Em Segredo De Justiça x Em Segredo De Justiça

Número do Processo: 0808924-38.2024.8.19.0028

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: Guarda de Família
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé | Classe: Guarda de Família
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, 0, ROD. CHRISTIANO JOSE DA SLVA JUNIOR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0808924-38.2024.8.19.0028 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça I – RELATÓRIO Trata-se demanda ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, objetivando a fixação de guarda unilateral, com pedido de guarda provisória do infante Em segredo de justiça A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento do infante em id. 133993942 (fl.03). Em id. 154620598, foi deferida gratuidade de justiça à parte autora, bem como determinada a citação da ré. Ato contínuo, foi aberta remessa dos autos ao Ministério Público, que oficiou pelo indeferimento da guarda provisória e realização de estudo técnico (id. 155622366). Contestação em id. 169089075, na qual a ré pugna pela decretação de guarda compartilhada, bem como concessão da gratuidade de justiça. Réplica em id. 170298707. Em id. 173097235, o Parquetrequereu encaminhamento das partes à mediação, bem como dos autos para ETIC. Em id. 175390576, decisão de indeferimento de guarda unilateral provisória, bem como designação de audiência de mediação. Em id. 182128956, ata de acordo avençado pelas partes no CEJUSC. Em id. 182385991, o Ministério Público concordou com os termos do acordo entabulado. É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte ré. Ademais, não vislumbro no acordo proposto conflito com os interesses do infante. A relação de parentesco está comprovada, na forma do art. 1.603 do CC/02. Os termos avençados quanto à guarda e à convivência são compatíveis com os princípios da proteção integral (art. 3º) e da pessoa em desenvolvimento (art. 6º), ambos previstos no ECA (Lei 8.069/90). III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES para regulamentar a guarda e visitação do infante nos termos definidos em id. 182128956.Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, 'b' do CPC/2015. Custas e honorários na forma acordada. Não havendo disposições quanto às despesas processuais no acordo, serão observadas as normas dos §§2º e 3º do artigo 90 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida às partes. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Intime-se pessoalmente o Ministério Público. Ficam as partes intimadas de que, nada mais sendo requerido em 15 dias, os autos serão baixados e arquivados. MACAÉ, 7 de junho de 2025. JULIA LINHARES COSTA Juiz Titular
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