Gerbsom Queiroz Fontes e outros x Bruno Feigelson

Número do Processo: 0809014-92.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0809014-92.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICARLA SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão geral da lide, uma mera síntese da peça vestibular. Trata-se de Ação de Repetição do Indébito ajuizada em face do Banco Agibank onde a requerente identificou débitos indevidos referente a um contrato de cartão consignado em seu nome, o qual afirma nunca ter contratado e nem assinado nenhum contrato que os especificasse. Aduz que tentou resolver o problema com o banco, tanto por telefone quanto pessoalmente, mas não obteve sucesso. Ao final, pede a autora "A declaração de nulidade do contrato nº 90142454540425040001 de cartão consignado celebrado sem autorização da autora, com a consequente extinção de quaisquer débitos relacionados a tal contrato." O réu faz pedido contraposto: devolução dos valores transferidos à parte autora, nestes termos: "Com lastro no art. 31 da Lei nº 9.099/95, o réu apresenta pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a lhe devolver os valores transferidos para a sua conta corrente em virtude do saque objeto desta demanda, restituindo-se as partes ao estado anterior à sua celebração e assim afastando enriquecimento ilícito desta, ficando autorizada a compensação. E segue o réu alegando que "comprovou a contratação de empréstimo consignado com a parte autora, em decorrência do qual transferiu o respectivo valor para conta por ela titularizada. Desse modo, como “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam” (art. 182 do Código Civil), nesta hipótese, não apenas devem ser devolvidos os valores descontados do consumidor, como os valores para ele transferidos. Caso, ao invés de anulado o contrato, seja declarada a inexistência de relação jurídica, o consumidor ainda estaria obrigado a devolver o valor recebido, pois todo “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido” (art. 884 do CC)." Alega o réu, em sua defesa, que "comprovou ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado com a parte autora, em decorrência do qual fez a transferência bancária para conta por ela titularizada e/ou utilizou para compras em empresas comerciais. Desse modo, como “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam” (art. 182 do Código Civil), nesta hipótese, não apenas devem ser devolvidos os valores descontados do titular, como também os valores por ele recebidos em sua conta corrente e/ou utilizados para compra." Segue afirmando que "ao invés de anulado o contrato, seja declarada a inexistência de relação jurídica, ainda assim o consumidor estaria obrigado a devolver o montante recebido, haja vista que todo “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido” (art. 884 do CC)." É o relatório, passo a fundamentação e decisão. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte autora. Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), operando ainda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. No caso concreto em análise, cuida-se de contrato supostamente celebrado entre a autora e a demandada, onde haveria descontos a serem abatidos de sua conta corrente de maneira regular. Diante da alegação da autora sobre a relação da sua conta bancária, bem como do desconhecimento acerca dos descontos, caberia à parte ré apresentar provas que demonstrassem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o artigo 373, II, do CPC. No entanto, a ré não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não comprovou a efetiva contratação nos autos. Em sua defesa, o demandado se limitou apenas nas alegações de que não existiram descontos em folha de pagamento, sem, contudo, demonstrar tal fato através de documentos válidos. Não há nos autos elementos que possam desconstituir a pretensão autoral, uma vez que a parte ré não apresentou provas suficientes para alterar, extinguir ou obstar o direito do requerente, conforme prevê o artigo 373, II, do CPC. Nesse sentido, o pedido de repetição do indébito se torna válido, tendo em vista que a ausência de um contrato formal que define a relação de consumo, ou de qualquer outro tipo de consentimento explícito por parte do consumidor, reforça a necessidade da devolução do valor descontado indevidamente. É importante ressaltar que a repetição do indébito é um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este dispositivo assegura que, quando o consumidor paga indevidamente por algo que não foi contratado, ele tem o direito de ser restituído, sendo a devolução feita de forma simples ou em dobro, dependendo da boa ou má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, via de regra, configura mero dissabor, incapaz de gerar danos morais. Todavia, é possível que os contornos do caso concreto mostrem-se extraordinários, hipótese em que o normal aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia ou constrangimento. “In casu”, considero que forçoso reconhecer a procedência do pedido de compensação pecuniária por danos morais, haja vista que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde fevereiro de 2025. Dessa forma, considerando a caracterização da cobrança como indevida, a ausência de contratação formal e o prejuízo suportado pelo consumidor ao longo de vários meses, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral, tanto no que se refere à repetição do indébito quanto à indenização por danos morais. Nesse contexto, resta prejudicado o pedido contraposto formulado pelo banco réu, uma vez que sua pretensão se contrapõe à constatação da irregularidade dos descontos realizados e à configuração dos danos dele decorrentes, o que conduz à sua necessária improcedência em consequência do acolhimento do pleito autoral. Com efeito, são presumidos os efeitos nocivos decorrentes dos descontos indevidos praticados na conta corrente da parte autora ao longo de anos. Portanto, restam configurados os requisitos indispensáveis para a reparação civil, como: conduta lesiva, dolo ou culpa, dano material e/ou moral e nexo causal entre o evento lesivo e os prejuízos alegados. Dessa forma, merece acolhimento o pedido autoral de compensação a título de danos morais. Portanto, atribui-se ao magistrado a atividade discricionária de fixar, de acordo com as características do caso concreto, o valor da indenização. No que toca ao quantum indenizatório, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para compensar o abalo moral imposto ao consumidor que, vítima de negligência, teve descontos em seus proventos por dívidas que não contraiu. Em relação à obrigação de fazer, a parte autora afirma que jamais contratou ou autorizou a celebração do contrato de cartão consignado nº 90142454540425040001, tampouco firmou qualquer documento relacionado a tal avença. Nesse sentido, nota-se que o réu confirma o fato uma vez que não apresentou cópia do referido contrato, tampouco demonstrou a existência de manifestação de vontade da requerente no sentido de celebrar tal negócio jurídico. Diante disso, não há como declarar a nulidade de um contrato cuja existência sequer foi demonstrada, tratando-se, na realidade, de negócio jurídico inexistente. Assim, reconheço a inexistência da contratação, determinando o cancelamento do referido registro contratual e a extinção de quaisquer débitos ou efeitos dele decorrentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR E JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a nulidade de determinar ao réu que cancele o registro contratual nº 90142454540425040001, abstendo-se de realizar qualquer nova cobrança em face da demandante. Condeno, ainda, a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 691,12 (seiscentos e noventa e um reais e doze centavos) a título de dano material, além de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. CONSIDERANDO que houve o descumprimento da medida liminar conforme ID. 156165841, majoro a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento do banco ré. Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação. Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do art. 406 do CC. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 1 de julho de 2025. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0809014-92.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICARLA SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão geral da lide, uma mera síntese da peça vestibular. Trata-se de Ação de Repetição do Indébito ajuizada em face do Banco Agibank onde a requerente identificou débitos indevidos referente a um contrato de cartão consignado em seu nome, o qual afirma nunca ter contratado e nem assinado nenhum contrato que os especificasse. Aduz que tentou resolver o problema com o banco, tanto por telefone quanto pessoalmente, mas não obteve sucesso. Ao final, pede a autora "A declaração de nulidade do contrato nº 90142454540425040001 de cartão consignado celebrado sem autorização da autora, com a consequente extinção de quaisquer débitos relacionados a tal contrato." O réu faz pedido contraposto: devolução dos valores transferidos à parte autora, nestes termos: "Com lastro no art. 31 da Lei nº 9.099/95, o réu apresenta pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a lhe devolver os valores transferidos para a sua conta corrente em virtude do saque objeto desta demanda, restituindo-se as partes ao estado anterior à sua celebração e assim afastando enriquecimento ilícito desta, ficando autorizada a compensação. E segue o réu alegando que "comprovou a contratação de empréstimo consignado com a parte autora, em decorrência do qual transferiu o respectivo valor para conta por ela titularizada. Desse modo, como “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam” (art. 182 do Código Civil), nesta hipótese, não apenas devem ser devolvidos os valores descontados do consumidor, como os valores para ele transferidos. Caso, ao invés de anulado o contrato, seja declarada a inexistência de relação jurídica, o consumidor ainda estaria obrigado a devolver o valor recebido, pois todo “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido” (art. 884 do CC)." Alega o réu, em sua defesa, que "comprovou ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado com a parte autora, em decorrência do qual fez a transferência bancária para conta por ela titularizada e/ou utilizou para compras em empresas comerciais. Desse modo, como “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam” (art. 182 do Código Civil), nesta hipótese, não apenas devem ser devolvidos os valores descontados do titular, como também os valores por ele recebidos em sua conta corrente e/ou utilizados para compra." Segue afirmando que "ao invés de anulado o contrato, seja declarada a inexistência de relação jurídica, ainda assim o consumidor estaria obrigado a devolver o montante recebido, haja vista que todo “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido” (art. 884 do CC)." É o relatório, passo a fundamentação e decisão. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte autora. Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), operando ainda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. No caso concreto em análise, cuida-se de contrato supostamente celebrado entre a autora e a demandada, onde haveria descontos a serem abatidos de sua conta corrente de maneira regular. Diante da alegação da autora sobre a relação da sua conta bancária, bem como do desconhecimento acerca dos descontos, caberia à parte ré apresentar provas que demonstrassem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o artigo 373, II, do CPC. No entanto, a ré não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não comprovou a efetiva contratação nos autos. Em sua defesa, o demandado se limitou apenas nas alegações de que não existiram descontos em folha de pagamento, sem, contudo, demonstrar tal fato através de documentos válidos. Não há nos autos elementos que possam desconstituir a pretensão autoral, uma vez que a parte ré não apresentou provas suficientes para alterar, extinguir ou obstar o direito do requerente, conforme prevê o artigo 373, II, do CPC. Nesse sentido, o pedido de repetição do indébito se torna válido, tendo em vista que a ausência de um contrato formal que define a relação de consumo, ou de qualquer outro tipo de consentimento explícito por parte do consumidor, reforça a necessidade da devolução do valor descontado indevidamente. É importante ressaltar que a repetição do indébito é um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este dispositivo assegura que, quando o consumidor paga indevidamente por algo que não foi contratado, ele tem o direito de ser restituído, sendo a devolução feita de forma simples ou em dobro, dependendo da boa ou má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, via de regra, configura mero dissabor, incapaz de gerar danos morais. Todavia, é possível que os contornos do caso concreto mostrem-se extraordinários, hipótese em que o normal aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia ou constrangimento. “In casu”, considero que forçoso reconhecer a procedência do pedido de compensação pecuniária por danos morais, haja vista que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde fevereiro de 2025. Dessa forma, considerando a caracterização da cobrança como indevida, a ausência de contratação formal e o prejuízo suportado pelo consumidor ao longo de vários meses, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral, tanto no que se refere à repetição do indébito quanto à indenização por danos morais. Nesse contexto, resta prejudicado o pedido contraposto formulado pelo banco réu, uma vez que sua pretensão se contrapõe à constatação da irregularidade dos descontos realizados e à configuração dos danos dele decorrentes, o que conduz à sua necessária improcedência em consequência do acolhimento do pleito autoral. Com efeito, são presumidos os efeitos nocivos decorrentes dos descontos indevidos praticados na conta corrente da parte autora ao longo de anos. Portanto, restam configurados os requisitos indispensáveis para a reparação civil, como: conduta lesiva, dolo ou culpa, dano material e/ou moral e nexo causal entre o evento lesivo e os prejuízos alegados. Dessa forma, merece acolhimento o pedido autoral de compensação a título de danos morais. Portanto, atribui-se ao magistrado a atividade discricionária de fixar, de acordo com as características do caso concreto, o valor da indenização. No que toca ao quantum indenizatório, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para compensar o abalo moral imposto ao consumidor que, vítima de negligência, teve descontos em seus proventos por dívidas que não contraiu. Em relação à obrigação de fazer, a parte autora afirma que jamais contratou ou autorizou a celebração do contrato de cartão consignado nº 90142454540425040001, tampouco firmou qualquer documento relacionado a tal avença. Nesse sentido, nota-se que o réu confirma o fato uma vez que não apresentou cópia do referido contrato, tampouco demonstrou a existência de manifestação de vontade da requerente no sentido de celebrar tal negócio jurídico. Diante disso, não há como declarar a nulidade de um contrato cuja existência sequer foi demonstrada, tratando-se, na realidade, de negócio jurídico inexistente. Assim, reconheço a inexistência da contratação, determinando o cancelamento do referido registro contratual e a extinção de quaisquer débitos ou efeitos dele decorrentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR E JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a nulidade de determinar ao réu que cancele o registro contratual nº 90142454540425040001, abstendo-se de realizar qualquer nova cobrança em face da demandante. Condeno, ainda, a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 691,12 (seiscentos e noventa e um reais e doze centavos) a título de dano material, além de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. CONSIDERANDO que houve o descumprimento da medida liminar conforme ID. 156165841, majoro a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento do banco ré. Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação. Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do art. 406 do CC. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 1 de julho de 2025. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0809014-92.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MICARLA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide. Natal/RN, 13 de junho de 2025. POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a)
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo nº 0809014-92.2025.8.20.5004 Promovente: MICARLA SILVA DE OLIVEIRA Promovido: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória em que a parte Autora aduz, em síntese, que moveu neste juizado especial uma ação de nº 0809014-92.2025.8.20.5004,alegando que: "No dia 25 de fevereiro de 2025, a autora foi surpreendida com uma notificação pelo aplicativo SouGov informando a averbação do contrato nº 90142454540425040001 de cartão consignado em seu nome (DOC. ANEXO), fato este que lhe causou imediata estranheza, pois jamais solicitou, autorizou ou celebrou qualquer contrato dessa natureza. Diante da gravidade da situação, a autora dirigiu-se à agência do Agibank situada no bairro Igapó, buscando esclarecimentos e o imediato cancelamento do contrato inexistente. Contudo, foi informada pela atendente de que tal providência não poderia ser tomada localmente, sendo necessário que a autora contatasse a central de atendimento, formalizasse o pedido de cancelamento, registrasse boletim de ocorrência (DOC. ANEXO) e encaminhasse documentação à instituição — exigências burocráticas que dificultaram o exercício de seu direito e agravaram a situação." Pretende a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças, descontos relacionados ao contrato nº 90142454540425040001. É o que há para relatar. Fundamento e decido sobre o pedido. II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença). Os documentos juntados pela parte autora como B.O. e conversas via chat indicam a plausibilidade do direito e o fundado receio de ineficácia do provimento final do pedido. Da mesma forma, a concessão da tutela de urgência não é irreversível, uma vez que não impede eventual restauração da situação atual ou reparação no caso de improcedência do pedido. Por fim, enfatizo que o deferimento da tutela provisória não constitui antecipação do julgamento do mérito, não constitui direito, nem consolida a situação jurídica em exame. Cumpre-se por ela apenas o resguardo da situação a ser solucionada quando da análise do mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste processo ou venha a parte autora sofrer qualquer dano. III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar para determinar que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos relacionados ao contrato nº 90142454540425040001, nas faturas a se vencerem nos próximos 30 dias. IV- INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS Por fim, tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2°, da Resolução n° 28/22- TJRN, de 20 de abril de 2022, deve-se observar o que segue nas comunicações processuais: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para CUMPRIR A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA nas faturas a se vencerem nos próximos 30 dias. 15 dias, responder ao pedido da parte autora de modo a: a) CONTESTAR, inclusive o pedido de tutela, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) APRESENTAR, se o desejar, PROPOSTA DE ACORDO, especificando os detalhes pertinentes. HAVENDO RESPOSTA DA PARTE RÉ, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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