Fernando Cardoso Borges x Banco Bmg S/A e outros
Número do Processo:
0808890-84.2025.8.19.0042
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 Ato Ordinatório Processo: 0808890-84.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CARDOSO BORGES RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BMG S/A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Certifico que foram apresentados Embargos de Declaração, pelo 5º réu (BMG), dentro do prazo legal. Certifico ainda que foi apresentada Contestação, pelo 5º réu (BMG),dentro do prazo legal. Ao autor em réplica e aos Embargados. PETRÓPOLIS, 1 de julho de 2025. ADVANE PEREIRA MOURA CARDOSO
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0808890-84.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CARDOSO BORGES RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BMG S/A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Defiro JG. Trata-se de ação com pedido de repactuação de dívidas ajuizada por FERNANDO CARDOSO BORGES em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros, ambos qualificados na petição inicial, alega a parte autora que é recebe beneficio previdenciário, encontrando-se em situação de superendividamento, ressaltando ter contraído diversos empréstimos bancários que vêm comprometendo significativamente sua renda, pois superam o limite de 40% (quarenta por cento) sobre seus rendimentos. A parte autora requer a tutela provisória de urgência, conforme permissivo legal estampado no art. 300 do CPC, para que as partes rés reduzam, imediatamente, os descontos ao máximo de 40% (trinta por cento), determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, bem como que as partes rés se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa. Desde já, devemos deixar consignado que tal apreciação é feita em mero juízo de cognição sumária, como deve ser neste tipo de tutela jurisdicional, já que a cognição exauriente só é possível, em regra, quando no momento da sentença de mérito, ao fim da dilação probatória. Inicialmente, encontra-se positivada a plausibilidade da alegação autoral, evidenciando a presença da prova inequívoca indicadora de sua probabilidade, tendo em vista o conjunto de elementos de convicção deduzidos na petição inicial de id 192829167 e demais documentos acostados aos autos em ids 192829169/192829185 . O caso em exame trata de possível hipótese de superendividamento, em típica relação de consumo, na qual o consumidor vem socorrer-se do Poder Judiciário na busca de limitar o comprometimento de sua renda em percentual de 40% (quarenta por cento), no tocante a contratos celebrados. Diante da discussão e divergência jurisprudencial a respeito da aplicabilidade da referida limitação de 30% (trinta por cento) para os contratos de empréstimo bancários, com previsão de desconto em conta corrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o processo ao Rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1085 do STJ, matéria julgada em 09/03/2022, com o seguinte entendimento exposto na ementa: “Tema Repetitivo 1085 - Tese firmada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Ou seja, conforme o entendimento firmado no julgamento do Tema 1085 pelo STJ, o pleito relativo à suspensão dos descontos de valores superiores a 30% (trinta por cento), referentes a contratos de empréstimos celebrados com as instituições financeiras, deve ser analisado de forma distinta entre empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimos pessoais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora possui empréstimos consignados que perfazem o valor total de descontos mensais de R$2.057,50 (dois mil e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) sendo claro portanto que , com restante de seu salário, a parte autora não consegue sobreviver pagando as despesas necessárias ao seu mínimo existencial. Portanto, no tocante aos empréstimos em seu beneficio previdenciário, tem-se que se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela perseguida pela autora (art. 300, CPC). Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, e determino que as partes rés limite os descontos relativos aos empréstimos consignados no beneficio nº161.052.706-0de titularidade da parte autora ao máximo de 40% (quarenta por cento), bem como determino a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação, que as partes rés se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, limitada ao patamar de R$ 1.000,00 ( mil reais). INTIMEM-SE COM URGÊNCIA. Oficie-se o INSS para quelimite os descontos relativos a empréstimos consignados no beneficio nº 161.052.706-0, CPF nº 086.826.287-08da parte autora realizados pelos réus BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros ao patamar máximo de 40% . Designo audiência de conciliação, na forma do art. 334, do CPC, para o dia 10 de julho de 2025 às 15:30 horas, a ser realizada no CEJUSC. Faculto, desde já, a participação das partes na audiência de forma remota. O link será disponibilizado pelo CEJUSC e juntado aos presentes autos. Citem-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação cujo prazo começará a fluir após o dia da audiência de conciliação, caso não seja obtido acordo. PETRÓPOLIS, 23 de maio de 2025. ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular