Hap Vida Assistencia Medica Ltda x Maria Do Socorro De Sousa Ferreira

Número do Processo: 0809133-30.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809133-30.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA FERREIRA ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0800992-09.2025.8.20.5113 ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA FERREIRA, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a operadora de plano de saúde promovesse o custeio de tratamento domiciliar (home care) à parte autora, conforme prescrição médica, no prazo de dez dias, sob pena de multa e bloqueio via SISBAJUD. A agravante alegou que não pode ser compelida a fornecer tratamento domiciliar, por não estar este previsto no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tampouco possuir cobertura contratual nesse sentido. Asseverou que o home care não se encontra previsto na Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, que define o rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde, nem nos artigos da Lei Federal n. 9.656/98 aplicáveis à hipótese. Apontou que o contrato firmado com a parte agravada exclui expressamente a cobertura de atendimento domiciliar, inclusive com cláusula clara sobre a exclusão de home care, atendimento por técnico de enfermagem em domicílio e fornecimento de medicamentos de uso domiciliar. Afirmou, ainda, que a agravada não se encontrava hospitalizada, de modo que não seria o caso de continuidade de internação hospitalar, o que afastaria a tese de que o tratamento domiciliar requerido substituiria internação hospitalar anterior, como previsto em julgados que excepcionam a regra geral. Sustentou também que a parte agravada reside em município fora da área de abrangência geográfica do plano contratado, o qual cobre apenas as cidades de Natal e Mossoró, o que inviabilizaria a prestação do serviço na localidade requerida. Aduziu que o pedido de fornecimento de técnico de enfermagem por 24 horas não se justificaria, pois a documentação médica não indicaria a necessidade de cuidados especializados de forma contínua, sendo possível a assistência por cuidador leigo, sem exigência de formação técnica, destacando, nesse ponto, julgados no sentido de que as operadoras não estão obrigadas a custear cuidador. Pontuou, ainda, que a pretensão de fornecimento de insumos hospitalares e medicamentos de uso domiciliar, inclusive materiais de higiene pessoal e mobiliário, excede os limites contratuais e legais da cobertura obrigatória dos planos de saúde, com base no art. 17 da RN n. 465/2021 e em entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a cassação integral da decisão agravada. É o relatório. Conheço do recurso. A agravante pleiteiou a concessão de efeito suspensivo, argumentando que o tratamento solicitado não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, que o contrato firmado com a parte agravada exclui expressamente a cobertura de home care, que não houve internação hospitalar prévia e que a localidade de residência da autora estaria fora da área de abrangência do plano. Inicialmente, cumpre destacar que o efeito suspensivo aos recursos, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso concreto, não se verifica a presença desses pressupostos. Conforme documentos constantes nos autos de origem, especialmente o laudo médico circunstanciado firmado por médico geriatra (Id 148952022), a parte agravada, idosa de 83 anos, encontra-se em estado de saúde extremamente debilitado, com diagnóstico de demência na doença de Alzheimer, disfagia, escara sacral grau IV, uso de sonda nasoenteral e necessidade constante de aspiração das vias aéreas superiores, além de acamamento e uso de medicações contínuas. Tais condições clínicas evidenciam a necessidade urgente de acompanhamento multiprofissional em regime domiciliar, conforme indicado expressamente no laudo, que recomenda a prestação de cuidados por técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, fisioterapia, acompanhamento médico, nutricional e de enfermagem. Embora o rol de procedimentos da ANS tenha natureza, em regra, taxativa (art. 2º da RN n. 465/2021), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a sua mitigação, quando presentes os seguintes requisitos: (i) inexistência de substituto terapêutico, (ii) recomendação médica fundamentada e (iii) adequação do procedimento ao quadro clínico do paciente, conforme orientação firmada nos EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. É pacífico também que a cláusula contratual que exclui o home care como alternativa à internação hospitalar pode ser considerada abusiva, especialmente quando o tratamento é necessário para assegurar a continuidade dos cuidados em paciente com grave limitação funcional e risco de piora clínica. A ausência de internação hospitalar prévia, por sua vez, não pode ser considerada como fator impeditivo para concessão do tratamento domiciliar, pois o próprio conceito de home care envolve, em muitos casos, justamente a prevenção de hospitalizações prolongadas, reduzindo riscos de infecções e promovendo maior conforto ao paciente em estado terminal ou crônico. Ou seja, a ausência de prévia internação hospitalar não descaracteriza, por si só, a urgência da situação nem afasta o caráter substitutivo do tratamento domiciliar à internação convencional, sobretudo quando a permanência hospitalar seria contraproducente ou inviável sob o ponto de vista clínico e social, como ocorre no caso em questão, pois exigir a hospitalização da paciente apenas para justificar a concessão de home care contraria a lógica da medicina humanizada, onera o sistema de saúde suplementar e representa risco adicional à pessoa idosa em estado vulnerável. Quanto à limitação geográfica do contrato, é certo que a regulamentação da ANS permite restrições quanto à área de abrangência dos planos (art. 16 da Lei n. 9.656/98 e art. 1º da RN n. 259/2011), no entanto, tal argumento não pode se sobrepor ao direito fundamental à vida e à saúde quando a situação exige tratamento urgente e essencial, especialmente se inexistirem alternativas viáveis de atendimento na rede contratada. Dessa forma, não se pode reconhecer, neste momento processual, a presença da probabilidade de provimento do recurso, tampouco se verifica risco de dano irreparável à operadora, uma vez que os efeitos financeiros da decisão, se eventualmente reformada, podem ser revertidos por compensação ou restituição. Ao contrário, o perigo de dano se projeta em desfavor da parte agravada, cuja condição clínica inspira urgência e cuidados contínuos, sob pena de agravamento irreversível da saúde. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
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