Ismerino Batista Da Silva x Lindomar Pereira Medeiros

Número do Processo: 0809168-78.2021.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  4. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  5. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  6. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  7. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  8. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  9. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  10. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  11. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  12. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  13. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  14. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  15. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809168-78.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  16. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809168-78.2021.8.15.2001. SENTENÇA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DERIVADA DECORRENTE DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL DE LOCAÇÃO OU COMPRA E VENDA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ESBULHO CONFIGURADO. POSSE ANTERIOR CONFIRMADA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A posse exercida por herdeiro sobre imóvel integrante do espólio, ainda que pendente a partilha, é legítima quando demonstrada por documentos judiciais e atos de administração do bem. - A recusa em desocupar imóvel após cessação de relação permissiva ou locatícia, sem respaldo em contrato de compra e venda válido, configura esbulho possessório. - A ausência de contrato formal não impede o reconhecimento da posse anterior do autor quando há conjunto probatório suficiente que a comprove. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ISMERINO BATISTA DA SILVA em face de LINDOMAR PEREIRA MEDEIROS, todos devidamente qualificados e por advogados representados. Aduz o autor que é único herdeiro do imóvel situado na Rua Estanislau, nº 433, Bairro dos Novaes, nesta Capital, bem que lhe foi transmitido por herança de seu pai, João Batista da Silva, nos autos do processo de inventário nº 001596-29.2010.8.15.2001, conforme Alvará Judicial expedido pela 1ª Vara de Sucessões da Capital. Narra que, por necessidade financeira em razão de problemas graves de saúde, alugou o referido imóvel ao requerido, LINDOMAR PEREIRA MEDEIROS, com a finalidade de utilizar o valor dos aluguéis para custear medicamentos. Contudo, o réu deixou de pagar os aluguéis e passou a utilizar-se de ameaças e condutas agressivas quando instado, de forma pacífica, a desocupar o bem. Alega ainda que o requerido, além de recusar-se a deixar o imóvel, realocou-o para terceiro, sem autorização do autor, o qual permanece sem usufruir de sua legítima posse. Afirma que o imóvel encontra-se devidamente registrado e escriturado em seu nome, conforme documentos acostados à inicial, e requer, por tais razões, a reintegração liminar na posse do bem, com fundamento no art. 554 e seguintes do Código de Processo Civil. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, juntando declaração de hipossuficiência. Requer, por fim, a procedência da ação para reintegrá-lo na posse do imóvel, com a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Gratuidade de justiça deferida ao ID 49625150. Tutela de urgência indeferida ao ID 50149680. Devidamente citado, o demandado LINDOMAR PEREIRA MEDEIROS apresentou contestação ao ID 54870654. Preliminarmente, suscita: (i) a inépcia da petição inicial, por ausência de narrativa lógica e coesa dos fatos, tornando confusa a pretensão autoral, notadamente pela descrição incompleta do imóvel e pela falta de clareza quanto à origem da posse alegada; e (ii) a ausência de interesse processual, diante da ausência de elementos mínimos que sustentem a pretensão possessória, como eventual contrato de locação ou outros documentos que demonstrem vínculo jurídico entre as partes. No mérito, sustenta que jamais ocupou o imóvel de forma clandestina ou mediante esbulho, uma vez que, conforme alega, adquiriu o bem do autor, ISMERINO BATISTA DA SILVA, por meio de compra efetuada no ano de 2005, mediante o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Esclarece que os recibos de quitação da transação foram entregues voluntariamente pelo autor e se encontram, atualmente, sob custódia da Delegacia de Defraudações e Falsificações, em razão de perícia grafotécnica determinada no inquérito policial n.º 0000243-60.2020.8.15.2002, que tramita perante a 6ª Vara Criminal da Capital. Assevera que a presente demanda é mais uma entre diversas tentativas reiteradas do autor de retomar a posse do imóvel, sendo esta a terceira ação com idêntico objeto, tendo as anteriores sido extintas por ausência de pressupostos processuais. Argumenta, ainda, que, por se tratar de aquisição onerosa com posse contínua, pacífica e de boa-fé, detém justo título para adjudicação compulsória e eventual usucapião. Rechaça, por fim, as alegações de violência ou ameaça atribuídas pelo autor, asseverando que jamais impediu o acesso ao imóvel por meio de qualquer conduta ilícita. Ao final, requer: ( a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485 do CPC; caso ultrapassadas as preliminares, a total improcedência da demanda, com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Impugnação à contestação ao ID 55581418. Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir,o promovido requer a produção de prova testemunhal. Declarada incompetência ao ID 58098054. Remessa dos autos à segunda vara cível. Perícia grafotécnica realizada nos autos do processo criminal nº anexada ao ID 58271614. Termo de audiência ao ID 85923486. Alegações finais aos ID’s 86266001,86375757. Declarada incompetência ao ID 109768100. Remessa dos autos à nona vara cível. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES. -Inépcia da Inicial A parte promovida alega, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o texto apresentado pelo autor carece de lógica e nexo discursivo, impossibilitando a compreensão do pedido e da causa de pedir, o que comprometeria a regular tramitação do feito. Contudo, razão não assiste ao promovido. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando: (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em exame, verifica-se que a exordial atende aos requisitos legais estabelecidos no art. 319 do CPC, estando devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da ação possessória. Ademais, a petição inicial expõe de forma compreensível os fatos que ensejam a propositura da demanda, delimita o bem objeto da lide e formula pedido certo e determinado de reintegração na posse, com as devidas especificações quanto ao direito invocado. Não se vislumbra, portanto, ausência de causa de pedir ou de pedido, tampouco incompatibilidade entre estes. Ao contrário, há plena correlação lógica entre a narrativa fática e a tutela jurisdicional pretendida, sendo perfeitamente possível a compreensão da demanda por parte do juízo e da parte adversa. Outrossim, o pedido é juridicamente possível e encontra respaldo na legislação de regência das ações possessórias, notadamente nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, não se configuram quaisquer dos vícios descritos no art. 330, § 1º, do CPC, não havendo falar em inépcia da petição inicial. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial - Falta de Interesse Processual A parte promovida sustenta, ainda em sede preliminar, a carência da ação, por ausência de interesse processual, sob o argumento de que não restaram comprovados os elementos mínimos à demonstração da posse do imóvel por parte do autor, alegando, inclusive, inexistência de contrato locatício que lastreasse a alegada relação jurídica. A tese, contudo, não merece acolhimento. O interesse processual, enquanto condição da ação, está consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, sendo suficiente que a parte autora demonstre a existência de situação jurídica que reclame a atuação do Poder Judiciário. No caso vertente, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o imóvel objeto da demanda foi formalmente registrado em nome do genitor do autor, conforme certidão imobiliária juntada. Ademais, consta nos autos autorização judicial extraída do processo de inventário, autorizando expressamente o ora promovente a celebrar contrato de promessa de compra e venda relativo ao referido bem, no ano de 2017. De tal forma, resta demonstrada a relação jurídica entre o autor e o imóvel litigioso, permitindo presumir, com base no conjunto probatório constante nos autos, que o promovente residia no referido bem juntamente com seus pais, tendo posteriormente passado a exercer a posse direta do imóvel com ânimo de domínio, após o falecimento de seu genitor. Portanto, presentes os elementos fáticos e jurídicos que justificam a propositura da ação e a necessidade da tutela jurisdicional requerida, não há que se falar em ausência de interesse de agir nem em carência da ação. Dessa forma, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual. MÉRITO. Diante