Maria Da Luz Silva Braga x Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento
Número do Processo:
0808889-69.2025.8.14.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOGABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808889-69.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DA LUZ SILVA BRAGA AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITO ATIVO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, no bojo de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, visando à suspensão de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação é negada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, com efeito ativo ao recurso, para suspender imediatamente os descontos contestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito encontra-se configurada pela negativa de contratação do empréstimo consignado e pela ausência de prova de anuência da parte agravante, somando-se à verossimilhança da alegação de fraude. 4. O perigo de dano é evidente, dada a natureza alimentar dos valores descontados da aposentadoria da agravante, com risco à sua subsistência, em afronta à dignidade da pessoa humana e à proteção constitucional do salário (CF, art. 1º, III, e art. 7º, X). 5. Estando presentes os requisitos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, é cabível o deferimento de tutela de urgência com efeito ativo ao recurso, a fim de suspender os descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido de efeito ativo deferido. Tese de julgamento: 1. É cabível o deferimento de tutela de urgência com efeito ativo em agravo de instrumento quando demonstradas a verossimilhança das alegações e a urgência na suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato impugnado; 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza, em cognição sumária, a suspensão dos descontos, especialmente quando estes recaem sobre verba de natureza alimentar; 3. O risco de dano irreparável justifica a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme autorizam os arts. 300 e 1.019, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, II, e 1.019, I; CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, X. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000210989745002, Rel. Pedro Aleixo, j. 15.12.2021; TJ-MG, AI nº 10000220266696001, Rel. Shirley Fenzi Bertão, j. 11.05.2022. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA LUZ SILVA BRAGA em face da decisão interlocutória (id. 137147860 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM SEDE LIMINAR nº 0803328-46.2025.8.14.0006 proposta em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Transcrevo excerto da decisão guerreada: “... Quanto à tutela de urgência requerida, é certo que, para a sua concessão, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), e, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC). Trago aos autos os ensinamentos de Elpídio Donizetti, na obra Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Atlas, 2017: a. “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações” (página 540). b. “Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, tratase de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.” (página 541). No presente caso, a parte autora pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo que alega desconhecer. A probabilidade do direito e o perigo de dano não restaram configurados, pois a autora sofre descontos em sua conta desde 2022, conforme histórico de empréstimo juntado em ID 136731588. Contudo, somente buscou o Poder Judiciário para interromper os descontos em fevereiro de 2025, ou seja, mais três anos após o início dos descontos. Entendo necessário promover o contraditório para analisar o pleito, razão pela qual deixo de conceder a tutela em juízo de cognição sumária. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.” Em suas razões recursais (id. 26584202), a parte agravante sustém o cabimento da tutela de urgência no sentido de sustar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de comprometimento de sua sobrevivência. Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos mensais do débito questionado sobre o benefício previdenciário da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO O recurso é cabível (art. 1015, inciso I, no CPC), tempestivo, pelo que, preenche os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar. Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC. Ressalte-se ainda que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em se tratando de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão interlocutória que indefere o pedido de tutela de urgência, a matéria objeto do efeito devolutivo cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada para a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário à título de empréstimo consignado que alega não ter sido contratado. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência depende da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte agravante se enquadra como consumidor, pois é destinatário final dos serviços prestados, assim aplicável o CDC ao caso em tela. In casu, a parte agravante logrou êxito em cumprir os requisitos autorizadores da tutela de urgência, uma vez que a possibilidade do direito invocado da parte requerente se encontra consubstanciada na negativa de contratação do referido desconto junto ao agravado, ou seja, na alegação de fraude no pacto que deu origem aos descontos indevidos. Assim, até o presente momento a comprovação de tal contratação e/ou autorização de desconto não ocorreu. Portanto, em análise dos autos neste momento processual, observa-se que a probabilidade de direito milita em favor da parte agravante. Ainda, quanto ao perigo de dano grave, difícil ou impossível reparação, ele está evidente, isto porque, em razão da natureza alimentar dos valores descontados de sua aposentadoria, a parte autora sofre inúmeros transtornos, além do risco de ter o seu sustento e de sua família comprometidos mês a mês, em frontal violação à Constituição Federal que assegura ao assalariado a proteção ao salário (art. 7º, inciso XXIV), além do respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Desta feita, diante da presença dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência, o decisum combatido merece reforma. Neste sentido, segue jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ART. 300 DO CPC - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS - POSSIBILIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.MANUTENÇÃO DA TUTELA. - Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Presente à probabilidade do direito invocado pelo autor advindo da alegada ausência de contratação, possível a concessão da liminar. (TJ-MG - AI: 10000210989745002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ART. 300 DO CPC - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - DILAÇÃO - ARTIGOS 497 E 537 AMBOS DO CPC/15 - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTES E DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Presente a probabilidade do direito invocado pelo autor advindo da alegada ausência de contratação, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da continuação dos descontos dos empréstimos em folha de pagamento do autor de natureza alimentar, possível a concessão da liminar - Nos termos dos artigos 497 e 537 ambos do CPC/15, nas ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica - Nessa linha, perfeitamente possível à fixação de multa nos casos de deferimento de tutela provisória de urgência na fase de conhecimento, devendo ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento da estipulação do valor da astreintes, seu limite e prazo de cumprimento da obrigação - Desta feita, considerando que a obrigação de fazer tem periodicidade mensal, eventual sanção pelo seu descumprimento deve ser aplicada por evento não cumprido e não de forma diária, devend o ainda ser estipulado um prazo razoável para o devido cumprimento da obrigação. (TJ-MG - AI: 10000220266696001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) Assim, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO da tutela recursal no sentido de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora