Processo nº 08089409820258230010
Número do Processo:
0808940-98.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br SENTENÇA Ação de busca e apreensão (0808940-98.2025.8.23.0010) proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra CAUA CARVALHO GONCALVES. prosseguimento regular do processo, manutenção da decisão liminar e a expedição do mandado de busca e apreensão estão condicionados O ao depósito prévio ( ) das custas de distribuição, ( ) despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça e ( ) recolhimento da taxa para 1 2 3 impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (caso ainda não o tenha feito) e ( ) indicação do fiel depoistário. 4 Porém, apesar da leitura da intimação registrada no sistema, identifica-se que a parte autora não procedeu com a taxa de impressão de contrafé e nem indicou o fiel depositário. A conduta da parte autora torna inviável e impossível a tramitação regular e célere do processo, de modo que estão presentes as razões para extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e revogação da decisão liminar. DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO A parte autora foi previamente intimada para indicação do fiel depositário a fim de que seja possível o andamento do processo com a expedição do mandado de busca e apreensão citação e intimação da parte ré. Porém, ainda que previamente intimada, a parte autora ignorou o comando judicial e não apresentou nenhuma manifestação ou algum outro pedido, de forma que o sistema PROJUDI registrou o decurso integral do prazo para manifestação. Não é possível o prosseguimento do processo por falta de pressuposto processual, ante a falta de indicação do fiel depositário para o cumprimento da liminar concedida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. A indicação de fiel depositário é diligência indispensável ao prosseguimento do feito. Na ação de busca e apreensão decorrente da alienação fiduciária, o cumprimento da liminar é condição indispensável pois, enquanto não aprendido o bem, fica obstado o regular prosseguimento e desenvolvimento do processo. Para que se possibilite a apreensão do veículo é necessário que o autor propicie os meios necessários para tanto, dentre os quais que indique o fiel depositário responsável pela guarda do bem. A instituição bancária foi devidamente intimada, conforme se verifica do extrato processual, para indicar o fiel depositário para viabilizar a efetivação da liminar de busca e apreensão, com o alerta de que sua omissão implicaria na extinção sem resolução do mérito. A propósito, apresentação de rol genérico, apenas dos nomes e RG, de pessoas habilitadas a atuar como fiéis depositários, não é suficiente ao atendimento do comando, pois não viabiliza o cumprimento da liminar, sendo necessária a especificação da pessoa e o meio de localizá-la/contatá-la. Diante da não realização de diligência hábil e necessária ao cumprimento da liminar de busca e apreensão e posterior citação da parte ré, restou caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Neste exato sentido, o TJRR: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. – – INTIMAÇÃO PRÉVIA 485, IV, DO CPC AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0842505-24.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 23/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. 485, IV, DO CPC – AUSÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DE INDICAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO LIMINAR – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0844939-83.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) Por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa – inc. III do art. 485 do CPC, mas sim por falta de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido do processo, desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. DA CONTRAFÉ A juntada da contrafé por meio físico, ou o recolhimento das custas de impressão, é procedimento obrigatório, objetivando-se a efetivação da citação, incumbência que recai sobre a parte autora, nos termos do § 2º do art. 240 do CPC c/c § 4º do art. 112 do Provimento 003/2021 da CGJ/TJRR. A parte autora foi intimada, de forma específica e determinada, para proceder com a apresentação da contrafé ou das custas necessárias para impressão. Contudo, apesar da intimação expressa, a parte autora não comprovou a apresentação da contrafé nem do pagamento das custas necessárias para impressão a fim de expedir o mandado para a citação da parte ré. Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE IMPRESSÃO DA CONTRA FÉ INÉRCIA INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA ART. 240, §2º DO CPC C/C ART. 112, §4º DO PROVIMENTO CGJ/TJRR Nº . NOTIFICAÇÃO POR AR. DEVEDOR “AUSENTE”. FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. 03/2021 (TJRR – AC 0810016-31.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/07/2023, public.: 24/07/2023) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc. IV do art. 485 do CPC. DISPOSITIVO JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc. IV do art. 485 do CPC. Cancelo a decisão liminar e a restrição RENAJUD. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Intime. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intime a parte autora. Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)