Ricardo Ferreira Ramos x Estado Do Rio De Janeiro
Número do Processo:
0809022-93.2024.8.19.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0809022-93.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO FERREIRA RAMOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Se, por um lado, a Gratuidade é uma garantia do acesso à Justiça, por outro, deve ser usada com parcimônia e cuidado para evitar abusos e prejuízos às pessoas que realmente necessitam. No presente caso, verificando os elementos que constam nos presentes autos, em especial [as últimas declarações do imposto de renda apresentadas; os contracheques apresentados], tenho que a parte autora não faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça, uma vez que dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o adiantamento das custas processuais, não estando presente, assim, o estado de miserabilidade exigido pelo art. 98 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Venha o recolhimento das custas e taxa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). NOVA FRIBURGO, 24 de junho de 2025. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular