Felipe Araujo De Macedo x Andre Sussumu Iizuka e outros

Número do Processo: 0809123-76.2021.8.20.5124

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809123-76.2021.8.20.5124 D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUPER VISÃO BH/NE VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA – EPP, contra sentença proferida por este Juízo que supostamente incorreu em suposta omissão quanto à fixação dos parâmetros de atualização da obrigação de fazer. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, busca a parte embargante esclarecer a omissão referente aos parâmetros para atualização da condenação pecuniário, visto que deixou de observar o disposto na Lei 14.905/24. Com efeito, a referida Lei alterou o disposto nos art. 389 e 406 do Código Civil, que assim passaram a prever: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (…) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Quando da prolação da sentença, as regras acima já estavam vigentes, de forma que deveriam ser observadas. Sendo assim, os embargos merecem acolhimento tão somente para corrigir os parâmetros fixados para atualização da condenação. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos para retificar o dispositivo sentencial, que deverá integrar a decisão de ID 138995528: Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR solidariamente as rés SUPER VISÃO BH/NE VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA. e MOTORCONSULTA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES LTDA. ao pagamento de: a) R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir disso, com incidência da taxa Selic, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Mantenho a sentença nos demais termos. Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809123-76.2021.8.20.5124 D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUPER VISÃO BH/NE VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA – EPP, contra sentença proferida por este Juízo que supostamente incorreu em suposta omissão quanto à fixação dos parâmetros de atualização da obrigação de fazer. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, busca a parte embargante esclarecer a omissão referente aos parâmetros para atualização da condenação pecuniário, visto que deixou de observar o disposto na Lei 14.905/24. Com efeito, a referida Lei alterou o disposto nos art. 389 e 406 do Código Civil, que assim passaram a prever: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (…) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Quando da prolação da sentença, as regras acima já estavam vigentes, de forma que deveriam ser observadas. Sendo assim, os embargos merecem acolhimento tão somente para corrigir os parâmetros fixados para atualização da condenação. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos para retificar o dispositivo sentencial, que deverá integrar a decisão de ID 138995528: Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR solidariamente as rés SUPER VISÃO BH/NE VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA. e MOTORCONSULTA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES LTDA. ao pagamento de: a) R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir disso, com incidência da taxa Selic, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Mantenho a sentença nos demais termos. Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809123-76.2021.8.20.5124 D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUPER VISÃO BH/NE VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA – EPP, contra sentença proferida por este Juízo que supostamente incorreu em suposta omissão quanto à fixação dos parâmetros de atualização da obrigação de fazer. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, busca a parte embargante esclarecer a omissão referente aos parâmetros para atualização da condenação pecuniário, visto que deixou de observar o disposto na Lei 14.905/24. Com efeito, a referida Lei alterou o disposto nos art. 389 e 406 do Código Civil, que assim passaram a prever: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (…) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Quando da prolação da sentença, as regras acima já estavam vigentes, de forma que deveriam ser observadas. Sendo assim, os embargos merecem acolhimento tão somente para corrigir os parâmetros fixados para atualização da condenação. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos para retificar o dispositivo sentencial, que deverá integrar a decisão de ID 138995528: Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR solidariamente as rés SUPER VISÃO BH/NE VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA. e MOTORCONSULTA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES LTDA. ao pagamento de: a) R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir disso, com incidência da taxa Selic, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Mantenho a sentença nos demais termos. Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
  4. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809123-76.2021.8.20.5124 D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUPER VISÃO BH/NE VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA – EPP, contra sentença proferida por este Juízo que supostamente incorreu em suposta omissão quanto à fixação dos parâmetros de atualização da obrigação de fazer. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, busca a parte embargante esclarecer a omissão referente aos parâmetros para atualização da condenação pecuniário, visto que deixou de observar o disposto na Lei 14.905/24. Com efeito, a referida Lei alterou o disposto nos art. 389 e 406 do Código Civil, que assim passaram a prever: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (…) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Quando da prolação da sentença, as regras acima já estavam vigentes, de forma que deveriam ser observadas. Sendo assim, os embargos merecem acolhimento tão somente para corrigir os parâmetros fixados para atualização da condenação. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos para retificar o dispositivo sentencial, que deverá integrar a decisão de ID 138995528: Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR solidariamente as rés SUPER VISÃO BH/NE VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA. e MOTORCONSULTA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES LTDA. ao pagamento de: a) R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir disso, com incidência da taxa Selic, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Mantenho a sentença nos demais termos. Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
  5. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809123-76.2021.8.20.5124 D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUPER VISÃO BH/NE VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA – EPP, contra sentença proferida por este Juízo que supostamente incorreu em suposta omissão quanto à fixação dos parâmetros de atualização da obrigação de fazer. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, busca a parte embargante esclarecer a omissão referente aos parâmetros para atualização da condenação pecuniário, visto que deixou de observar o disposto na Lei 14.905/24. Com efeito, a referida Lei alterou o disposto nos art. 389 e 406 do Código Civil, que assim passaram a prever: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (…) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Quando da prolação da sentença, as regras acima já estavam vigentes, de forma que deveriam ser observadas. Sendo assim, os embargos merecem acolhimento tão somente para corrigir os parâmetros fixados para atualização da condenação. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos para retificar o dispositivo sentencial, que deverá integrar a decisão de ID 138995528: Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR solidariamente as rés SUPER VISÃO BH/NE VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA. e MOTORCONSULTA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES LTDA. ao pagamento de: a) R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir disso, com incidência da taxa Selic, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Mantenho a sentença nos demais termos. Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)