Claudia Leite Rolim Moreira x Dias Neto Veiculos Pecas E Servicos Ltda e outros
Número do Processo:
0808909-93.2015.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) jpa-cuc3sec@tjpb.jus.br Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: atendimento6civ@gmail.com DECISÃO 0808909-93.2015.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WAGNER LISBOA DE SOUSA(848.248.404-49); CLAUDIA LEITE ROLIM MOREIRA(009.921.804-65); ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES(040.349.614-49); DIAS NETO VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA(07.816.107/0001-51); Bruno Campos Lira(046.651.974-58); JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS(034.373.474-54); JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE(09.362.310/0001-20); JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS(08.271.439/0001-60); CARTORIO REGISTRO DE IMOVEL(09.318.577/0001-10); LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA(333.111.704-82); ANA LUCIA PEDROSA GOMES(602.325.604-04); PAULO SABINO DE SANTANA(518.383.544-68); JOSE ALVES CAMPOS(016.097.774-68); JOÃO BRITO DE GOIS FILHO(035.954.404-55); LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO(379.641.274-20); PAULO CESAR SOARES DE FRANCA(458.535.254-68); Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E REGISTRO E DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por CLAUDIA LEITE ROLIM MOREIRA em face de DIAS NETO VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, alegando, em suma, que em 08 de janeiro de 2008 seu ex-marido, Sr. JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS, adquiriu através de escritura pública de compra e venda de terreno com pagamento em unidade futura, tendo como vendedora “Novo Rumo Administradora de Bens, Participações e Empreendimentos Ltda., o lote de terreno próprio sob nº. 60, da quadra C, situado na Rua Maria Facunda de Oliveira Dias, juntamente com outros condôminos. A aquisição teve por fim constituir um condomínio “pro diviso” para construir no terreno um empreendimento imobiliário de finalidade residencial composto de 30 (trinta) pavimentos e denominado “Condomínio Residencial Arpoador”. Segue sustentando que concluída a construção e lavrada escritura pública de especificação e instituição de condomínio, lavrada no Livro nº 108, fls. 001/006, em data de 10 de maio de 2013, o nome de seu marido não constou como condômino mas em seu lugar inicialmente o Condomínio Residencial Arpoador, e depois a firma promovida Dias Neto Veículos Peças e Serviços LTDA. Assevera que não existe nenhum documento de seu ex-marido ou seu dando anuência de que a unidade nº 801, do Edifício Residencial Arpoador, situado na Rua Maria Facunda Oliveira Dias, nº 271, bairro Brisamar, nesta cidade, fosse transferido para a firma Dias Neto Veículos Peças e Serviços Ltda. Segue aduzindo que em 16.04.2013, perante o Juízo da 2ª Vara de Família da capital, no processo sob n.º 0006806-20.2013.815.2001, a autora e Josué Rodrigo Roberto Dantas, deliberaram sobre os bens do casal, cabendo à promovente justamente o citado apartamento do Condomínio Residencial Arpoador, unidade nº. 801, localizado na Rua Carlos Ulysses de Carvalho, nº 25, Jardim Luna, nesta Capital. Assim quando da lavratura da escritura de especificação e instituição de condomínio o imóvel já era objeto de partilha de bens do casal. Por fim, afirma que apesar de a escritura pública de compra e venda lavrada no Livro nº. 28, fl. 101, datada de 02.04.2012, nas Notas do Tabelião Toscano de Brito, constar a afirmação de que a autora no referido negócio jurídico está representada pelo Sr. Antonio Dias Neto, conforme procuração pública lavrada no Livro nº. 125, fl. 084, em 23.12.2009, no 2º Ofício de Notas de Cajazeiras-PB, o instrumento de mandato jamais foi assinado pela autora. Deferida a tutela antecipada para determinar ao cartório Eunápio Torres Serviço Notarial e Registral para abster-se de proceder qualquer transferência do imóvel situado a Rua Maria Facunda Oliveira Dias, 271, apartamento 801, Brisamar, Edifício Residencial Arpoador, até ulterior deliberação. Citada, a promovida Dias Neto Veículos, Peças e Serviços LTDA apresentou contestação e, em preliminar, denuncia à lide o Sr. JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS que, de posse de procuração pública, firmou contrato de compra e venda com a promovida que pagou o valor correspondente, os CARTÓRIOS TOSCANO DE BRITO E EUNÁPIO TORRES, que, respectivamente, confeccionou e registrou a escritura pública e inclusive consultou o cartório emissor da procuração que confirmou a veracidade e legalidade da procuração pública, bem como o CARTÓRIO ANTONIO HOLANDA que confeccionou a procuração pública e forneceu o traslado da mesma. Outrossim, nomeia à autoria FRANCISCO CARLOS FEITOSA E MARIA ALDINETE SILVA FEITOSA, sob argumento de que em 06 de junho de 2014 o demandado efetuou a venda do imóvel aos nomeados que atualmente exercem a posse do bem. No mérito, aduz que em novembro de 2009 o Sr. Josué Rodrigo Roberto Dantas esteve na sede da empresa promovida oferecendo a venda de fração de um terreno que se tornaria um condomínio de apartamento, informando não estava em condições de arcar com os valores das cotas mensais, tendo a demandada entrado em contato com a construtora obtendo o saldo devedor do imóvel e passado a negociar com o alienante sobre o valor de repasse do imóvel em construção. Feito o contrato particular de promessa de compra e venda e por sugestão do litisdenunciado, como sua esposa residia em Cajazeiras, seria feita uma procuração pública outorgando poderes ao comprador. Segue afirmando que no dia combinado o alienante apresentou a procuração a qual foi confirmada, por telefone, no Tabelionato, tendo as partes assinado o contrato e pago o valor de R$ 149.640,00. após conclusão da obra o representante da empresa promovida fixou residência no imóvel por cerca de um ano e vendeu o imóvel ao Sr. Francisco Carlos Feitosa e sua esposa. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição, sob argumento de que a ação foi proposta depois de dois anos após o término da sociedade conjugal. Boa fé na aquisição e pagamento integral do preço. Impossibilidade de anulação da escritura pública que preenche os requisitos (id. 1713550). Impugnação à contestação, id. 2082813. Determinada a citação dos litisdenunciados, id. 2192419. Contestação do denunciado à lide Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva por não gozar de personalidade jurídica, descabimento de denunciação da lide. No mérito, sustenta que foram verificados os aspectos extrínsecos da procuração pública, tendo o cuidado de entrar em contato com o Cartório de Cajazeiras para confirmação da existência da procuração, bem como todos os documentos para pertinentes para lavratura da escritura pública (id. 3190045). Contestação do denunciado à lide Cartório Eunápio Torres, alegando, em preliminar, falta de interesse de agir da intervenção de terceiros ante “inexistência de vínculo jurídico que justifique o reconhecimento de eventual obrigação entre o denunciante e o denunciado”. No mérito, aduz que os atos praticados por meio dos documentos públicos, dos quais a autora pretende a sua anulação, foram lavrados em outras serventias e somente após foram apresentados ao contestante para o procedimento de registro (id. 3245396). Contestação do denunciado à lide Cartório Maria Dolores de Lira Souza alegando que no dia 23 de dezembro de 2009 o Sr. Josué Rodrigo Roberto Dantas compareceu ao Cartório solicitando fosse providenciada uma procuração pública outorgando poderes ao Sr. Antônio Dias Neto outorgando poderes ao mesmo para transferir um imóvel na cidade de João Pessoa/PB, tendo alegado na ocasião que de logo iria apor a sua assinatura e no mesmo dia, a sua esposa, a Sra. Claudia Rolim Moreira Roberto compareceria em cartório com a mesma finalidade. Segue aduzindo que no mesmo dia o cartório fez contato com a esposa do Sr. Josué que afirmou não assinaria nenhum documento pois estava tendo problemas com o esposo e lavratura da procuração em livro próprio foi tornada sem efeito. Todavia, acredita-se que gozando de confiança junto ao cartório o Sr. Josué conseguiu que algum funcionário fizesse o traslado da procuração mesmo sem a sua esposa tenha aposto a assinatura no livro, a qual somente foi utilizada no Cartório Toscano de Brito em 02/04/2012, sem que houvesse consulta ao cartório de Cajazeiras. Manifestação da promovente, id. 2083871. Contestação do denunciado à lide Josué Rodrigo Roberto Dantas alegando descabimento da denunciação da lide. Sustenta, no mérito, que a procuração foi tornada sem efeito ante a falta de assinatura da esposa do litisdenunciado, bem assim que o Sr. Antonio Dias Neto não apresentou nenhum recibo de pagamento do preço. Por fim, aduz que no contrato de compromisso de compra e venda, de 23/12/2009, ficou consignado o valor do negócio jurídico em R$ 149.640,00 e após dois anos e meio do “fictício” negócio jurídico o Sr. Antonio Dias Neto, munido da tal procuração constituiu escritura pública de compra e venda no valor de R$ 69.984,00, sem estarem presentes o contestante nem sua esposa (id. 3734038). Manifestação da promovente, id. 4314253. Nomeação à autoria indeferida, id. 4801907. Reiterado pedido de tutela antecipada pela parte autora para imissão na posse do imóvel, id. 4998162. Postergada a análise do pedido de tutela e determinada intimação das partes para manifestação no interesse em audiência, id. 5705669. Manifestação da promovente pelo desinteresse em conciliar, id. 10416060. Intimadas para especificarem as provas e delimitarem as questões fáticas e jurídicas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (id. 18598566 e 19950982), a promovida Dias Neto requereu perícia no livro do cartório de Cajazeiras, bem como oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da promovente, arrolando-as (id. 20688426). Os denunciados à lide ficaram inertes, conforme prazo certificado pelo sistema e certidão id. 22534339. Designada audiência de saneamento, id. 58671272. Renúncia de mandato do advogado do denunciado à lide Josué Rodrigo Roberto Dantas, id. 62299758, juntando documento(s). Intimado para constituir advogado, não foi localizado (id. 63394544). Tornada sem efeito a designação de audiência id. 71593876. Manifestação do denunciado à lide Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral alegando que, até o momento, não houve decisão acerca das denunciações a lide sobretudo por que a autora não concordou com a denunciação, requerendo ainda análise das preliminares (id. 71601933). Intimada, a parte autora se manifestou pelo indeferimento das denunciações à lide, id. 90496198. Manifestação da promovida Dias Neto Veículos, Peças e Serviços LTDA, aduzindo que as denunciações à lide já foram deferidas, id. 94140075. A parte autora se manifestou pelo andamento do processo e a promovida requereu audiência de conciliação. É o relato. Decido. O cerne da lide reside em nulidade de escritura pública de compra e venda por ausência de anuência da autora no negócio jurídico de compra e venda e transferência de propriedade do imóvel em questão, ou seja, falta de sua assinatura na procuração pública. Em contrapartida, a parte promovida Dias Neto Veículos, Peças e Serviços LTDA e os litisdenunciados Cartório Eunápio Torres e Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral sustenta(m), dentre outras questões preliminares e de mérito, a validade do negócio jurídico e/ou ausência de irregularidade no negócio jurídico e/ou escritura pública. A litisdenunciada Cartório Maria Dolores de Lira Souza, por outro lado, sustenta a má-fé do promovido Josué Rodrigo Roberto Dantas e informa que a procuração foi revogada no livro próprio. O litisdenunciado Josué Rodrigo Roberto Dantas, por sua vez, sustenta que a procuração foi tornada sem efeito por falta de assinatura do seu cônjuge e ausência de prova do pagamento do preço do negócio jurídico. Pois bem. Verifica-se que os autos vem, há longo tempo, em sucessivos atos que dificultam a marcha processual, sobretudo em razão da denunciação à lide. De fato, este juízo em despacho id. 2192419, em razão do requerido pela empresa promovida, procedeu com o chamamento ao processo dos denunciados à lide, não apreciando, todavia, de forma fundamentada a questão. Dispõe o NCPC quanto a denunciação a lide: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.” O art. 70 do CPC/73, vigente à época, assim dispunha: “Art. 125. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II – ao proprietário ou possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de que perder a demanda.” Assim, nas hipóteses elencadas na lei adjetiva civil, deferida a denunciação à lide cria-se uma nova relação processual entre o denunciante e o denunciado. In casu, em sendo procedente a ação e reconhecida a nulidade da escritura pública, busca o denunciante o reconhecimento de culpa de terceiro por eventuais danos que venha a suportar. Ou seja, visa resguardar o direito de regresso. O liame da causa é a lavratura e o registro de escritura de compra e venda com base em procuração pública cujo documento se alega inexistente ou falso por ausência de ciência e assinatura da autora para que o documento público fosse levado a efeito, de sorte que os atos dos tabeliães responsáveis, assim como do alienante do imóvel podem gerar responsabilidade ao adquirente, ora promovido, se demonstrada os requisitos da responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa), notadamente a falha na prestação do serviço ou culpa. Assim, cabível a denunciação à lide na ação declaratória de nulidade de escritura pública. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - TABELIÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. - É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Considerando o disposto o disposto no art. 125 do Código de Processo Civil e art. 22 da Lei 8.935/1994, bem como o pedido para declaração da nulidade de escritura e cancelamento de Registro Imobiliário em razão de alegada fraude, o que consiste em perspectiva lógica de eventual direito, é cabível a denunciação da lide. Não é adequado ao juízo prejulgar situação fática para excluir da lide denunciado sem cumprir à tramitação procedimental regular, ignorando o princípio da asserção (TJMG Agravo de instrumento 1.0000.23.073924-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, Data da publicação da súmula: 17/07/2023) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.935/94. FRAUDE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA E EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. A responsabilidade do prestador de serviço de natureza pública é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do tabelião e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. No caso, pretende o autor indenização por conta da falha no serviço prestado pelos réus. Por conta da falta de presteza na ação dos demandados, foi levado a registro público, primeiramente no 3º Tabelionato de Pelotas, procuração pública, e no 3º Tabelionato de Notas de Rio Grande, substabelecimento da referida procuração e escritura de compra e venda de imóvel, todos vinculados ao autor. Ocorre que os documentos basilares levados ao Tabelionato para feitura dos registros mencionados eram notadamente falsos e suscetíveis de dúvida. Mesmo assim, não diligenciaram os tabeliões responsáveis no sentido de esgotar toda e qualquer possibilidade de assegurar a genuinidade da documentação apresentada a eles. Ainda, através de processos judiciais, houve o reconhecimento da nulidade da pontuada documentação registrada nos Tabelionatos, não havendo, portanto, como afastar a responsabilidade dos demandados pela falha na prestação do serviço notarial e de registro. Danos materiais parcialmente comprovados e quantificados. Cabível o ressarcimento quanto ao primeiro deslocamento realizado (R$ 1.862,07), vez que necessário para o autor tomar conhecimento acerca do ocorrido e contratar profissional adequado. O reembolso dos honorários advocatícios pretendidos (R$ 6.150,00) também deve ser acolhido, vez que o demandante comprovou que teve que obrigatoriamente ingressar com demanda anulatória, objetivando a nulidade da procuração pública, bem como do substabelecimento e escritura de compra e venda de seu imóvel, o que somente ocorreu por conta dos demandados. Restou provada a falha na prestação do serviço prestados pelos réus, a qual ultrapassa os meros dissabores do dia-dia, tendo, então, o condão de autorizar o arbitramento de indenização por dano moral. O quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral deve ser arbitrado de modo a compensar o lesado, não devendo se constituir, todavia, em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte e, por outro lado, deve cumprir com seu caráter punitivo e reparador. Assim, relativamente ao valor fixado na Origem (R$ 20.000,00), tenho que efetivamente obedeceu a tais balizadoras. Quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento da verba indenizatória de forma solidária, há que ser acolhido. Ainda que incidente ao presente caso a responsabilização de forma objetiva com base na Constituição Federal por conta do caráter público do ofício dos réus, aplica-se ao serviço prestado, o Código de Defesa do Consumidor, o qual determina, em seu art. 7º, § único, que diante de mais de um autor da mesma ofensa, o pagamento da indenização dar-se-á de forma solidária. Por fim, uma vez que houve reforma em parte da sentença da ação principal, há a necessidade de confirmar a sentença no que tange à denunciação à lide, determinando o reembolso dos valores despendidos pelo denunciante Luciano, dentro dos limites contratuais, observando o valor ora acrescido referente aos danos materiais e a ausência de recurso pela seguradora. Majoração dos honorários advocatícios, em observância ao que dispõe o artigo 85, §11° do CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 70075804013, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-05-2018) Sob este prisma, mister analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de personalidade jurídica, alegada pelo denunciado Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral. É de se pontuar que os demais denunciados, à exceção da pessoa física/alienante, também são cartórios de registro ou notariais. É assente na jurisprudência do STJ que os cartórios e serventias notariais não possuem personalidade jurídica para figurar na ação, de sorte que podem responder por eventuais danos perpetrados, em razão da prestação dos serviços públicos por delegação do Estado, os tabeliães responsáveis ou titular da serventia extrajudicial. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TABELIONATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO SEGUNDO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ/SP DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que os cartórios e serventias notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que são partes ilegítimas para figurar no polo ativo de demanda em que se pretende a restituição de indébito tributário. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.019SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2016; AgInt no REsp. 1.441.464/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2017. 2. Agravo Interno do SEGUNDO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ/SP desprovido. (STJAgInt no REsp 1441825 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0056054-7, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data do Julgamento 12/12/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2017) E assim é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DO TABELIONATO DE PROTESTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA PASSIVA AD CAUSAM. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. A DESPEITO DE O TABELIONATO POSSUIR CNPJ PARA FINS FISCAIS, É O TITULAR DA SERVENTIA, PESSOA NATURAL, QUEM OSTENTA LEGITIMAÇÃO PARA RESPONDER JUDICIALMENTE PELA REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ATO DE TABELIÃO, NOTÁRIO, REGISTRADOR E/OU PREPOSTO NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS OU REGISTRAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/94. PRECEDENTES. ALÉM DOS RESPECTIVOS TITULARES, TAMBÉM PODE SER DEMANDADO EM CASOS TAIS O ESTADO AO QUAL VINCULADA A SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TEMA 777 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AINDA, NO CASO CONCRETO, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DO RÉU, QUE APENAS EXERCEU O SEU DIREITO DE DEFESA. ARTIGO 80 DO CPC NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50010291520188210032, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 24-08-2022) Por tais razões, não tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação/denunciação da lide o Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral, Cartório Eunápio Torres e Cartório Maria Dolores de Lira Souza. A parte promovida/denunciante (Dias Neto Veículos Peças e Serviços LTDA) alega prescrição, sob o argumento de que a ação foi proposta depois de dois anos após o término da sociedade conjugal, invocando, para tanto, o art. 1.649 do Código Civil. O mencionado dispositivo legal se aplica no caso de alienação de bem imóvel por um dos cônjuges, sem autorização do outro, sendo o prazo de até 2 (dois) anos para pleitear a anulação do ato, após o fim da sociedade conjugal. Em que pese a sociedade conjugal ter terminado em 13/02/2013, o certo é que não se trata de anulação de venda de imóvel sem autorização do cônjuge mas de nulidade do próprio ato público sobre o qual se revestiu a alienação de bem imóvel, posto firmado a partir de procuração falsa ou inválida da qual houve registro de Escritura Pública de Compra e Venda e Escritura Pública de Especificação e Instituição de condomínio, as quais, como consectários, se pretende anular, lavradas em 02/04/2012 e 10.05.2013, respectivamente, conforme ids. 1531769 e 1531748. Nesse sentido: Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALSIDADE DE ASSINATURAS DOS VENDEDORES. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ATO JURÍDICO NULO. IMPRESCRITIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que rejeita preliminar de prescrição com fundamento no prazo estatuído no artigo 178, §9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é prescritível o direito de pedir a declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel, com fundamento na falsidade da assinatura dos vendedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sob a égide do Código Civil de 1916 o ato jurídico nulo, correspondente à inobservância de solenidade que a lei considera essencial à sua validade, não se sujeita à prescrição, podendo ser conhecida a qualquer tempo a nulidade decorrente da falsidade das assinaturas nela lançadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Também sob a égide do Código Civil de 1916 é imprescritível a ação que visa a declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada com base em assinaturas falsas dos vendedores". (TJMG Agravo de instrumento 1.0000.24.203171-4/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/04/2025, Data da publicação da súmula: 15/04/2025) (grifei) A falta de interesse de agir suscitada pelo denunciado Cartório Eunápio Torres, em preliminar, sob fundamento na “inexistência de vínculo jurídico que justifique o reconhecimento de eventual obrigação entre o denunciante e o denunciado”, como explicitado acima, a denunciação da lide tem lugar nas hipóteses legais e a responsabilidade dos serviços notariais advém da lei, de modo que não há se falar em falta de interesse de agir do denunciante, sendo a obrigação de indenizar matéria que se confunde com o mérito da denunciação à lide. Superadas as preliminares, passo a fixar os pontos controvertidos. A lide principal versa sobre a nulidade de ato registral (procuração pública e atos dela consequentes) e a denunciação sobre eventuais danos suportados pela promovida. Quanto aos pontos controvertidos da lide principal e denunciação da lide, fixo-os como sendo: Houve consulta pela empresa promovida e/ou pelo serviço registral acerca da validade da procuração pública? A quem foi entregue o traslado da procuração? Ao sr. Antonio Dias Neto ou ao sr. Josué Rodrigo Roberto Dantas? Houve pagamento do preço pela empresa promovida ao alienante? Em consequência de reposta afirmativa, há prova do pagamento? Houve pagamento de parcelas do valor do imóvel pela empresa promovida ao condomínio ou construtora? DAS PROVAS O meio de prova para o caso é documental e necessário se faz a ouvida da parte e eventuais testemunhas em audiência de instrução e julgamento, onde as questões de fato e de direito poderão ser melhores esclarecidas através do depoimento pessoal da parte e testemunhas, como requerido pela parte promovente. No tocante à prova pericial, entendo desnecessária ao deslinde da causa, pois em que pese divergência no teor dos documentos id. 1531645, pág. 2 e 3341381, pág. 2, sobre a informação acerca de a procuração ter sido invalidada no livro respectivo, em ambos os documentos não constam a assinatura da autora que é a matéria fática que fundamenta a lide. DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e cabe ao promovido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pelo exposto, acolho a ilegitimidade passiva do Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral, Cartório Eunápio Torres e Cartório Maria Dolores de Lira Souza, para indeferir a denunciação da lide em relação aos mesmos. Rejeito as preliminares de falta de interesse e prescrição suscitadas. Defiro em parte as provas requeridas pela promovida Dias Neto Veículos, Peças e Serviços LTDA. Declaro a revelia do litisdenunciado Josué Rodrigo Roberto Dantas, seguindo o processo nos ulteriores termos sem sua intimação, a teor do art. 76, §1º, II, do CPC. Exclua-se do sistema o causídico antes constituído. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável esta decisão, designe-se audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora e inquirição das testemunhas arroladas pela promovida (Dias Neto Veículos, Peças e Serviços LTDA), intimando-se, pessoalmente, a parte promovente para comparecer, oportunidade em que poderão as partes se conciliar, se for o caso. Intimações necessárias. Transitada em julgado esta decisão, excluam-se as serventias extrajudiciais do polo passivo da denunciação da lide no sistema. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) jpa-cuc3sec@tjpb.jus.br Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: atendimento6civ@gmail.com DECISÃO 0808909-93.2015.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WAGNER LISBOA DE SOUSA(848.248.404-49); CLAUDIA LEITE ROLIM MOREIRA(009.921.804-65); ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES(040.349.614-49); DIAS NETO VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA(07.816.107/0001-51); Bruno Campos Lira(046.651.974-58); JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS(034.373.474-54); JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE(09.362.310/0001-20); JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS(08.271.439/0001-60); CARTORIO REGISTRO DE IMOVEL(09.318.577/0001-10); LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA(333.111.704-82); ANA LUCIA PEDROSA GOMES(602.325.604-04); PAULO SABINO DE SANTANA(518.383.544-68); JOSE ALVES CAMPOS(016.097.774-68); JOÃO BRITO DE GOIS FILHO(035.954.404-55); LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO(379.641.274-20); PAULO CESAR SOARES DE FRANCA(458.535.254-68); Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E REGISTRO E DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por CLAUDIA LEITE ROLIM MOREIRA em face de DIAS NETO VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, alegando, em suma, que em 08 de janeiro de 2008 seu ex-marido, Sr. JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS, adquiriu através de escritura pública de compra e venda de terreno com pagamento em unidade futura, tendo como vendedora “Novo Rumo Administradora de Bens, Participações e Empreendimentos Ltda., o lote de terreno próprio sob nº. 60, da quadra C, situado na Rua Maria Facunda de Oliveira Dias, juntamente com outros condôminos. A aquisição teve por fim constituir um condomínio “pro diviso” para construir no terreno um empreendimento imobiliário de finalidade residencial composto de 30 (trinta) pavimentos e denominado “Condomínio Residencial Arpoador”. Segue sustentando que concluída a construção e lavrada escritura pública de especificação e instituição de condomínio, lavrada no Livro nº 108, fls. 001/006, em data de 10 de maio de 2013, o nome de seu marido não constou como condômino mas em seu lugar inicialmente o Condomínio Residencial Arpoador, e depois a firma promovida Dias Neto Veículos Peças e Serviços LTDA. Assevera que não existe nenhum documento de seu ex-marido ou seu dando anuência de que a unidade nº 801, do Edifício Residencial Arpoador, situado na Rua Maria Facunda Oliveira Dias, nº 271, bairro Brisamar, nesta cidade, fosse transferido para a firma Dias Neto Veículos Peças e Serviços Ltda. Segue aduzindo que em 16.04.2013, perante o Juízo da 2ª Vara de Família da capital, no processo sob n.º 0006806-20.2013.815.2001, a autora e Josué Rodrigo Roberto Dantas, deliberaram sobre os bens do casal, cabendo à promovente justamente o citado apartamento do Condomínio Residencial Arpoador, unidade nº. 801, localizado na Rua Carlos Ulysses de Carvalho, nº 25, Jardim Luna, nesta Capital. Assim quando da lavratura da escritura de especificação e instituição de condomínio o imóvel já era objeto de partilha de bens do casal. Por fim, afirma que apesar de a escritura pública de compra e venda lavrada no Livro nº. 28, fl. 101, datada de 02.04.2012, nas Notas do Tabelião Toscano de Brito, constar a afirmação de que a autora no referido negócio jurídico está representada pelo Sr. Antonio Dias Neto, conforme procuração pública lavrada no Livro nº. 125, fl. 084, em 23.12.2009, no 2º Ofício de Notas de Cajazeiras-PB, o instrumento de mandato jamais foi assinado pela autora. Deferida a tutela antecipada para determinar ao cartório Eunápio Torres Serviço Notarial e Registral para abster-se de proceder qualquer transferência do imóvel situado a Rua Maria Facunda Oliveira Dias, 271, apartamento 801, Brisamar, Edifício Residencial Arpoador, até ulterior deliberação. Citada, a promovida Dias Neto Veículos, Peças e Serviços LTDA apresentou contestação e, em preliminar, denuncia à lide o Sr. JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS que, de posse de procuração pública, firmou contrato de compra e venda com a promovida que pagou o valor correspondente, os CARTÓRIOS TOSCANO DE BRITO E EUNÁPIO TORRES, que, respectivamente, confeccionou e registrou a escritura pública e inclusive consultou o cartório emissor da procuração que confirmou a veracidade e legalidade da procuração pública, bem como o CARTÓRIO ANTONIO HOLANDA que confeccionou a procuração pública e forneceu o traslado da mesma. Outrossim, nomeia à autoria FRANCISCO CARLOS FEITOSA E MARIA ALDINETE SILVA FEITOSA, sob argumento de que em 06 de junho de 2014 o demandado efetuou a venda do imóvel aos nomeados que atualmente exercem a posse do bem. No mérito, aduz que em novembro de 2009 o Sr. Josué Rodrigo Roberto Dantas esteve na sede da empresa promovida oferecendo a venda de fração de um terreno que se tornaria um condomínio de apartamento, informando não estava em condições de arcar com os valores das cotas mensais, tendo a demandada entrado em contato com a construtora obtendo o saldo devedor do imóvel e passado a negociar com o alienante sobre o valor de repasse do imóvel em construção. Feito o contrato particular de promessa de compra e venda e por sugestão do litisdenunciado, como sua esposa residia em Cajazeiras, seria feita uma procuração pública outorgando poderes ao comprador. Segue afirmando que no dia combinado o alienante apresentou a procuração a qual foi confirmada, por telefone, no Tabelionato, tendo as partes assinado o contrato e pago o valor de R$ 149.640,00. após conclusão da obra o representante da empresa promovida fixou residência no imóvel por cerca de um ano e vendeu o imóvel ao Sr. Francisco Carlos Feitosa e sua esposa. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição, sob argumento de que a ação foi proposta depois de dois anos após o término da sociedade conjugal. Boa fé na aquisição e pagamento integral do preço. Impossibilidade de anulação da escritura pública que preenche os requisitos (id. 1713550). Impugnação à contestação, id. 2082813. Determinada a citação dos litisdenunciados, id. 2192419. Contestação do denunciado à lide Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva por não gozar de personalidade jurídica, descabimento de denunciação da lide. No mérito, sustenta que foram verificados os aspectos extrínsecos da procuração pública, tendo o cuidado de entrar em contato com o Cartório de Cajazeiras para confirmação da existência da procuração, bem como todos os documentos para pertinentes para lavratura da escritura pública (id. 3190045). Contestação do denunciado à lide Cartório Eunápio Torres, alegando, em preliminar, falta de interesse de agir da intervenção de terceiros ante “inexistência de vínculo jurídico que justifique o reconhecimento de eventual obrigação entre o denunciante e o denunciado”. No mérito, aduz que os atos praticados por meio dos documentos públicos, dos quais a autora pretende a sua anulação, foram lavrados em outras serventias e somente após foram apresentados ao contestante para o procedimento de registro (id. 3245396). Contestação do denunciado à lide Cartório Maria Dolores de Lira Souza alegando que no dia 23 de dezembro de 2009 o Sr. Josué Rodrigo Roberto Dantas compareceu ao Cartório solicitando fosse providenciada uma procuração pública outorgando poderes ao Sr. Antônio Dias Neto outorgando poderes ao mesmo para transferir um imóvel na cidade de João Pessoa/PB, tendo alegado na ocasião que de logo iria apor a sua assinatura e no mesmo dia, a sua esposa, a Sra. Claudia Rolim Moreira Roberto compareceria em cartório com a mesma finalidade. Segue aduzindo que no mesmo dia o cartório fez contato com a esposa do Sr. Josué que afirmou não assinaria nenhum documento pois estava tendo problemas com o esposo e lavratura da procuração em livro próprio foi tornada sem efeito. Todavia, acredita-se que gozando de confiança junto ao cartório o Sr. Josué conseguiu que algum funcionário fizesse o traslado da procuração mesmo sem a sua esposa tenha aposto a assinatura no livro, a qual somente foi utilizada no Cartório Toscano de Brito em 02/04/2012, sem que houvesse consulta ao cartório de Cajazeiras. Manifestação da promovente, id. 2083871. Contestação do denunciado à lide Josué Rodrigo Roberto Dantas alegando descabimento da denunciação da lide. Sustenta, no mérito, que a procuração foi tornada sem efeito ante a falta de assinatura da esposa do litisdenunciado, bem assim que o Sr. Antonio Dias Neto não apresentou nenhum recibo de pagamento do preço. Por fim, aduz que no contrato de compromisso de compra e venda, de 23/12/2009, ficou consignado o valor do negócio jurídico em R$ 149.640,00 e após dois anos e meio do “fictício” negócio jurídico o Sr. Antonio Dias Neto, munido da tal procuração constituiu escritura pública de compra e venda no valor de R$ 69.984,00, sem estarem presentes o contestante nem sua esposa (id. 3734038). Manifestação da promovente, id. 4314253. Nomeação à autoria indeferida, id. 4801907. Reiterado pedido de tutela antecipada pela parte autora para imissão na posse do imóvel, id. 4998162. Postergada a análise do pedido de tutela e determinada intimação das partes para manifestação no interesse em audiência, id. 5705669. Manifestação da promovente pelo desinteresse em conciliar, id. 10416060. Intimadas para especificarem as provas e delimitarem as questões fáticas e jurídicas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (id. 18598566 e 19950982), a promovida Dias Neto requereu perícia no livro do cartório de Cajazeiras, bem como oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da promovente, arrolando-as (id. 20688426). Os denunciados à lide ficaram inertes, conforme prazo certificado pelo sistema e certidão id. 22534339. Designada audiência de saneamento, id. 58671272. Renúncia de mandato do advogado do denunciado à lide Josué Rodrigo Roberto Dantas, id. 62299758, juntando documento(s). Intimado para constituir advogado, não foi localizado (id. 63394544). Tornada sem efeito a designação de audiência id. 71593876. Manifestação do denunciado à lide Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral alegando que, até o momento, não houve decisão acerca das denunciações a lide sobretudo por que a autora não concordou com a denunciação, requerendo ainda análise das preliminares (id. 71601933). Intimada, a parte autora se manifestou pelo indeferimento das denunciações à lide, id. 90496198. Manifestação da promovida Dias Neto Veículos, Peças e Serviços LTDA, aduzindo que as denunciações à lide já foram deferidas, id. 94140075. A parte autora se manifestou pelo andamento do processo e a promovida requereu audiência de conciliação. É o relato. Decido. O cerne da lide reside em nulidade de escritura pública de compra e venda por ausência de anuência da autora no negócio jurídico de compra e venda e transferência de propriedade do imóvel em questão, ou seja, falta de sua assinatura na procuração pública. Em contrapartida, a parte promovida Dias Neto Veículos, Peças e Serviços LTDA e os litisdenunciados Cartório Eunápio Torres e Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral sustenta(m), dentre outras questões preliminares e de mérito, a validade do negócio jurídico e/ou ausência de irregularidade no negócio jurídico e/ou escritura pública. A litisdenunciada Cartório Maria Dolores de Lira Souza, por outro lado, sustenta a má-fé do promovido Josué Rodrigo Roberto Dantas e informa que a procuração foi revogada no livro próprio. O litisdenunciado Josué Rodrigo Roberto Dantas, por sua vez, sustenta que a procuração foi tornada sem efeito por falta de assinatura do seu cônjuge e ausência de prova do pagamento do preço do negócio jurídico. Pois bem. Verifica-se que os autos vem, há longo tempo, em sucessivos atos que dificultam a marcha processual, sobretudo em razão da denunciação à lide. De fato, este juízo em despacho id. 2192419, em razão do requerido pela empresa promovida, procedeu com o chamamento ao processo dos denunciados à lide, não apreciando, todavia, de forma fundamentada a questão. Dispõe o NCPC quanto a denunciação a lide: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.” O art. 70 do CPC/73, vigente à época, assim dispunha: “Art. 125. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II – ao proprietário ou possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de que perder a demanda.” Assim, nas hipóteses elencadas na lei adjetiva civil, deferida a denunciação à lide cria-se uma nova relação processual entre o denunciante e o denunciado. In casu, em sendo procedente a ação e reconhecida a nulidade da escritura pública, busca o denunciante o reconhecimento de culpa de terceiro por eventuais danos que venha a suportar. Ou seja, visa resguardar o direito de regresso. O liame da causa é a lavratura e o registro de escritura de compra e venda com base em procuração pública cujo documento se alega inexistente ou falso por ausência de ciência e assinatura da autora para que o documento público fosse levado a efeito, de sorte que os atos dos tabeliães responsáveis, assim como do alienante do imóvel podem gerar responsabilidade ao adquirente, ora promovido, se demonstrada os requisitos da responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa), notadamente a falha na prestação do serviço ou culpa. Assim, cabível a denunciação à lide na ação declaratória de nulidade de escritura pública. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - TABELIÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. - É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Considerando o disposto o disposto no art. 125 do Código de Processo Civil e art. 22 da Lei 8.935/1994, bem como o pedido para declaração da nulidade de escritura e cancelamento de Registro Imobiliário em razão de alegada fraude, o que consiste em perspectiva lógica de eventual direito, é cabível a denunciação da lide. Não é adequado ao juízo prejulgar situação fática para excluir da lide denunciado sem cumprir à tramitação procedimental regular, ignorando o princípio da asserção (TJMG Agravo de instrumento 1.0000.23.073924-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, Data da publicação da súmula: 17/07/2023) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.935/94. FRAUDE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA E EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. A responsabilidade do prestador de serviço de natureza pública é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do tabelião e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. No caso, pretende o autor indenização por conta da falha no serviço prestado pelos réus. Por conta da falta de presteza na ação dos demandados, foi levado a registro público, primeiramente no 3º Tabelionato de Pelotas, procuração pública, e no 3º Tabelionato de Notas de Rio Grande, substabelecimento da referida procuração e escritura de compra e venda de imóvel, todos vinculados ao autor. Ocorre que os documentos basilares levados ao Tabelionato para feitura dos registros mencionados eram notadamente falsos e suscetíveis de dúvida. Mesmo assim, não diligenciaram os tabeliões responsáveis no sentido de esgotar toda e qualquer possibilidade de assegurar a genuinidade da documentação apresentada a eles. Ainda, através de processos judiciais, houve o reconhecimento da nulidade da pontuada documentação registrada nos Tabelionatos, não havendo, portanto, como afastar a responsabilidade dos demandados pela falha na prestação do serviço notarial e de registro. Danos materiais parcialmente comprovados e quantificados. Cabível o ressarcimento quanto ao primeiro deslocamento realizado (R$ 1.862,07), vez que necessário para o autor tomar conhecimento acerca do ocorrido e contratar profissional adequado. O reembolso dos honorários advocatícios pretendidos (R$ 6.150,00) também deve ser acolhido, vez que o demandante comprovou que teve que obrigatoriamente ingressar com demanda anulatória, objetivando a nulidade da procuração pública, bem como do substabelecimento e escritura de compra e venda de seu imóvel, o que somente ocorreu por conta dos demandados. Restou provada a falha na prestação do serviço prestados pelos réus, a qual ultrapassa os meros dissabores do dia-dia, tendo, então, o condão de autorizar o arbitramento de indenização por dano moral. O quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral deve ser arbitrado de modo a compensar o lesado, não devendo se constituir, todavia, em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte e, por outro lado, deve cumprir com seu caráter punitivo e reparador. Assim, relativamente ao valor fixado na Origem (R$ 20.000,00), tenho que efetivamente obedeceu a tais balizadoras. Quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento da verba indenizatória de forma solidária, há que ser acolhido. Ainda que incidente ao presente caso a responsabilização de forma objetiva com base na Constituição Federal por conta do caráter público do ofício dos réus, aplica-se ao serviço prestado, o Código de Defesa do Consumidor, o qual determina, em seu art. 7º, § único, que diante de mais de um autor da mesma ofensa, o pagamento da indenização dar-se-á de forma solidária. Por fim, uma vez que houve reforma em parte da sentença da ação principal, há a necessidade de confirmar a sentença no que tange à denunciação à lide, determinando o reembolso dos valores despendidos pelo denunciante Luciano, dentro dos limites contratuais, observando o valor ora acrescido referente aos danos materiais e a ausência de recurso pela seguradora. Majoração dos honorários advocatícios, em observância ao que dispõe o artigo 85, §11° do CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 70075804013, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-05-2018) Sob este prisma, mister analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de personalidade jurídica, alegada pelo denunciado Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral. É de se pontuar que os demais denunciados, à exceção da pessoa física/alienante, também são cartórios de registro ou notariais. É assente na jurisprudência do STJ que os cartórios e serventias notariais não possuem personalidade jurídica para figurar na ação, de sorte que podem responder por eventuais danos perpetrados, em razão da prestação dos serviços públicos por delegação do Estado, os tabeliães responsáveis ou titular da serventia extrajudicial. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TABELIONATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO SEGUNDO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ/SP DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que os cartórios e serventias notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que são partes ilegítimas para figurar no polo ativo de demanda em que se pretende a restituição de indébito tributário. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.019SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2016; AgInt no REsp. 1.441.464/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2017. 2. Agravo Interno do SEGUNDO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ/SP desprovido. (STJAgInt no REsp 1441825 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0056054-7, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data do Julgamento 12/12/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2017) E assim é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DO TABELIONATO DE PROTESTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA PASSIVA AD CAUSAM. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. A DESPEITO DE O TABELIONATO POSSUIR CNPJ PARA FINS FISCAIS, É O TITULAR DA SERVENTIA, PESSOA NATURAL, QUEM OSTENTA LEGITIMAÇÃO PARA RESPONDER JUDICIALMENTE PELA REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ATO DE TABELIÃO, NOTÁRIO, REGISTRADOR E/OU PREPOSTO NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS OU REGISTRAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/94. PRECEDENTES. ALÉM DOS RESPECTIVOS TITULARES, TAMBÉM PODE SER DEMANDADO EM CASOS TAIS O ESTADO AO QUAL VINCULADA A SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TEMA 777 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AINDA, NO CASO CONCRETO, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DO RÉU, QUE APENAS EXERCEU O SEU DIREITO DE DEFESA. ARTIGO 80 DO CPC NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50010291520188210032, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 24-08-2022) Por tais razões, não tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação/denunciação da lide o Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral, Cartório Eunápio Torres e Cartório Maria Dolores de Lira Souza. A parte promovida/denunciante (Dias Neto Veículos Peças e Serviços LTDA) alega prescrição, sob o argumento de que a ação foi proposta depois de dois anos após o término da sociedade conjugal, invocando, para tanto, o art. 1.649 do Código Civil. O mencionado dispositivo legal se aplica no caso de alienação de bem imóvel por um dos cônjuges, sem autorização do outro, sendo o prazo de até 2 (dois) anos para pleitear a anulação do ato, após o fim da sociedade conjugal. Em que pese a sociedade conjugal ter terminado em 13/02/2013, o certo é que não se trata de anulação de venda de imóvel sem autorização do cônjuge mas de nulidade do próprio ato público sobre o qual se revestiu a alienação de bem imóvel, posto firmado a partir de procuração falsa ou inválida da qual houve registro de Escritura Pública de Compra e Venda e Escritura Pública de Especificação e Instituição de condomínio, as quais, como consectários, se pretende anular, lavradas em 02/04/2012 e 10.05.2013, respectivamente, conforme ids. 1531769 e 1531748. Nesse sentido: Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALSIDADE DE ASSINATURAS DOS VENDEDORES. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ATO JURÍDICO NULO. IMPRESCRITIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que rejeita preliminar de prescrição com fundamento no prazo estatuído no artigo 178, §9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é prescritível o direito de pedir a declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel, com fundamento na falsidade da assinatura dos vendedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sob a égide do Código Civil de 1916 o ato jurídico nulo, correspondente à inobservância de solenidade que a lei considera essencial à sua validade, não se sujeita à prescrição, podendo ser conhecida a qualquer tempo a nulidade decorrente da falsidade das assinaturas nela lançadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Também sob a égide do Código Civil de 1916 é imprescritível a ação que visa a declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada com base em assinaturas falsas dos vendedores". (TJMG Agravo de instrumento 1.0000.24.203171-4/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/04/2025, Data da publicação da súmula: 15/04/2025) (grifei) A falta de interesse de agir suscitada pelo denunciado Cartório Eunápio Torres, em preliminar, sob fundamento na “inexistência de vínculo jurídico que justifique o reconhecimento de eventual obrigação entre o denunciante e o denunciado”, como explicitado acima, a denunciação da lide tem lugar nas hipóteses legais e a responsabilidade dos serviços notariais advém da lei, de modo que não há se falar em falta de interesse de agir do denunciante, sendo a obrigação de indenizar matéria que se confunde com o mérito da denunciação à lide. Superadas as preliminares, passo a fixar os pontos controvertidos. A lide principal versa sobre a nulidade de ato registral (procuração pública e atos dela consequentes) e a denunciação sobre eventuais danos suportados pela promovida. Quanto aos pontos controvertidos da lide principal e denunciação da lide, fixo-os como sendo: Houve consulta pela empresa promovida e/ou pelo serviço registral acerca da validade da procuração pública? A quem foi entregue o traslado da procuração? Ao sr. Antonio Dias Neto ou ao sr. Josué Rodrigo Roberto Dantas? Houve pagamento do preço pela empresa promovida ao alienante? Em consequência de reposta afirmativa, há prova do pagamento? Houve pagamento de parcelas do valor do imóvel pela empresa promovida ao condomínio ou construtora? DAS PROVAS O meio de prova para o caso é documental e necessário se faz a ouvida da parte e eventuais testemunhas em audiência de instrução e julgamento, onde as questões de fato e de direito poderão ser melhores esclarecidas através do depoimento pessoal da parte e testemunhas, como requerido pela parte promovente. No tocante à prova pericial, entendo desnecessária ao deslinde da causa, pois em que pese divergência no teor dos documentos id. 1531645, pág. 2 e 3341381, pág. 2, sobre a informação acerca de a procuração ter sido invalidada no livro respectivo, em ambos os documentos não constam a assinatura da autora que é a matéria fática que fundamenta a lide. DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e cabe ao promovido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pelo exposto, acolho a ilegitimidade passiva do Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral, Cartório Eunápio Torres e Cartório Maria Dolores de Lira Souza, para indeferir a denunciação da lide em relação aos mesmos. Rejeito as preliminares de falta de interesse e prescrição suscitadas. Defiro em parte as provas requeridas pela promovida Dias Neto Veículos, Peças e Serviços LTDA. Declaro a revelia do litisdenunciado Josué Rodrigo Roberto Dantas, seguindo o processo nos ulteriores termos sem sua intimação, a teor do art. 76, §1º, II, do CPC. Exclua-se do sistema o causídico antes constituído. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável esta decisão, designe-se audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora e inquirição das testemunhas arroladas pela promovida (Dias Neto Veículos, Peças e Serviços LTDA), intimando-se, pessoalmente, a parte promovente para comparecer, oportunidade em que poderão as partes se conciliar, se for o caso. Intimações necessárias. Transitada em julgado esta decisão, excluam-se as serventias extrajudiciais do polo passivo da denunciação da lide no sistema. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) jpa-cuc3sec@tjpb.jus.br Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: atendimento6civ@gmail.com DECISÃO 0808909-93.2015.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WAGNER LISBOA DE SOUSA(848.248.404-49); CLAUDIA LEITE ROLIM MOREIRA(009.921.804-65); ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES(040.349.614-49); DIAS NETO VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA(07.816.107/0001-51); Bruno Campos Lira(046.651.974-58); JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS(034.373.474-54); JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE(09.362.310/0001-20); JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS(08.271.439/0001-60); CARTORIO REGISTRO DE IMOVEL(09.318.577/0001-10); LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA(333.111.704-82); ANA LUCIA PEDROSA GOMES(602.325.604-04); PAULO SABINO DE SANTANA(518.383.544-68); JOSE ALVES CAMPOS(016.097.774-68); JOÃO BRITO DE GOIS FILHO(035.954.404-55); LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO(379.641.274-20); PAULO CESAR SOARES DE FRANCA(458.535.254-68); Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E REGISTRO E DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por CLAUDIA LEITE ROLIM MOREIRA em face de DIAS NETO VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, alegando, em suma, que em 08 de janeiro de 2008 seu ex-marido, Sr. JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS, adquiriu através de escritura pública de compra e venda de terreno com pagamento em unidade futura, tendo como vendedora “Novo Rumo Administradora de Bens, Participações e Empreendimentos Ltda., o lote de terreno próprio sob nº. 60, da quadra C, situado na Rua Maria Facunda de Oliveira Dias, juntamente com outros condôminos. A aquisição teve por fim constituir um condomínio “pro diviso” para construir no terreno um empreendimento imobiliário de finalidade residencial composto de 30 (trinta) pavimentos e denominado “Condomínio Residencial Arpoador”. Segue sustentando que concluída a construção e lavrada escritura pública de especificação e instituição de condomínio, lavrada no Livro nº 108, fls. 001/006, em data de 10 de maio de 2013, o nome de seu marido não constou como condômino mas em seu lugar inicialmente o Condomínio Residencial Arpoador, e depois a firma promovida Dias Neto Veículos Peças e Serviços LTDA. Assevera que não existe nenhum documento de seu ex-marido ou seu dando anuência de que a unidade nº 801, do Edifício Residencial Arpoador, situado na Rua Maria Facunda Oliveira Dias, nº 271, bairro Brisamar, nesta cidade, fosse transferido para a firma Dias Neto Veículos Peças e Serviços Ltda. Segue aduzindo que em 16.04.2013, perante o Juízo da 2ª Vara de Família da capital, no processo sob n.º 0006806-20.2013.815.2001, a autora e Josué Rodrigo Roberto Dantas, deliberaram sobre os bens do casal, cabendo à promovente justamente o citado apartamento do Condomínio Residencial Arpoador, unidade nº. 801, localizado na Rua Carlos Ulysses de Carvalho, nº 25, Jardim Luna, nesta Capital. Assim quando da lavratura da escritura de especificação e instituição de condomínio o imóvel já era objeto de partilha de bens do casal. Por fim, afirma que apesar de a escritura pública de compra e venda lavrada no Livro nº. 28, fl. 101, datada de 02.04.2012, nas Notas do Tabelião Toscano de Brito, constar a afirmação de que a autora no referido negócio jurídico está representada pelo Sr. Antonio Dias Neto, conforme procuração pública lavrada no Livro nº. 125, fl. 084, em 23.12.2009, no 2º Ofício de Notas de Cajazeiras-PB, o instrumento de mandato jamais foi assinado pela autora. Deferida a tutela antecipada para determinar ao cartório Eunápio Torres Serviço Notarial e Registral para abster-se de proceder qualquer transferência do imóvel situado a Rua Maria Facunda Oliveira Dias, 271, apartamento 801, Brisamar, Edifício Residencial Arpoador, até ulterior deliberação. Citada, a promovida Dias Neto Veículos, Peças e Serviços LTDA apresentou contestação e, em preliminar, denuncia à lide o Sr. JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS que, de posse de procuração pública, firmou contrato de compra e venda com a promovida que pagou o valor correspondente, os CARTÓRIOS TOSCANO DE BRITO E EUNÁPIO TORRES, que, respectivamente, confeccionou e registrou a escritura pública e inclusive consultou o cartório emissor da procuração que confirmou a veracidade e legalidade da procuração pública, bem como o CARTÓRIO ANTONIO HOLANDA que confeccionou a procuração pública e forneceu o traslado da mesma. Outrossim, nomeia à autoria FRANCISCO CARLOS FEITOSA E MARIA ALDINETE SILVA FEITOSA, sob argumento de que em 06 de junho de 2014 o demandado efetuou a venda do imóvel aos nomeados que atualmente exercem a posse do bem. No mérito, aduz que em novembro de 2009 o Sr. Josué Rodrigo Roberto Dantas esteve na sede da empresa promovida oferecendo a venda de fração de um terreno que se tornaria um condomínio de apartamento, informando não estava em condições de arcar com os valores das cotas mensais, tendo a demandada entrado em contato com a construtora obtendo o saldo devedor do imóvel e passado a negociar com o alienante sobre o valor de repasse do imóvel em construção. Feito o contrato particular de promessa de compra e venda e por sugestão do litisdenunciado, como sua esposa residia em Cajazeiras, seria feita uma procuração pública outorgando poderes ao comprador. Segue afirmando que no dia combinado o alienante apresentou a procuração a qual foi confirmada, por telefone, no Tabelionato, tendo as partes assinado o contrato e pago o valor de R$ 149.640,00. após conclusão da obra o representante da empresa promovida fixou residência no imóvel por cerca de um ano e vendeu o imóvel ao Sr. Francisco Carlos Feitosa e sua esposa. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição, sob argumento de que a ação foi proposta depois de dois anos após o término da sociedade conjugal. Boa fé na aquisição e pagamento integral do preço. Impossibilidade de anulação da escritura pública que preenche os requisitos (id. 1713550). Impugnação à contestação, id. 2082813. Determinada a citação dos litisdenunciados, id. 2192419. Contestação do denunciado à lide Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva por não gozar de personalidade jurídica, descabimento de denunciação da lide. No mérito, sustenta que foram verificados os aspectos extrínsecos da procuração pública, tendo o cuidado de entrar em contato com o Cartório de Cajazeiras para confirmação da existência da procuração, bem como todos os documentos para pertinentes para lavratura da escritura pública (id. 3190045). Contestação do denunciado à lide Cartório Eunápio Torres, alegando, em preliminar, falta de interesse de agir da intervenção de terceiros ante “inexistência de vínculo jurídico que justifique o reconhecimento de eventual obrigação entre o denunciante e o denunciado”. No mérito, aduz que os atos praticados por meio dos documentos públicos, dos quais a autora pretende a sua anulação, foram lavrados em outras serventias e somente após foram apresentados ao contestante para o procedimento de registro (id. 3245396). Contestação do denunciado à lide Cartório Maria Dolores de Lira Souza alegando que no dia 23 de dezembro de 2009 o Sr. Josué Rodrigo Roberto Dantas compareceu ao Cartório solicitando fosse providenciada uma procuração pública outorgando poderes ao Sr. Antônio Dias Neto outorgando poderes ao mesmo para transferir um imóvel na cidade de João Pessoa/PB, tendo alegado na ocasião que de logo iria apor a sua assinatura e no mesmo dia, a sua esposa, a Sra. Claudia Rolim Moreira Roberto compareceria em cartório com a mesma finalidade. Segue aduzindo que no mesmo dia o cartório fez contato com a esposa do Sr. Josué que afirmou não assinaria nenhum documento pois estava tendo problemas com o esposo e lavratura da procuração em livro próprio foi tornada sem efeito. Todavia, acredita-se que gozando de confiança junto ao cartório o Sr. Josué conseguiu que algum funcionário fizesse o traslado da procuração mesmo sem a sua esposa tenha aposto a assinatura no livro, a qual somente foi utilizada no Cartório Toscano de Brito em 02/04/2012, sem que houvesse consulta ao cartório de Cajazeiras. Manifestação da promovente, id. 2083871. Contestação do denunciado à lide Josué Rodrigo Roberto Dantas alegando descabimento da denunciação da lide. Sustenta, no mérito, que a procuração foi tornada sem efeito ante a falta de assinatura da esposa do litisdenunciado, bem assim que o Sr. Antonio Dias Neto não apresentou nenhum recibo de pagamento do preço. Por fim, aduz que no contrato de compromisso de compra e venda, de 23/12/2009, ficou consignado o valor do negócio jurídico em R$ 149.640,00 e após dois anos e meio do “fictício” negócio jurídico o Sr. Antonio Dias Neto, munido da tal procuração constituiu escritura pública de compra e venda no valor de R$ 69.984,00, sem estarem presentes o contestante nem sua esposa (id. 3734038). Manifestação da promovente, id. 4314253. Nomeação à autoria indeferida, id. 4801907. Reiterado pedido de tutela antecipada pela parte autora para imissão na posse do imóvel, id. 4998162. Postergada a análise do pedido de tutela e determinada intimação das partes para manifestação no interesse em audiência, id. 5705669. Manifestação da promovente pelo desinteresse em conciliar, id. 10416060. Intimadas para especificarem as provas e delimitarem as questões fáticas e jurídicas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (id. 18598566 e 19950982), a promovida Dias Neto requereu perícia no livro do cartório de Cajazeiras, bem como oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da promovente, arrolando-as (id. 20688426). Os denunciados à lide ficaram inertes, conforme prazo certificado pelo sistema e certidão id. 22534339. Designada audiência de saneamento, id. 58671272. Renúncia de mandato do advogado do denunciado à lide Josué Rodrigo Roberto Dantas, id. 62299758, juntando documento(s). Intimado para constituir advogado, não foi localizado (id. 63394544). Tornada sem efeito a designação de audiência id. 71593876. Manifestação do denunciado à lide Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral alegando que, até o momento, não houve decisão acerca das denunciações a lide sobretudo por que a autora não concordou com a denunciação, requerendo ainda análise das preliminares (id. 71601933). Intimada, a parte autora se manifestou pelo indeferimento das denunciações à lide, id. 90496198. Manifestação da promovida Dias Neto Veículos, Peças e Serviços LTDA, aduzindo que as denunciações à lide já foram deferidas, id. 94140075. A parte autora se manifestou pelo andamento do processo e a promovida requereu audiência de conciliação. É o relato. Decido. O cerne da lide reside em nulidade de escritura pública de compra e venda por ausência de anuência da autora no negócio jurídico de compra e venda e transferência de propriedade do imóvel em questão, ou seja, falta de sua assinatura na procuração pública. Em contrapartida, a parte promovida Dias Neto Veículos, Peças e Serviços LTDA e os litisdenunciados Cartório Eunápio Torres e Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral sustenta(m), dentre outras questões preliminares e de mérito, a validade do negócio jurídico e/ou ausência de irregularidade no negócio jurídico e/ou escritura pública. A litisdenunciada Cartório Maria Dolores de Lira Souza, por outro lado, sustenta a má-fé do promovido Josué Rodrigo Roberto Dantas e informa que a procuração foi revogada no livro próprio. O litisdenunciado Josué Rodrigo Roberto Dantas, por sua vez, sustenta que a procuração foi tornada sem efeito por falta de assinatura do seu cônjuge e ausência de prova do pagamento do preço do negócio jurídico. Pois bem. Verifica-se que os autos vem, há longo tempo, em sucessivos atos que dificultam a marcha processual, sobretudo em razão da denunciação à lide. De fato, este juízo em despacho id. 2192419, em razão do requerido pela empresa promovida, procedeu com o chamamento ao processo dos denunciados à lide, não apreciando, todavia, de forma fundamentada a questão. Dispõe o NCPC quanto a denunciação a lide: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.” O art. 70 do CPC/73, vigente à época, assim dispunha: “Art. 125. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II – ao proprietário ou possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de que perder a demanda.” Assim, nas hipóteses elencadas na lei adjetiva civil, deferida a denunciação à lide cria-se uma nova relação processual entre o denunciante e o denunciado. In casu, em sendo procedente a ação e reconhecida a nulidade da escritura pública, busca o denunciante o reconhecimento de culpa de terceiro por eventuais danos que venha a suportar. Ou seja, visa resguardar o direito de regresso. O liame da causa é a lavratura e o registro de escritura de compra e venda com base em procuração pública cujo documento se alega inexistente ou falso por ausência de ciência e assinatura da autora para que o documento público fosse levado a efeito, de sorte que os atos dos tabeliães responsáveis, assim como do alienante do imóvel podem gerar responsabilidade ao adquirente, ora promovido, se demonstrada os requisitos da responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa), notadamente a falha na prestação do serviço ou culpa. Assim, cabível a denunciação à lide na ação declaratória de nulidade de escritura pública. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - TABELIÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. - É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Considerando o disposto o disposto no art. 125 do Código de Processo Civil e art. 22 da Lei 8.935/1994, bem como o pedido para declaração da nulidade de escritura e cancelamento de Registro Imobiliário em razão de alegada fraude, o que consiste em perspectiva lógica de eventual direito, é cabível a denunciação da lide. Não é adequado ao juízo prejulgar situação fática para excluir da lide denunciado sem cumprir à tramitação procedimental regular, ignorando o princípio da asserção (TJMG Agravo de instrumento 1.0000.23.073924-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, Data da publicação da súmula: 17/07/2023) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.935/94. FRAUDE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA E EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. A responsabilidade do prestador de serviço de natureza pública é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do tabelião e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. No caso, pretende o autor indenização por conta da falha no serviço prestado pelos réus. Por conta da falta de presteza na ação dos demandados, foi levado a registro público, primeiramente no 3º Tabelionato de Pelotas, procuração pública, e no 3º Tabelionato de Notas de Rio Grande, substabelecimento da referida procuração e escritura de compra e venda de imóvel, todos vinculados ao autor. Ocorre que os documentos basilares levados ao Tabelionato para feitura dos registros mencionados eram notadamente falsos e suscetíveis de dúvida. Mesmo assim, não diligenciaram os tabeliões responsáveis no sentido de esgotar toda e qualquer possibilidade de assegurar a genuinidade da documentação apresentada a eles. Ainda, através de processos judiciais, houve o reconhecimento da nulidade da pontuada documentação registrada nos Tabelionatos, não havendo, portanto, como afastar a responsabilidade dos demandados pela falha na prestação do serviço notarial e de registro. Danos materiais parcialmente comprovados e quantificados. Cabível o ressarcimento quanto ao primeiro deslocamento realizado (R$ 1.862,07), vez que necessário para o autor tomar conhecimento acerca do ocorrido e contratar profissional adequado. O reembolso dos honorários advocatícios pretendidos (R$ 6.150,00) também deve ser acolhido, vez que o demandante comprovou que teve que obrigatoriamente ingressar com demanda anulatória, objetivando a nulidade da procuração pública, bem como do substabelecimento e escritura de compra e venda de seu imóvel, o que somente ocorreu por conta dos demandados. Restou provada a falha na prestação do serviço prestados pelos réus, a qual ultrapassa os meros dissabores do dia-dia, tendo, então, o condão de autorizar o arbitramento de indenização por dano moral. O quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral deve ser arbitrado de modo a compensar o lesado, não devendo se constituir, todavia, em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte e, por outro lado, deve cumprir com seu caráter punitivo e reparador. Assim, relativamente ao valor fixado na Origem (R$ 20.000,00), tenho que efetivamente obedeceu a tais balizadoras. Quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento da verba indenizatória de forma solidária, há que ser acolhido. Ainda que incidente ao presente caso a responsabilização de forma objetiva com base na Constituição Federal por conta do caráter público do ofício dos réus, aplica-se ao serviço prestado, o Código de Defesa do Consumidor, o qual determina, em seu art. 7º, § único, que diante de mais de um autor da mesma ofensa, o pagamento da indenização dar-se-á de forma solidária. Por fim, uma vez que houve reforma em parte da sentença da ação principal, há a necessidade de confirmar a sentença no que tange à denunciação à lide, determinando o reembolso dos valores despendidos pelo denunciante Luciano, dentro dos limites contratuais, observando o valor ora acrescido referente aos danos materiais e a ausência de recurso pela seguradora. Majoração dos honorários advocatícios, em observância ao que dispõe o artigo 85, §11° do CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 70075804013, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-05-2018) Sob este prisma, mister analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de personalidade jurídica, alegada pelo denunciado Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral. É de se pontuar que os demais denunciados, à exceção da pessoa física/alienante, também são cartórios de registro ou notariais. É assente na jurisprudência do STJ que os cartórios e serventias notariais não possuem personalidade jurídica para figurar na ação, de sorte que podem responder por eventuais danos perpetrados, em razão da prestação dos serviços públicos por delegação do Estado, os tabeliães responsáveis ou titular da serventia extrajudicial. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TABELIONATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO SEGUNDO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ/SP DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que os cartórios e serventias notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que são partes ilegítimas para figurar no polo ativo de demanda em que se pretende a restituição de indébito tributário. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.019SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2016; AgInt no REsp. 1.441.464/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2017. 2. Agravo Interno do SEGUNDO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ/SP desprovido. (STJAgInt no REsp 1441825 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0056054-7, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data do Julgamento 12/12/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2017) E assim é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DO TABELIONATO DE PROTESTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA PASSIVA AD CAUSAM. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. A DESPEITO DE O TABELIONATO POSSUIR CNPJ PARA FINS FISCAIS, É O TITULAR DA SERVENTIA, PESSOA NATURAL, QUEM OSTENTA LEGITIMAÇÃO PARA RESPONDER JUDICIALMENTE PELA REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ATO DE TABELIÃO, NOTÁRIO, REGISTRADOR E/OU PREPOSTO NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS OU REGISTRAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/94. PRECEDENTES. ALÉM DOS RESPECTIVOS TITULARES, TAMBÉM PODE SER DEMANDADO EM CASOS TAIS O ESTADO AO QUAL VINCULADA A SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TEMA 777 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AINDA, NO CASO CONCRETO, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DO RÉU, QUE APENAS EXERCEU O SEU DIREITO DE DEFESA. ARTIGO 80 DO CPC NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50010291520188210032, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 24-08-2022) Por tais razões, não tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação/denunciação da lide o Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral, Cartório Eunápio Torres e Cartório Maria Dolores de Lira Souza. A parte promovida/denunciante (Dias Neto Veículos Peças e Serviços LTDA) alega prescrição, sob o argumento de que a ação foi proposta depois de dois anos após o término da sociedade conjugal, invocando, para tanto, o art. 1.649 do Código Civil. O mencionado dispositivo legal se aplica no caso de alienação de bem imóvel por um dos cônjuges, sem autorização do outro, sendo o prazo de até 2 (dois) anos para pleitear a anulação do ato, após o fim da sociedade conjugal. Em que pese a sociedade conjugal ter terminado em 13/02/2013, o certo é que não se trata de anulação de venda de imóvel sem autorização do cônjuge mas de nulidade do próprio ato público sobre o qual se revestiu a alienação de bem imóvel, posto firmado a partir de procuração falsa ou inválida da qual houve registro de Escritura Pública de Compra e Venda e Escritura Pública de Especificação e Instituição de condomínio, as quais, como consectários, se pretende anular, lavradas em 02/04/2012 e 10.05.2013, respectivamente, conforme ids. 1531769 e 1531748. Nesse sentido: Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALSIDADE DE ASSINATURAS DOS VENDEDORES. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ATO JURÍDICO NULO. IMPRESCRITIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que rejeita preliminar de prescrição com fundamento no prazo estatuído no artigo 178, §9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é prescritível o direito de pedir a declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel, com fundamento na falsidade da assinatura dos vendedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sob a égide do Código Civil de 1916 o ato jurídico nulo, correspondente à inobservância de solenidade que a lei considera essencial à sua validade, não se sujeita à prescrição, podendo ser conhecida a qualquer tempo a nulidade decorrente da falsidade das assinaturas nela lançadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Também sob a égide do Código Civil de 1916 é imprescritível a ação que visa a declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada com base em assinaturas falsas dos vendedores". (TJMG Agravo de instrumento 1.0000.24.203171-4/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/04/2025, Data da publicação da súmula: 15/04/2025) (grifei) A falta de interesse de agir suscitada pelo denunciado Cartório Eunápio Torres, em preliminar, sob fundamento na “inexistência de vínculo jurídico que justifique o reconhecimento de eventual obrigação entre o denunciante e o denunciado”, como explicitado acima, a denunciação da lide tem lugar nas hipóteses legais e a responsabilidade dos serviços notariais advém da lei, de modo que não há se falar em falta de interesse de agir do denunciante, sendo a obrigação de indenizar matéria que se confunde com o mérito da denunciação à lide. Superadas as preliminares, passo a fixar os pontos controvertidos. A lide principal versa sobre a nulidade de ato registral (procuração pública e atos dela consequentes) e a denunciação sobre eventuais danos suportados pela promovida. Quanto aos pontos controvertidos da lide principal e denunciação da lide, fixo-os como sendo: Houve consulta pela empresa promovida e/ou pelo serviço registral acerca da validade da procuração pública? A quem foi entregue o traslado da procuração? Ao sr. Antonio Dias Neto ou ao sr. Josué Rodrigo Roberto Dantas? Houve pagamento do preço pela empresa promovida ao alienante? Em consequência de reposta afirmativa, há prova do pagamento? Houve pagamento de parcelas do valor do imóvel pela empresa promovida ao condomínio ou construtora? DAS PROVAS O meio de prova para o caso é documental e necessário se faz a ouvida da parte e eventuais testemunhas em audiência de instrução e julgamento, onde as questões de fato e de direito poderão ser melhores esclarecidas através do depoimento pessoal da parte e testemunhas, como requerido pela parte promovente. No tocante à prova pericial, entendo desnecessária ao deslinde da causa, pois em que pese divergência no teor dos documentos id. 1531645, pág. 2 e 3341381, pág. 2, sobre a informação acerca de a procuração ter sido invalidada no livro respectivo, em ambos os documentos não constam a assinatura da autora que é a matéria fática que fundamenta a lide. DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e cabe ao promovido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pelo exposto, acolho a ilegitimidade passiva do Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral, Cartório Eunápio Torres e Cartório Maria Dolores de Lira Souza, para indeferir a denunciação da lide em relação aos mesmos. Rejeito as preliminares de falta de interesse e prescrição suscitadas. Defiro em parte as provas requeridas pela promovida Dias Neto Veículos, Peças e Serviços LTDA. Declaro a revelia do litisdenunciado Josué Rodrigo Roberto Dantas, seguindo o processo nos ulteriores termos sem sua intimação, a teor do art. 76, §1º, II, do CPC. Exclua-se do sistema o causídico antes constituído. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável esta decisão, designe-se audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora e inquirição das testemunhas arroladas pela promovida (Dias Neto Veículos, Peças e Serviços LTDA), intimando-se, pessoalmente, a parte promovente para comparecer, oportunidade em que poderão as partes se conciliar, se for o caso. Intimações necessárias. Transitada em julgado esta decisão, excluam-se as serventias extrajudiciais do polo passivo da denunciação da lide no sistema. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição