Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Augusto Felix Paes Leme Roberto
Número do Processo:
0808988-74.2025.8.19.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0808988-74.2025.8.19.0008 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: AUGUSTO FELIX PAES LEME ROBERTO 1) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de AUGUSTO FELIX PAES LEME ROBERTO, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 12 e 16, caput e § 1º, I da Lei nº 10.826/03 n/f do art. 70 do Código Penal, ocorrido(s) em 26/05/2025, neste Município (id198850053). Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no art. 93, IX da CRFB/88. A existência de um processo penal, por si só, enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal. Ocorre que, do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Públicopreenche os requisitos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a “contrariosensu”, ambos do Código de Processo Penal. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes, já que aacusaçãocontém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Os elementos dos autosfornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dosdepoimentosprestadose pelos demais documentos produzidos em sede policial. Note-se que, nesta fase, “não há exigência de avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade” (HC 146956 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017). Em análise sumária aos documentos que instruem o Inquérito Policial, a materialidade delitiva restou demonstrada peloAuto de Prisão em Flagrante (id195659702), peloRegistro de Ocorrência (id195659703)e pelo(s) auto(s) de apreensão (id195659705). Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fáticodo ocorrido delineado nos termos de declaraçãoda(s) testemunhas(s) (id195659709, id 195659711), em sede policial, quedescrevem minuciosamente a participação doacusadoe a dinâmica em que praticada a conduta criminosa.Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de AUGUSTOFELIX PAES LEME ROBERTO,qualificado(s)nos autos, pela suposta prática do(s)crime(s)previsto(s)no(s)artigo(s)12 e 16, caput e § 1º, I da Lei nº 10.826/03 n/f do art. 70 do Código Penal. O acusado, embora não tenha sido pessoalmente citado, compareceu espontaneamente aos autos, por meio do(s) patrono(s) regularmente constituído(s) (id 195928308, id 197396061, id 197396063), apresentando resposta à acusação (id199989566),demonstrando ciência inequívoca da presente ação penal, razão pela qual o dou por citado. Fica ciente a Defesa de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação. Essa é a tônica, inclusive, das determinações do Conselho Nacional de Justiça, de acordo com o item 2.1.4.7.2., do Plano de Gestão para o Funcionamento das Varas Criminais e de execução penal (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/manual-rotina-varas-criminais-cnj.pdf). DEFIRO, ainda, o(s)subitem(ns)descrito(s)no item 2 da cota ministerial.Diligencie-se. Ao final da instrução, juntem-se aos autos a(s)FAC(s)atualizada(s)do(s)acusado(s), na forma do artigo 259, inciso VII, do Código de Normas da CGJ. Cadastre-se os bens apreendidos nestes autos, se houver e onde couber, conforme determina a Resolução nº 483 de 19/12/2022, do Conselho Nacional de Justiça, juntando aos autos os referidos comprovantes. Providencie-se as demais diligências que se fizeremnecessárias. Ciência às partes. Publique-se. Intime-se. 2) Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público, com urgência,para se manifestar acerca da resposta à acusação, bem como sobre opedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva de id 199989566. 2.1) Com eventual manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem imediatamente conclusos. Ciência às partes. Publique-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 23 de junho de 2025. NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular