Anderson Roberto Ferreira De Sousa x Banco Bradesco S.A
Número do Processo:
0809074-51.2025.8.14.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0809074-51.2025.8.14.0051 REQUERENTE: ANDERSON ROBERTO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUCAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DA COSTA SOUTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar. Os autos foram minuciosamente analisados com o propósito de mitigar a prática da advocacia predatória. Contudo, não se constataram elementos que evidenciassem a sua existência. Trata-se tutela provisória antecipada pela parte requerente, que sustenta na inicial que foi surpreendido com descontos à título de tarifas em sua conta bancária, sem seu consentimento.. Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifico que ambos os pressupostos se encontram presentes neste caso, conforme exposto a seguir. Diante da análise sumária, verifico a probabilidade do direito, evidenciada pelos documentos acostados aos autos, notadamente os extratos, que demonstram indícios da realização de descontos indevidos no benefício da requerente pela parte requerida. O perigo do dano, por sua vez, resta igualmente configurado, tendo em vista os descontos realizados em sua conta bancária, os quais comprometem o valor recebido pela parte requerente. Tal situação, considerando a natureza alimentar da verba e a proteção ao mínimo existencial, dificulta a possibilidade de a requerente assegurar os meios essenciais para sua própria subsistência e de sua família, configurando risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Outrossim, vejamos uma decisão do tribunal neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE MENSALIDADE DE PACOTE DE SERVIÇOS . COBRANÇA. ILEGALIDADE. CONTA DESTINADA UNICAMENTE À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS REALIZADOS SEM O REAL CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR . FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO . REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-AL - AI: 08011245120238020000 Maceió, Relator.: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) Considerando que a tutela de urgência é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade. Ante o exposto, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à REQUERIDA que: No prazo de 05 (cinco) dias: 1 – SUSPENDA os descontos denominados “SAQUE TERMINAL” na conta da parte autora". TUDO sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE. Ainda: DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIII da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apreciação da gratuidade para fins recursais. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual. Verifico que há audiência UNA designada. PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para cumprimento da tutela de urgência bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE n. 10, 11, 78. PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será, imediatamente, extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado FONAJE n. 28. Ademais, considerando que a multa cominatória tem natureza de meio de coerção para a parte destinatária cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e não tem caráter indenizatório ou compensatório, sendo, no presente caso, fixada em sede de tutela de urgência, faz-se necessária a ratificação do arbitramento das astreintes na sentença, devendo a parte autora, até a data da audiência, alegar o descumprimento da tutela de urgência, de forma pormenorizada, sob pena de PRECLUSÃO, pois, ausente a confirmação do valor das astreintes em sentença, considerar-se-á dispensada. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)