Nelson Paulo Simoes Nasser e outros x Saulo Medeiros Da Costa Silva e outros
Número do Processo:
0809164-61.2020.8.15.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Campina Grande
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Campina Grande | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809164-61.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, ainda pendente de quitação do débito exequendo. Na petição constante do ID 101842763, a parte exequente requereu o bloqueio de ativos, por meio da pesquisa sisbajud das empresas ligadas ao grupo econômico da parte ré. Por fim, em caso de insucesso nas tentativas de bloqueios nas contas das empresas do grupo Rio do Peixe, que seja decretada a falências destas. Devidamente intimada, a parte exequente refutou os argumentos apresentados, ID 104291451. É o breve relatório. DECIDO. Quanto ao mérito, cumpre destacar que, conforme preceitua o ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral para a desconsideração da personalidade jurídica é a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, a qual exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A Teoria Menor, por sua vez, aplica-se de maneira excepcional, notadamente nas relações de consumo e no direito ambiental, e autoriza a medida com base apenas na insolvência da pessoa jurídica. No caso em apreço, não se verifica a existência de relação de consumo nem de vulnerabilidade técnica que justifique a aplicação da Teoria Menor. Assim, impõe-se a análise sob a ótica da Teoria Maior. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, exige-se, para a desconsideração, a efetiva comprovação de que houve o desvio de finalidade (isto é, utilização da pessoa jurídica com o propósito de fraudar credores ou praticar atos ilícitos) ou confusão patrimonial (ausência de separação entre os patrimônios da sociedade e dos sócios, como cumprimento de obrigações mútuas sem contraprestação, transferências patrimoniais não justificadas, entre outros). “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”. Apesar das alegações da parte exequente quanto à existência de confusão patrimonial, os elementos probatórios carreados aos autos são insuficientes para a caracterização de qualquer dos requisitos exigidos pelo dispositivo legal acima referido. Os argumentos apresentados referem-se genericamente à administração conjunta de empresas, origem comum de capital e atuação dos mesmos diretores, sem que se comprove, de forma concreta, a interpenetração patrimonial entre os sócios e a sociedade executada. Ademais, não foram especificadas quais seriam essas outras empresas ou sua relação direta com a devedora. Ressalte-se, ainda, que os fundamentos expostos na inicial do incidente apontam, em realidade, para eventual configuração de grupo econômico. Contudo, além de a petição inicial ser confusa e imprecisa, sequer houve pedido expresso de redirecionamento da execução para outra pessoa jurídica. A constituição de grupo econômico, por sua própria natureza, pressupõe a existência de mais de uma pessoa jurídica, o que não se confunde com a responsabilização de sócios pessoas físicas. Assim, o reconhecimento de grupo econômico entre empresa e pessoas físicas é juridicamente incabível. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido retro. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal”, situação esta não verificada no caso presente (STJ - AgInt no AREsp: 2342291 SP 2023/0122923-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Ficam as partes e JOSÉ GONZAGA RIBEIRO e MARIA DE FÁTIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE intimados acerca desta decisão. Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito.