Maria Jose Sousa Da Silva e outros x Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa

Número do Processo: 0808889-76.2023.8.10.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0808889-76.2023.8.10.0024 Requerente: MARIA JOSE SOUSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REU: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por MARIA JOSE SOUSA DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Devidamente citado, o banco requerido pleiteou a improcedência dos pedidos autorais ao sustentar que o negócio impugnado na petição inicial tratou somente de mera proposta de contrato de mútuo entre as partes, situação que gera a averbação no histórico de consignações da parte requerente, contudo, sem quaisquer prejuízos devido o cancelamento da proposta antes do primeiro desconto. Réplica remissiva aos termos da inicial. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Por fim, com respaldo no entendimento do TJMA no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, procedo à análise meritória observando as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. E no presente caso, verifica-se que o banco requerido alegou que o negócio jurídico impugnado nos autos refere-se somente à proposta de contrato reprovada, redundando no cancelamento do negócio e sem prejuízo material ao consumidor. Certo é que analisando o extrato de consignações e os termos da contestação, denota-se que o contrato de empréstimo consignado impugnado na lide foi EXCLUÍDO PELO PRÓPRIO BANCO, fato ocorrida antes da data prevista para o débito da primeira parcela, fato que evidencia a plausibilidade dos argumentos de defesa quanto ao negócio jurídico limitar-se à mera proposta de contratação. Vê-se, pois, que o banco requerido logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), vez que o contrato foi excluído administrativa e espontaneamente por si e antes do primeiro desconto, transferindo o ônus de eventuais danos à parte requerente, do qual não se desincumbiu. Com efeito, verifica-se que a parte requerente apresentou somente o histórico de consignações previdenciárias (HISCON), com o registro de todos os contratos ativos, excluídos, suspensos, inclusive, as propostas registradas nos sistemas no momento da pesquisa da margem consignável do beneficiário. Contudo, este (HISCON), por si só, não faz prova do efetivo descontos das parcelas dos contratos ali informados, registros descritos somente no Histórico de Crédito do INSS (HISCRE), que detalha as informações sobre valores, bancos responsáveis pelos rendimentos previdenciários do beneficiário, data de pagamento do benefício, parcelas descontadas diretamente do benefício previdenciário, a exemplo de empréstimos consignados, valor da reserva de margem consignável (RMC), entre outros dados. Esse documento não foi juntado aos autos, ônus que cabia à parte requerente demonstrar, principalmente após os argumentos da contestação quanto à proposta de negócio reprovada/cancelada na via administrativa sem quaisquer descontos em prejuízo do consumidor. Assim, diante da ausência de prova que estava ao alcance da parte requerente produzir (extrato previdenciário - HISCRE), resta o afastamento de seus pedidos por ausência de provas de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), inexistindo, pois, a comprovação do ato ilícito a ser ressarcido, pois o negócio não ultrapassou a fase da proposta que não lhe ofendeu patrimonial ou moralmente. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se.
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