V. I. S. D. M. F. x B. F. D. M.

Número do Processo: 0808846-67.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO Nº 0808846-67.2025.8.20.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: V. I. S. D. M. F. ADVOGADA: JANAINA RANGEL MONTEIRO AGRAVADO: B. F. D. M. DECISÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, nos autos da Ação de Alimentos nº 0800685-52.2025.8.20.5114, fixa os alimentos provisórios no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. O recorrente aduz que paga o valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo a título de pensão alimentícia, conforme acordado, aduzindo que este valor já estava fora de sua capacidade econômica. Relata que tem renda mensal no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo e que, “por morar sozinho, num apartamento que sua avó paterna construiu ao lado da casa dela, é responsável pelo pagamento da energia e da agua em média R$ 500,00, fazendo as refeições na casa de sua avó paterna, paga a mensalidade da universidade de R$ 602,80 e a pensão alimentícia de 30% do salário-mínimo do seu filho, ora agravado que era de R$ 455,40”. Registra que “sempre precisa de ajuda de um familiar para completar o pagamento de sua mensalidade, numa tentativa de concluir seus estudos e procurar melhores oportunidades”. Pondera que “precisa restabelecer sua vida, principalmente estudar para ter uma melhor profissão, de modo Excelentíssimo Desembargador que 40% do salário do agravante somente em alimentos para o Agravado, superam muito a possibilidade de pagamento, tendo em vista as despesas expressas supra”. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do provimento do agravo de instrumento, no sentido de manter os alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da decisão agravada para que seja mantido os alimentos provisório no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Para tanto, alega, em suma, que desempenha não teria condições de arcar com os alimentos no percentual estabelecido na decisão agravada - 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo -, na medida em que percebe-se 01 (um) salário-mínimo e paga mensalmente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente a água e energia elétrica, e mensalidade da universidade que cursa no valor de R$ 602,80 (seiscentos e dois reais de oitenta centavos”. Alega, ainda, que “precisa restabelecer sua vida, principalmente estudar para ter uma melhor profissão”. Ocorre que, ao menos para efeito de liminar, não entendo que tais alegações sejam suficientes para afastar os alimentos no percentual estabelecido na decisão agravada. Em que pese ser legítimo o recorrente pretender cursar universidade para alçar nova profissão, o fato é que esta busca não põe de lado o dever alimentar que decorre da sua condição de pai e que objetiva suprir necessidade atual e básica de criança totalmente dependente. Além disso, não há razoabilidade quanto ao fato do agravante alegar gasto com energia elétrica em valor maior do que os alimentos que busca manter em favor de seu filho, e sustentar a impossibilidade financeira de fomentar tal encargo em 10% (dez por cento) em razão de arcar com mensalidade de graduação particular em seu próprio favor no valor aproximado de R$ 600,00 (seiscentos reais). Por outro lado, tem-se dos autos que as despesas da criança apenas referente à mensalidade escolar e plano de saúde, somam aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) – id 146940089 e id 146940100 -, valor superior ao valor fixado a título de alimentos na decisão agravada, fazendo inferir que cabe a mãe do alimentando todas as demais despesas com seu sustento. Compreendo que as alegações do recorrente são insuficientes para descaracterizar a aferição feita na decisão agravada sobre sua capacidade financeira de suportar os alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo, considerando que, aparentemente, não tem outros dependentes e aufere renda apenas para seu próprio sustento. Sendo, de outra forma, evidente as novas necessidades do alimentando e a insuficiência do encargo até então pago, desproporção que sobrecarrega de forma injustificada a mãe da criança que já se vê obrigada, por sua própria condição, de arcar com os maiores custos para o sustento do filho. Assim, diante da fragilidade probatória, não verifico verossimilhança das razões recursais, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente. Ante o exposto, indefiro a medida liminar reivindicada neste agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para oferecer as contrarrazões. Dê-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator