Processo nº 08089635220228100029

Número do Processo: 0808963-52.2022.8.10.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0808963-52.2022.8.10.0029 APELANTE: JOÃO MEDEIROS Advogado do APELANTE: GIL PAULO DA SILVA ROCHA - OAB/MA 22877 APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB/BA 12.407 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral e material, formulados por titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em face da cobrança de tarifas bancárias. O apelante alegou ilegalidade da cobrança de tarifas, sustentando que os serviços não foram contratados e tampouco utilizados. Pleiteou ainda a devolução dos valores pagos e indenização por danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário é ilícita; e (ii) saber se há configuração de dano moral e material a justificar a condenação do banco réu e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJMA, fixada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (Tema 3.043/2017), admite a cobrança de tarifas quando o titular da conta opta por pacote remunerado de serviços ou excede os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Os extratos bancários e o contrato assinado demonstram que a conta era movimentada para além do recebimento de proventos, incluindo transferências, compras e utilização de crédito, caracterizando adesão voluntária aos serviços tarifados. Inexistindo ilicitude na cobrança das tarifas e tampouco qualquer prova de dano ou conduta abusiva da instituição financeira, incabível a repetição do indébito ou a indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, quando comprovada a adesão voluntária a pacote remunerado de serviços ou a utilização de serviços além do pacote essencial gratuito previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 2. A mera cobrança de tarifas bancárias, em tais condições, não configura dano moral ou material a ser indenizado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178 e 932; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AgInt na ApCiv 0801435-85.2022.8.10.0119, Rel. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09.07.2024, DJEN 02.08.2024; TJMA, ApCiv 0801078-04.2023.8.10.0109, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2024, DJEN 12.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO MEDEIROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando quanto a ilegalidade da contratação da tarifa bancária impugnada. Pugna pelo cancelamento dos descontos referentes, visto que decorrem de serviços que não utiliza. Ademais, pleiteia pela condenação em danos morais e materiais, bem como a repetição do indébito. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pela manutenção da r. sentença, ratificando a existência de instrumento contratual devidamente assinado. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de intervir, no mérito, por inexistir as hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A questão controvertida diz respeito à suposta cobrança indevida de tarifas bancárias efetuadas na conta da parte autora, requerendo, que seja declarada a inexistência dos débitos e descontos feitos em sua conta, qualificando-a como “conta benefício”. Conforme o entendimento consolidado no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (Tema 3.043/2017), o Tribunal de Justiça do Maranhão firmou tese de que só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” Com efeito, os “serviços essenciais”, e, portanto, isentos da cobrança de tarifas bancárias nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN (art. 2º), correspondem a até quatro saques por mês, a até duas transferências entre contas na própria Instituição, por mês, e ao fornecimento de até dois extratos por mês, sendo que os serviços bancários que ultrapassem estes limites são tarifados. Analisando detidamente os autos, têm-se a alegação de que a conta bancária, aberta em nome do autor, frente a instituição financeira requerida e credenciada pelo INSS, seria única e exclusivamente para o recebimento de seu benefício bancário. Ocorre que, conforme comprovado pelos extratos bancários juntados pelo banco réu (ID. 29913907) e demais elementos dos autos, a parte autora vem utilizando sua conta como conta-corrente comum, e não exclusivamente para o recebimento de seus proventos. Tal abertura de conta-corrente, possui características diversas de conta-salário, sendo disponibilizado outros serviços não essenciais, como: transferências bancárias para outras instituições, depósitos, saques, transferências entre contas, compras com cartão, depósitos, utilização de limite de crédito, empréstimos, dentre outros. Tais operações ultrapassam os limites dos serviços essenciais mensais isentos da cobrança de tarifas na forma estabelecida pela dita Resolução nº 3.919 do BACEN, o que evidencia a adesão aos serviços bancários utilizados, ocorrendo a cobrança das tarifas. A supracitada resolução não prevê gratuidade para serviços como realização de empréstimos pessoais, em alta escada, utilização de cartão de crédito, realização de TED, assim como consta no supracitado extrato, sendo plenamente legítima a cobrança de tarifas por tais serviços, uma vez que são adicionais ao pacote essencial gratuito e dependem de solicitação e uso específico pelo consumidor. Além da cópia de extrato bancário juntada em sede de contestação, a instituição financeira também juntou aos autos documento contratual contendo aposição de assinatura semelhante aos documentos pessoais do autor (ID. 29913906), o que descaracteriza a alegação de fraude. Pela análise dos extratos, é possível constar que a parte autora utiliza a sua conta-corrente para outros fins, o que somente é possível em uma conta-corrente e não conta-salário, situação corroborada pela juntada de contrato de adesão (comprovante da operação). Assim, não demonstrada, na espécie, a verossimilhança das alegações da parte autora, em face da existência de provas contrárias aos fatos por ela alegados, nem mesmo diante da sua condição de hipossuficiência, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFA. POSSIBILIDADE. IRDR 3.043/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário e a multa por litigância de má-fé. II. Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". III. No caso dos autos, a própria autora, ora agravante, juntou os extratos bancários, que demonstram que ele não utiliza a conta apenas para receber o benefício previdenciário, havendo movimentação de saques, contratação de empréstimo pessoal, transferência, compra parcelada a crédito, título de capitalização etc, sendo devida a cobrança de tarifas. […] VI. Agravo interno conhecido e não provido. (TJMA, AgInt na ApCiv 0801435-85.2022.8.10.0119, Rela. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado na sessão virtual realizada de 02 a 09/07/2024, DJEN 02/08/2024). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC, ART. 27. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2. Constatando-se que o consumidor não se desincumbiu do ônus de comprovar a utilização de sua conta bancária apenas para fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, demonstrando que a contratação se deu na modalidade de pacote essencial de serviços, no qual ausente a cobrança de tarifas, deve ser reformada a sentença recorrida, que concluiu pela abusividade das respectivas cobranças. 3. Demonstrada a legitimidade dos descontos e que o interesse na abertura da conta pelo consumidor não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelado. 4. Apelo conhecido e provido. (TJMA, ApCiv 0801078-04.2023.8.10.0109, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado na sessão virtual realizada de 27/05/2024 a 03/06/2024, DJEN 12/06/2024). [grifei] Portanto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, eis que não houve ato ilícito praticado pela instituição bancária. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença guerreada. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC. Advirto às partes que recursos internos (Embargos de Declaração e Agravo Interno) em face da presente decisão, poderão ser considerados protelatórios e sujeitos às multas previstas nos artigos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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