Espedito Lucas De Lima x Banco Bmg S/A e outros

Número do Processo: 0809125-53.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0809125-53.2025.8.20.0000 Agravante: Espedito Lucas de Lima Advogado(s): Gerson Brendo Mesquita Ferreira, Carlos Daniel Manicoba da Silva Agravados: Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Up Brasil - Policard Systems e Servicos S.A., Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Bmg S/A, Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A Relator(a): Desembargador(a) Berenice Capuxú DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (Id. 28778760) interposto por Espedito Lucas de Lima em face de decisão (Id. 150986652 da origem) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Natal/RN que, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 0819815-76.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Up Brasil - Policard Systems e Servicos S.A., Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Bmg S/A, Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A, indeferiu o pedido liminar que pretendia limitar de plano os descontos realizados no contracheque do recorrente. Nas suas razões recursais (Id. 31416758), sustenta que, encontra-se em situação de superendividamento grave, com 62,42% de sua renda líquida – auferida como servidor público - comprometida com empréstimos consignados e débitos automáticos. Pleiteia, com base na Lei nº 14.181/2021, a limitação dos descontos mensais a 35% de sua renda, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplência Preparo dispensado, benefício da justiça gratuita deferida na origem. É o relatório. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada com fundamento nos art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Eis o texto legal: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Os artigos foram incluídos no CDC no Capítulo V, que trata da conciliação no superendividamento, por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21. Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida. Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada. Assim, acertada a decisão agravada ao indeferir a tutela provisória, porquanto necessária a prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, onde o devedor deverá apresentar plano detalhado de pagamento, não havendo motivo plausível para, neste momento inicial, se limitar ou suspender os descontos dos mútuos. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0809125-53.2025.8.20.0000 Agravante: Espedito Lucas de Lima Advogado(s): Gerson Brendo Mesquita Ferreira, Carlos Daniel Manicoba da Silva Agravados: Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Up Brasil - Policard Systems e Servicos S.A., Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Bmg S/A, Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A Relator(a): Desembargador(a) Berenice Capuxú DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (Id. 28778760) interposto por Espedito Lucas de Lima em face de decisão (Id. 150986652 da origem) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Natal/RN que, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 0819815-76.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Up Brasil - Policard Systems e Servicos S.A., Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Bmg S/A, Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A, indeferiu o pedido liminar que pretendia limitar de plano os descontos realizados no contracheque do recorrente. Nas suas razões recursais (Id. 31416758), sustenta que, encontra-se em situação de superendividamento grave, com 62,42% de sua renda líquida – auferida como servidor público - comprometida com empréstimos consignados e débitos automáticos. Pleiteia, com base na Lei nº 14.181/2021, a limitação dos descontos mensais a 35% de sua renda, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplência Preparo dispensado, benefício da justiça gratuita deferida na origem. É o relatório. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada com fundamento nos art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Eis o texto legal: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Os artigos foram incluídos no CDC no Capítulo V, que trata da conciliação no superendividamento, por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21. Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida. Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada. Assim, acertada a decisão agravada ao indeferir a tutela provisória, porquanto necessária a prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, onde o devedor deverá apresentar plano detalhado de pagamento, não havendo motivo plausível para, neste momento inicial, se limitar ou suspender os descontos dos mútuos. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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