resumo, tece esclarecimentos aos serviços prestados aos consumidores. Alega que a conta foi aberta com os dados do Autor e não poderia prever que se travada de fraude. Que o contrato se formalizou com a selfie do Autor. Aduz que se o Autor foi vítima de fraude praticada por terceiro, caracteriza-se situação de fortuito externo, sendo assim ausente o dever de indenizar já que não restou comprovado nos autos o nexo causal entre a conduta de terceiros e o dano ora pleiteado para se aferir a responsabilização do réu. Impugna o pedido de danos morais. Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, contesta os fundamentos de fato e de direito veiculados pelo Autor na petição inicial e espera a improcedência dos pedidos. 10.O Autor se manifestou em réplica (índice 151693566). 11.Citado, o 1º Réu (Banco Agibank) apresentou a contestação de índice 162193584, acompanhada de documentos, na qual impugna o benefício de gratuidade de justiça. Alega a regularidade do contrato impugnado pelo Autor considerando a assinatura eletrônica mediante biometria facial. Impugna os pedidos de danos materiais e morais. Por fim, espera a improcedência do pedido. 12.O Autor se manifestou em réplica no índice 169716390. 13.As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (índices 181414841, 183143299 e 181924344). 14.É o relatório. Passo, pois, a decidir. 15.O processo está pronto para julgamento, uma vez que as partes não possuem outras provas a produzir além daquelas que já constam dos autos. 16.O Réu Banco Agibank questiona o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte Autora, alegando que esta possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. 17.Todavia, a impugnação à gratuidade de justiça não merece prosperar, uma vez que a parte Impugnante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de afastar a presunção de miserabilidade jurídica da parte Impugnada. 18.Ao contrário, a impugnação se baseou em alegações desprovidas de provas contundentes que pudessem sustentá-la. 19.Na verdade, a concessão da gratuidade de justiça deve ser ilidida por meio de impugnação com prova concreta. 20.Nesse sentido, a Oitava Câmara de Direito Privado (Antiga 17ª Câmara Cível) deste Egrégio Tribunal de Justiça decidiu a questão, em 27/08/2024, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0038553-77.2024.8.19.0061, em que foi relatora a eminente Des(a). Flávia Romano de Rezende, cuja ementa segue abaixo transcrita: 21."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A PRELIMINAR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, REJEITOU À IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E INDEFERIU A PERÍCIA MÉDICA INDIRETA, POR ENTENDER SER ESSA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. AGRAVANTE QUE APESAR DE ALEGAR NÃO HAVER NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO, DESDE, 02 DE JUNHO DE 2023 ESTÁ A DEMANDAR OUTROS DOCUMENTOS DOS AGRAVADOS, SEM A CONCLUSAO DEFINITIVA DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA PAGAMENTO DE VALOR SEGURADO. ALÉM DE AFIRMAR QUE HÁ NECESSIDADE DE AVERIGUAR DOENÇA PRÉ-EXISTENTE, QUESTÕES SUSCITADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL, A DEPENDER DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVANTE QUE NÃO TRAZ AOS AUTOS QUALQUER PROVA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE NÃO FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Aplicação ao caso concreto do Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional, consoante determinação expressa do artigo 5º, inciso XXXV da nossa Carta Magna: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", e, no mesmo sentido é a disposição do art. 3º do CPC: "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". DESPROVIMENTO DO RECURSO.” 22.Rejeito, pois, a preliminar arguida. 23.As questões principais se resumem em saber se o Autor tem direito de obter a declaração de nulidade dos contratos impugnados na lide e perceber dos Réus a indenização do dano moral e dos prejuízos materiais decorrentes de alegada falha na prestação do serviço. 24.Alega o Autor que recebeu uma ligação telefônica oferecendo-lhe um cartão de saúde gratuito. Que compareceram em sua residência três mulheres com formulários contando os dados pessoais do Autor. 25.Confiando nas supostas funcionárias da empresa de saúde, o Autor foi induzido a tirar uma fotografia pensando que iria ser utilizada no referido cartão, sem imaginar que, na verdade, estava contribuindo com a realização de abertura de conta e empréstimo consignado. 26.Os Réus alegam que os contratos impugnados na lide são válidos, pois foram realizados mediante assinatura eletrônica, qual seja, biometria facial. 27.Todavia, a meu ver, pela análise das provas produzidas nos autos, verifico que assiste razão ao Autor. 28.Com efeito, não há dúvida que a relação entre as partes é de consumo, nos termos da Lei nº. 8.078/90, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade dos Réu, fornecedores de serviços, que respondem pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (artigos 6º, VI e 14 da Lei 8078/90). 29.E o fornecedor de produtos ou serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e que o fato é exclusivo do usuário ou de terceiro, além das hipóteses de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, I e II, CDC c.c. artigo 393 e PU, do CC/2002). 30.A propósito, sobre o tema sobreleva a lição do Professor e Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 31.“Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou serviço e o nexo causal, porquanto, em face da ocorrência do acidente de consumo (fato do produto ou do serviço), caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste, ou da ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade. Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no artigo 6º, VIII. Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força da lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” (Programa de Direito do Consumidor, ed. Atlas, p. 259). 32.Na hipótese dos autos, o Autor comprovou que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros com o emprego de dados bancários pessoais do consumidor, dados estes protegidos pelo sigilo bancário que não poderiam estar em poder de terceiros não autorizados sem que houvesse vazamento por parte das instituições financeiras Rés. 33.A propósito: 34.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. COBRANÇAS INDEVIDAS. GOLPE DO MOTOBOY. Sentença que julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade das dívidas não reconhecidas pela autora, devendo o banco se abster de sua cobrança; (ii) condenar o réu a restituir o valor debitado da conta da autora (iii) determinar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Apelo da instituição bancária. Esquema fraudulento no qual terceiros se passam por funcionários do banco, detendo informações pessoais do consumidor. Operações bancárias, realizadas em abreviado período de tempo, incompatíveis com o perfil da autora. Sistema de segurança ofertado pelo recorrente que não se mostrou incólume, como esperado. Teoria do Risco do Empreendimento. Falha na prestação do serviço. Eventual atuação de terceiro fraudador que não isenta a ré do dever de reparação. Fortuito interno. Súmulas nº 479 STJ. Entendimento amplamente adotado por esse TJRJ nos casos envolvendo esse tipo de golpe. Dano moral in re ipsa, diante das ilegítimas cobranças e descontos. Verba compensatória que não justifica qualquer redução. RECURSO DESPROVIDO”. (0860534-63.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 26/02/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR). 35.“Apelação cível. Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória por danos morais. Autora que foi vítima de fraude com a contratação de empréstimo e a realização de compras em seu cartão de crédito. Golpe do Motoboy. Sentença de procedência que cancelou o empréstimo realizado, determinou a devolução de forma simples dos valores descontados na conta da autora e condenou o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. Apelo do banco. Responsabilidade Objetiva. Teoria do Risco de Empreendimento. Autora que foi vítima de golpe com a utilização do cartão de forma totalmente diversa de seu perfil de consumo. Falha na prestação do serviço caracterizada. Fortuito interno. Súmulas nº 479 do STJ 94 do TJRJ. Jurisprudência desta Corte. Danos morais configurados. Transtorno e frustração da legítima expectativa da consumidora. Quantum fixado em patamar razoável, que não comporta redução. Súmula nº 343 do TJRJ. Recurso desprovido”. (0133737-62.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 27/02/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA). 36.Portanto, em que pese o Autor tenha reconhecido que, em um primeiro, momento, realizou os procedimentos solicitados pelo fraudador, restou evidente que tal atitude, em que pese o Autor ter realizado a confirmação de seus dados, só foi adotada pelo correntista em razão da confiança depositada no suposto funcionário da empresa de saúde, que detinha informações que só um preposto da instituição financeira deveria saber. 37.Diga-se, ademais, que diante da afirmação do Autor de que não contratou os serviços impugnados, incumbe aos Réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram adequadamente. A regra geral do sistema probatório brasileiro, portanto, é a de que cabe à parte que alegar a existência de algum fato ensejador, impeditivo, modificativo ou extintivo de um direito o ônus de demonstrar a sua existência. 38.Com efeito, os documentos acostados às contestações dos Réus, por si só, não comprovam a regularidade da contratação. Observa-se que os contratos não contêm a assinatura da parte Autora, tendo sido celebrado por meio eletrônico (biometria). 39.Embora as instituições financeiras defendam a validade da assinatura digital, não foram apresentados ao Juízo os parâmetros usados para aferição correta da suposta contratação pela parte consumidora, qual seja, a apresentação de dados criptografados. A certificação digital foi apresentada pelos Réus de forma unilateral. 40.A simples biometria não basta para demonstrar que a parte Autora tenha formalmente anuído aos termos dos contratos de empréstimo. 41.É, portanto, bastante mais verossimilhante a versão do Autor de que nunca contratou os serviços impugnados, revelando a ocorrência de fraude na sua contratação, que não exclui a responsabilidade objetiva dos Réus pelos danos àquele causados. 42.Este é o posicionamento do nosso egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: 43.“APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.199.782/PR. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação em que a parte autora busca (i) a nulidade do contrato impugnado, (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e (iii) o pagamento de dano moral, relatando, em síntese, que é titular de um cartão de crédito do banco réu e que, no dia 28 de janeiro de 2022, ligou para o réu com o intuito de cancelá-lo, recebendo da atendente, por diversas vezes, proposta de empréstimo consignado, o que foi expressamente recusado, sendo surpreendida posteriormente com o depósito em sua conta do valor referente ao empréstimo recusado. 2. A sentença julgou procedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte ré, cuja tese recursal gira em torno da regularidade da contratação realizada entres as partes. 3. Trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, in casu, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 4. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). 5. Na hipótese, observa-se dos contracheques acostados descontos de valores efetuados pelo banco réu referentes a empréstimo pessoal, no valor total liberado de R$ 22.998,92, a ser pago em 84 parcelas de R$ 620,00 cada, sustentando a parte autora que jamais anuiu com tal contratação. 6. Por sua vez, o réu em nenhum momento comprova que a parte autora, de fato, consentiu com a proposta de empréstimo oferecida por seus prepostos, acostando aos autos apenas documentos eletrônicos referentes a contratação de empréstimo de forma digital, sem, no entanto, comprovar cabalmente a sua segurança e confiabilidade. 7. Pelo contrário. Como bem analisado pelo sentenciante de primeiro grau, da gravação da ligação efetuada pela parte autora para o banco réu, estou incontroversa a intenção da parte autora de apenas cancelar o cartão de crédito que possuía com o banco réu, sendo-lhe oferecida insistentemente a contratação de empréstimo pessoal. 8. Em que pese a contratação eletrônica não possuir documento assinado de punho pelo cliente, sua forma digital deve ser comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados, do que não se desincumbiu o banco réu. 9. Ressalte-se que, ainda que a fotografia colhida na biometria facial seja da autora e que tenha sido acostado o seu documento de identidade, não ficou demonstrada a anuência formal da parte autora aos termos do contrato de empréstimo em questão. 10. Dano moral caracterizado. Desse modo, a falha na prestação do serviço restou demonstrada, uma vez que nos autos inexiste qualquer comprovação da anuência da autora com a efetivação do contrato realizado de forma unilateral. Parece-nos óbvio que a parte autora sofreu verdadeira dor, sofrimento e abalo psíquico e moral, ao ver descontados em sua aposentadoria valores referentes a serviços não contratados, trazendo-lhe insegurança financeira. Destarte, a conduta negligente do réu vai além do mero aborrecimento, devendo ser punida a título de danos morais, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória. 11. Considerando as circunstâncias que envolvem a demanda, notadamente a ausência de negativação, o quantum indenizatório merece redução, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12No que se refere à devolução dos valores descontados, não merece retoque o julgado, pois o STJ, no julgado do EAREsp 676608/RS, entendeu que a devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC prescinde da comprovação de má-fé, bastando a quebra da boa-fé objetiva para legitimar a repetição do indébito. Assim, tendo em vista tentativa de incutir empréstimo não desejado ao consumidor, deve ser mantida a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 13. Em sede de antecipação de tutela, a imposição de multa, por possuir um caráter pedagógico, tem como finalidade precípua compelir o devedor a cumprir a determinação judicial, sendo, desta forma, necessário que seja fixada num valor expressivo, sob pena de perder sua utilidade para eficácia do provimento jurisdicional, bastando, tão somente, que a recorrente cumpra a decisão judicial para afastar a cominação imposta. 14. Desprovimento do recurso”. (0001878-65.2022.8.19.0007– APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 07/12/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL). 44.“APELAÇÃO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR, QUE AFIRMA QUE FOI OFERECIDO PELA PREPOSTA DA 2ª RÉ APENAS CARTÃO DE CRÉDITO SEM ANUIDADE, O QUAL FOI ACEITO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DISPONIBILIZADOS INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO 1º RÉU. NAS AÇÕES EM QUE O AUTOR ALEGA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, INCUMBE AO RÉU PROVAR A OCORRÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 373 , II DO CPC. PARTE RÉ QUE NÃO REQUEREU PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR A VALIDADE DA ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL E A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A TODOS OS TERMOS DO CONTRATO. CONSUMIDOR QUE DESCONHECE A CONTRATAÇÃO E ASSIM QUE PERCEBEU O DEPÓSITO INDEVIDO EM SUA CONTA CORRENTE PROCUROU O RÉU E O PROCON PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. POSTERIORMENTE, AJUIZOU ESTA AÇÃO, REALIZANDO O DEPÓSITO JUDICIAL DESSE VALOR, CONFIRMANDO SUA BOA-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$5.000,00, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS”. (0029433-16.2020.8.19.0205– APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 06/12/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL). 45.Diga-se, ademais, que os Réus não apresentaram ao Juízo outro tipo de prova capaz de corroborar suas alegações. 46.Destarte, considerando que os Réus não se desincumbiram de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto alegado, à luz do artigo 373, inciso II do CPC, ou qualquer excludente do nexo de causalidade, na forma do artigo 14, § 3º, I, do CDC, comprovada está a falha na prestação do seu serviço. 47.Por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se que houve falha na prestação do serviço dos Réus que promoveram indevidamente abertura de conta e descontos não autorizados, referente a empréstimo consignado, na remuneração do Autor. 48.No que se refere ao pedido de repetição de indébito, assiste razão em parte ao Autor, já que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ser feita na forma simples, já que não houve má-fé da instituição financeira. 49.Além disso, constatado o ato ilícito praticado pelos Réus, tal como conceituado pelo art. 186 do Código Civil, devem ser declarados nulos os contratos impugnados. 50.Ultrapassada a questão sobre a falha na prestação de serviço, passo a analisar o pedido de dano moral. 51.Também merece acolhida o pedido de condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelo dano moral, o qual, na hipótese, ocorreu in re ipsa, consoante a jurisprudência remansosa deste Egrégio Tribunal de Justiça, já que o Autor teve uma parte de seus rendimentos mensais retida indevidamente pelo banco Réu e seus dados utilizados para abertura de conta. 52.Na configuração do dano moral é necessária a adoção das regras de prudência, de bom senso, das realidades da vida para a sua fixação, devendo o Magistrado seguir a linha da lógica do razoável, onde o mero dissabor ou mera sensibilidade não geram dano moral. 53.No caso dos autos, os danos morais sofridos pelo Autor são inquestionáveis, pois ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, atingindo reflexos daí resultantes, causando frustração, angústia e sofrimento ante os descontos indevidos decorrentes de dívida que não contraiu. 54.Nesta parte, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, e o período de interrupção do serviço telefônico comprovado nos autos, entendo razoável arbitrar a indenização, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 55.A propósito: 56.“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO BANCO RÉU. 1. Parte autora que alega ter sido vítima de situação que se assemelha ao já conhecido golpe do motoboy - portador que, se passando por preposto do réu, efetua a entrega de novo plástico contendo todos os dados da autora. Demandante que se insurge contra transações realizadas por meio do seu cartão magnético. Sentença de procedência parcial. Apelo do réu. 2. Fraudadores que detém os dados pessoais e bancários da consumidora, informações sigilosas de conhecimento do réu. Falha na segurança do sistema de segurança de dados da instituição financeira. 3. Realização de operações vultosas num só dia, que destoam completamente do perfil da correntista, a indicar a possível prática de fraude. Réu que tem o dever de verificar a idoneidade das transações realizadas com cartões magnéticos que fogem do padrão de consumo do correntista. Precedentes do STJ e do TJRJ. 4. Ausência de comprovação da regularidade das transações bancárias. Falha na prestação do serviço não afastada. Hipótese de fraude que 1.constitui fortuito interno. Risco inerente à atividade desenvolvida pelo réu, cujo ônus deve ser por ele suportado, independentemente de culpa. Aplicação dos Enunciados nº. 479 e nº. 94, respectivamente, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 5. Correta a sentença ao declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados. 6. Dano moral configurado. Apelada que foi surpreendida com transações indevidas na sua conta, sendo obrigada a pagar valores exorbitantes e inesperados. Hipótese também de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor diante das tentativas da parte autora de solucionar administrativamente a questão, sem sucesso. 7. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não deve ser reduzida, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Honorários recursais incidentes na hipótese. 9. DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (0159368-08.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 06/03/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20). 57.Posto isso, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, para conceder e tornar definitiva a tutela de urgência requerida, determinando aos Réus que se abstenham de efetuar quaisquer descontos, decorrentes dos contratos objetos da lide, do benefício previdenciário do Autor, sob pena de multa no valor único de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento da presente decisão. 2.Declaro a inexistência de débito decorrente do empréstimo consignado impugnado na lide e, em consequência, condeno o 1º Réu (Banco Agibank) a restituir ao Autor, na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Demandante, que foram objeto da fraude impugnada. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros legais de mora, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.905/2024, a contar da data dos respectivos descontos indevidos. 3.Condeno o 2º Réu (Pagseguro) a cancelar a conta aberta na Instituição 290, Agência 1, Conta Corrente 55028918-5, em nome do Autor. 4.Condeno, ainda, ambos os Réus, solidariamente, ao pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado, pelo IPCA, a partir da data da sentença até seu efetivo pagamento (Súmula nº 362 do STJ); e acrescido de juros legais de mora, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando-se esta como sendo a data do primeiro desconto indevido. 58.Condeno os Réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I, II e III, do CPC. 59.Publique-se e intimem-se. 60.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESÓPOLIS, 27 de junho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular