Armando Pereira De Andrade x Banco Panamericano Sa e outros
Número do Processo:
0809066-78.2024.8.15.0731
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELCABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELCABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELCABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 05 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração.
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18/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809066-78.2024.8.15.0731 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ARMANDO PEREIRA DE ANDRADE REU: BANCO PAN, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATORIA.- PROCEDENCIA. Vistos. ARMANDO PEREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de Indenização contra BANCO PAN e BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício. Inicialmente, alega que firmou contrato de empréstimo com o Banco Pan, com prazo de descontos em 60 meses, entretanto, foi surpreendido com o Contrato estipulado o prazo de 72 meses para pagamento. Informa que ajuizou o Processo nº 0800355-26.2020.8.15.0731 , que tramitou perante o Juizado Especial Civel de Cabedelo, no qual restou determinado o prazo do Contrato nº º 320327012 como sendo 60 meses e que houve o cumprimento da obrigação, sendo o processo arquivado em 30/07/2021. Ressalta que os descontos tiveram início no mês 05/2018, havendo suspensão no período de 06/2021 a 03/2022, e nesse período foram efetuados descontos de 37 parcelas, restando somente 23 para quitação do contrato como decisão nos Autos nº 0800355-26.2020.8.15.0731 , que fixou em 60 parcelas. Ocorre que o Autor deparou-se com nova averbação de empréstimo, incluída em 31/03/2022, sendo 36 parcelas, razão pela qual requer a condenação do promovido a restituir os valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Citada, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID 103566134 - Contestação ), impugnando a justiça gratuita e, arguindo em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição e, no mérito, alega a validade do contrato e requer a improcedência da demanda. Já o Banco Pan, em sua contestação (ID 104204014 - Contestação ) alegou a ocorrência da prescrição, e, no mérito, a legalidade do contrato, uma vez que foram adotadas todas as cautelas para liberação do empréstimo. Em decisão de saneamento, foram rejeitas as preliminares e a prejudicial de mérito (ID 104662059 - Decisão ). Na fase de especificação de provas, a parte ré postula a realização de audiência de instrução e julgamento e a expedição de ofício ao Banco do Brasil requerendo informações no sentido de confirmar o crédito na conta de titularidade do Autor. Instada a se manifestar acerca da coisa julgada, o Autor informa que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que o pedido refere-se a indenização pelo fato danoso da averbação de descontos na data de 31/03/2022. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Ordinária na qual a parte Autora postula nulidade dos descontos efetuados em seu benefício, com o ressarcimento dos valores pagos bem como indenização por danos morais. Inicialmente, não há que se falar em coisa julgada, eis que o pedido inicial é o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização pelo fato da inclusão indevida do contrato nº 320327012-3-0001 para descontos no benefício do promovido, no período a partir de Março/24, com prazo de desconto de 36 parcelas. Ou seja, o pedido refere-se a nulidade da averbação realizada em duplicidade referente ao Contrato nº 320327012-3-0001. Sem maiores delongas, verifica-se que a averbação do Contrato nº 320327012-3-0001 realizada na data de 31/03/2022, deixou de observar a decisão do Processo nº 0800355-26.2020.8.15.0731, que determinou o prazo do contrato em 60 meses. Como o contrato teve início de desconto em Maio/2018 (ID 99755558, pag. 3), mesmo havendo suspensão entre os meses 06/2021 a 03/22, o término deveria ser 02/24 (ID 99755558). Assim conclui-se que a referida averbação, realizada em 31/03/2022 (ID 99755558, pag. 2), incluiu descontos de 36 parcelas, sendo 13 parcelas a maior do que o prazo do contrato, restando indevidos tais descontos. Registre-se que, sendo esta uma relação de consumo, estamos diante de uma situação em que a parte promovente é mais vulnerável, eis que a instituição financeira é empresa especializada, sendo de lhes exigir organização condizente com a tarefa muito lucrativa a que se propõem. Assim, tenho que a não observância aos termos do Contrato, deve o Banco arcar com a nulidade do ato, tendo em vista a cobrança de valor a maior do que o acordado. Já em relação à repetição de indébito, diante do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, entendo por bem adotar o citado posicionamento, que, muito embora não tenha efeito vinculante, constitui interpretação de Corte hierárquica superior a ser seguida pelas instâncias inferiores. Tal posicionamento considera que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só se dá em caso de comprovada má-fé, o que se amoldaria ao presente caso, eis que o desconto de parcelas em duplicidade, demonstra a falta de organização administrativa da Instituição Bancária. Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará em dobro. Em relação aos danos morais, impossível afastar a obrigação de ressarcimento, pelos transtornos enfrentados pelo autor no período de desajuste que suportou por ter descontado do seu benefício parcelas de empréstimo já quitadas por ele. O que consta dos autos é que o autor, pessoa idosa e aposentada, se deparou com a situação constrangedora de ter que conviver e, principalmente, sobreviver com sua aposentadoria diminuída pelo ato irresponsável do banco réu, fato que repercutiu diretamente em sua vida pessoal. Notório, portanto, o dano moral por ele experimentado. Considerando a dupla finalidade da reparação a título de dano moral, qual seja, de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico e de propiciar à vítima uma satisfação e prazer, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, faz jus o autor à reparação pela ofensa moral que sofreu. Como é sabido, a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. A reparabilidade do dano moral não depende de reflexos que tenha produzido no patrimônio do ofendido. A dificuldade em quantificá-lo não basta para excluí-lo, devendo a reparação ser o quanto possível proporcional à lesão. Considerando os fatos, a situação do autor, bem como a capacidade econômica do banco requerido, o valor da indenização pelo dano moral deve ser compatível com a ação desenvolvida. Assim, arbitro a indenização em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parâmetro utilizado pelo Juízo em causas similares. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECLARO, ainda, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, JULGANDO PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR nula a averbação para desconto das parcelas referente aos meses de MAR/24 a MAR/25 efetuados no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato de empréstimo mencionado na inicial e, ainda: a) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 31/03/2022, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). O banco réu responderá pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I CABEDELO, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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18/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809066-78.2024.8.15.0731 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ARMANDO PEREIRA DE ANDRADE REU: BANCO PAN, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATORIA.- PROCEDENCIA. Vistos. ARMANDO PEREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de Indenização contra BANCO PAN e BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício. Inicialmente, alega que firmou contrato de empréstimo com o Banco Pan, com prazo de descontos em 60 meses, entretanto, foi surpreendido com o Contrato estipulado o prazo de 72 meses para pagamento. Informa que ajuizou o Processo nº 0800355-26.2020.8.15.0731 , que tramitou perante o Juizado Especial Civel de Cabedelo, no qual restou determinado o prazo do Contrato nº º 320327012 como sendo 60 meses e que houve o cumprimento da obrigação, sendo o processo arquivado em 30/07/2021. Ressalta que os descontos tiveram início no mês 05/2018, havendo suspensão no período de 06/2021 a 03/2022, e nesse período foram efetuados descontos de 37 parcelas, restando somente 23 para quitação do contrato como decisão nos Autos nº 0800355-26.2020.8.15.0731 , que fixou em 60 parcelas. Ocorre que o Autor deparou-se com nova averbação de empréstimo, incluída em 31/03/2022, sendo 36 parcelas, razão pela qual requer a condenação do promovido a restituir os valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Citada, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID 103566134 - Contestação ), impugnando a justiça gratuita e, arguindo em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição e, no mérito, alega a validade do contrato e requer a improcedência da demanda. Já o Banco Pan, em sua contestação (ID 104204014 - Contestação ) alegou a ocorrência da prescrição, e, no mérito, a legalidade do contrato, uma vez que foram adotadas todas as cautelas para liberação do empréstimo. Em decisão de saneamento, foram rejeitas as preliminares e a prejudicial de mérito (ID 104662059 - Decisão ). Na fase de especificação de provas, a parte ré postula a realização de audiência de instrução e julgamento e a expedição de ofício ao Banco do Brasil requerendo informações no sentido de confirmar o crédito na conta de titularidade do Autor. Instada a se manifestar acerca da coisa julgada, o Autor informa que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que o pedido refere-se a indenização pelo fato danoso da averbação de descontos na data de 31/03/2022. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Ordinária na qual a parte Autora postula nulidade dos descontos efetuados em seu benefício, com o ressarcimento dos valores pagos bem como indenização por danos morais. Inicialmente, não há que se falar em coisa julgada, eis que o pedido inicial é o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização pelo fato da inclusão indevida do contrato nº 320327012-3-0001 para descontos no benefício do promovido, no período a partir de Março/24, com prazo de desconto de 36 parcelas. Ou seja, o pedido refere-se a nulidade da averbação realizada em duplicidade referente ao Contrato nº 320327012-3-0001. Sem maiores delongas, verifica-se que a averbação do Contrato nº 320327012-3-0001 realizada na data de 31/03/2022, deixou de observar a decisão do Processo nº 0800355-26.2020.8.15.0731, que determinou o prazo do contrato em 60 meses. Como o contrato teve início de desconto em Maio/2018 (ID 99755558, pag. 3), mesmo havendo suspensão entre os meses 06/2021 a 03/22, o término deveria ser 02/24 (ID 99755558). Assim conclui-se que a referida averbação, realizada em 31/03/2022 (ID 99755558, pag. 2), incluiu descontos de 36 parcelas, sendo 13 parcelas a maior do que o prazo do contrato, restando indevidos tais descontos. Registre-se que, sendo esta uma relação de consumo, estamos diante de uma situação em que a parte promovente é mais vulnerável, eis que a instituição financeira é empresa especializada, sendo de lhes exigir organização condizente com a tarefa muito lucrativa a que se propõem. Assim, tenho que a não observância aos termos do Contrato, deve o Banco arcar com a nulidade do ato, tendo em vista a cobrança de valor a maior do que o acordado. Já em relação à repetição de indébito, diante do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, entendo por bem adotar o citado posicionamento, que, muito embora não tenha efeito vinculante, constitui interpretação de Corte hierárquica superior a ser seguida pelas instâncias inferiores. Tal posicionamento considera que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só se dá em caso de comprovada má-fé, o que se amoldaria ao presente caso, eis que o desconto de parcelas em duplicidade, demonstra a falta de organização administrativa da Instituição Bancária. Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará em dobro. Em relação aos danos morais, impossível afastar a obrigação de ressarcimento, pelos transtornos enfrentados pelo autor no período de desajuste que suportou por ter descontado do seu benefício parcelas de empréstimo já quitadas por ele. O que consta dos autos é que o autor, pessoa idosa e aposentada, se deparou com a situação constrangedora de ter que conviver e, principalmente, sobreviver com sua aposentadoria diminuída pelo ato irresponsável do banco réu, fato que repercutiu diretamente em sua vida pessoal. Notório, portanto, o dano moral por ele experimentado. Considerando a dupla finalidade da reparação a título de dano moral, qual seja, de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico e de propiciar à vítima uma satisfação e prazer, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, faz jus o autor à reparação pela ofensa moral que sofreu. Como é sabido, a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. A reparabilidade do dano moral não depende de reflexos que tenha produzido no patrimônio do ofendido. A dificuldade em quantificá-lo não basta para excluí-lo, devendo a reparação ser o quanto possível proporcional à lesão. Considerando os fatos, a situação do autor, bem como a capacidade econômica do banco requerido, o valor da indenização pelo dano moral deve ser compatível com a ação desenvolvida. Assim, arbitro a indenização em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parâmetro utilizado pelo Juízo em causas similares. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECLARO, ainda, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, JULGANDO PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR nula a averbação para desconto das parcelas referente aos meses de MAR/24 a MAR/25 efetuados no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato de empréstimo mencionado na inicial e, ainda: a) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 31/03/2022, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). O banco réu responderá pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I CABEDELO, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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18/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809066-78.2024.8.15.0731 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ARMANDO PEREIRA DE ANDRADE REU: BANCO PAN, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATORIA.- PROCEDENCIA. Vistos. ARMANDO PEREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de Indenização contra BANCO PAN e BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício. Inicialmente, alega que firmou contrato de empréstimo com o Banco Pan, com prazo de descontos em 60 meses, entretanto, foi surpreendido com o Contrato estipulado o prazo de 72 meses para pagamento. Informa que ajuizou o Processo nº 0800355-26.2020.8.15.0731 , que tramitou perante o Juizado Especial Civel de Cabedelo, no qual restou determinado o prazo do Contrato nº º 320327012 como sendo 60 meses e que houve o cumprimento da obrigação, sendo o processo arquivado em 30/07/2021. Ressalta que os descontos tiveram início no mês 05/2018, havendo suspensão no período de 06/2021 a 03/2022, e nesse período foram efetuados descontos de 37 parcelas, restando somente 23 para quitação do contrato como decisão nos Autos nº 0800355-26.2020.8.15.0731 , que fixou em 60 parcelas. Ocorre que o Autor deparou-se com nova averbação de empréstimo, incluída em 31/03/2022, sendo 36 parcelas, razão pela qual requer a condenação do promovido a restituir os valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Citada, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID 103566134 - Contestação ), impugnando a justiça gratuita e, arguindo em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição e, no mérito, alega a validade do contrato e requer a improcedência da demanda. Já o Banco Pan, em sua contestação (ID 104204014 - Contestação ) alegou a ocorrência da prescrição, e, no mérito, a legalidade do contrato, uma vez que foram adotadas todas as cautelas para liberação do empréstimo. Em decisão de saneamento, foram rejeitas as preliminares e a prejudicial de mérito (ID 104662059 - Decisão ). Na fase de especificação de provas, a parte ré postula a realização de audiência de instrução e julgamento e a expedição de ofício ao Banco do Brasil requerendo informações no sentido de confirmar o crédito na conta de titularidade do Autor. Instada a se manifestar acerca da coisa julgada, o Autor informa que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que o pedido refere-se a indenização pelo fato danoso da averbação de descontos na data de 31/03/2022. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Ordinária na qual a parte Autora postula nulidade dos descontos efetuados em seu benefício, com o ressarcimento dos valores pagos bem como indenização por danos morais. Inicialmente, não há que se falar em coisa julgada, eis que o pedido inicial é o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização pelo fato da inclusão indevida do contrato nº 320327012-3-0001 para descontos no benefício do promovido, no período a partir de Março/24, com prazo de desconto de 36 parcelas. Ou seja, o pedido refere-se a nulidade da averbação realizada em duplicidade referente ao Contrato nº 320327012-3-0001. Sem maiores delongas, verifica-se que a averbação do Contrato nº 320327012-3-0001 realizada na data de 31/03/2022, deixou de observar a decisão do Processo nº 0800355-26.2020.8.15.0731, que determinou o prazo do contrato em 60 meses. Como o contrato teve início de desconto em Maio/2018 (ID 99755558, pag. 3), mesmo havendo suspensão entre os meses 06/2021 a 03/22, o término deveria ser 02/24 (ID 99755558). Assim conclui-se que a referida averbação, realizada em 31/03/2022 (ID 99755558, pag. 2), incluiu descontos de 36 parcelas, sendo 13 parcelas a maior do que o prazo do contrato, restando indevidos tais descontos. Registre-se que, sendo esta uma relação de consumo, estamos diante de uma situação em que a parte promovente é mais vulnerável, eis que a instituição financeira é empresa especializada, sendo de lhes exigir organização condizente com a tarefa muito lucrativa a que se propõem. Assim, tenho que a não observância aos termos do Contrato, deve o Banco arcar com a nulidade do ato, tendo em vista a cobrança de valor a maior do que o acordado. Já em relação à repetição de indébito, diante do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, entendo por bem adotar o citado posicionamento, que, muito embora não tenha efeito vinculante, constitui interpretação de Corte hierárquica superior a ser seguida pelas instâncias inferiores. Tal posicionamento considera que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só se dá em caso de comprovada má-fé, o que se amoldaria ao presente caso, eis que o desconto de parcelas em duplicidade, demonstra a falta de organização administrativa da Instituição Bancária. Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará em dobro. Em relação aos danos morais, impossível afastar a obrigação de ressarcimento, pelos transtornos enfrentados pelo autor no período de desajuste que suportou por ter descontado do seu benefício parcelas de empréstimo já quitadas por ele. O que consta dos autos é que o autor, pessoa idosa e aposentada, se deparou com a situação constrangedora de ter que conviver e, principalmente, sobreviver com sua aposentadoria diminuída pelo ato irresponsável do banco réu, fato que repercutiu diretamente em sua vida pessoal. Notório, portanto, o dano moral por ele experimentado. Considerando a dupla finalidade da reparação a título de dano moral, qual seja, de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico e de propiciar à vítima uma satisfação e prazer, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, faz jus o autor à reparação pela ofensa moral que sofreu. Como é sabido, a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. A reparabilidade do dano moral não depende de reflexos que tenha produzido no patrimônio do ofendido. A dificuldade em quantificá-lo não basta para excluí-lo, devendo a reparação ser o quanto possível proporcional à lesão. Considerando os fatos, a situação do autor, bem como a capacidade econômica do banco requerido, o valor da indenização pelo dano moral deve ser compatível com a ação desenvolvida. Assim, arbitro a indenização em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parâmetro utilizado pelo Juízo em causas similares. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECLARO, ainda, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, JULGANDO PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR nula a averbação para desconto das parcelas referente aos meses de MAR/24 a MAR/25 efetuados no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato de empréstimo mencionado na inicial e, ainda: a) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 31/03/2022, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). O banco réu responderá pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I CABEDELO, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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18/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)