da regular produção das provas requeridas pelas partes e da presunção de que estas se dão por satisfeitas com os elementos carreados aos autos, passa-se ao julgamento do mérito da presente demanda. O promovente ajuizou a presente ação possessória visando à reintegração na posse do imóvel situado na Rua Desembargador Santos Estanislau, nº 403, Bairro dos Novaes, o qual alega ter recebido em razão do falecimento de seu genitor, conforme se extrai dos autos do inventário nº 0015096-29.2010.8.15.2001, no qual figura como inventariante e único herdeiro. Sustenta que passou a alugar a casa para o promovido, por volta do ano de 2002, e que este alugou para um terceiro, sem a sua autorização. Afirma que havia se ausentado da cidade devido a um problema de saúde e, ao retornar, recebeu a notícia de que o promovido dizia que a casa seria dele, pois havia comprado. O autor enfatiza que jamais vendeu o imóvel e que sua ausência da cidade, motivada por problemas de saúde, foi aproveitada pelo promovido para tentar consolidar indevidamente uma situação de domínio. O promovido, por sua vez, relata que em 2005 foi procurado pelo Sr.Ismerino, o qual disse que gostaria de vender a casa. Afirma que pagou um total de R$ 30.000,00 reais ao promovente em espécie, em três ocasiões distintas consistentes em: um primeiro pagamento de R$ 25.000; outro de R$ 2.000,00 e um último de R$ 3.000,00. Sustenta que a operação de compra e venda resta comprovada a partir dos recibos anexos. Diante desse quadro fático, a controvérsia posta nos autos cinge-se em apurar se, de fato, houve a celebração de contrato de compra e venda do imóvel entre o autor e o promovido, ou se o que existia era um contrato de locação por prazo indeterminado, cuja continuidade resultou em uma ocupação irregular e posterior alegação de propriedade por parte do réu. Ressalte-se, desde logo, que consta dos autos e foi consignado em audiência que o promovente residiu no imóvel juntamente com seus pais por longos anos, o que se harmoniza com os demais documentos probatórios. Após o falecimento de seu genitor, na qualidade de único herdeiro e inventariante, adquiriu legitimidade para administrar e dispor do imóvel, ainda que não tenha promovido a partilha definitiva do bem. É precisamente nesse ponto que reside a controvérsia fática: de um lado, sustenta-se a existência de contrato verbal de locação, tendo como partes o Sr. Ismerino, na condição de locador, e o promovido, como locatário; de outro, afirma-se que houve, na verdade, a celebração de contrato verbal de compra e venda do imóvel, com o autor figurando como vendedor e o promovido como adquirente. Verifica-se que não há contrato formal de aluguel, tendo sido este firmado verbalmente, conforme narrativa autoral. Do mesmo modo, não há contrato formal de compra e venda, aparentemente, pelo mesmo motivo, de ter sido pactuado apenas por compromisso verbal. Assim, ambas as partes estão desprovidas de documentação robusta e formal que dê respaldo às suas alegações, fazendo recair sobre os demais elementos de prova a tarefa de elucidar a controvérsia. Neste norte, realizada audiência de instrução, na ocasião, o promovido informa que a compra teria sido realizada por volta de 2005. Ocorre que, a autorização conferida pelo juiz responsável pelo processo de inventário, para celebração de contrato de promessa de compra e venda do imóvel em questão pelo autor e inventariante somente ocorreu em 2017, razão pela qual, antes disso, formalmente, o autor não poderia sequer ter vendido o imóvel, ainda que assim intentasse. Dessa forma, à época dos supostos pagamentos, o autor, mesmo sendo inventariante, não possuía poderes legais para alienar o bem sem prévia autorização judicial, o que afasta a validade de eventual negócio jurídico supostamente entabulado. Ainda nos dias atuais, eventual venda dependeria de autorização judicial, visto que, mesmo sendo o autor da presente ação o único herdeiro, o bem ainda não foi efetivamente transferido ao seu nome, pela sua inércia em cumprir as determinações judiciais no processo de inventário, não obstante ter sido diversas vezes intimado, o que ocasionou o seu arquivamento. Diante disso, em que pese o promovente ainda não ser proprietário do imóvel que originou a lide, presume-se que deveria ser possuidor, uma vez que ao inventariante incumbe a posse e administração dos bens do espólio. Resta incontroverso, pois, que a parte autora detinha a posse do bem até o momento em que alugou ou vendeu o referido imóvel. Nesse contexto, ausente comprovação formal acerca de ambas as hipóteses, faz-se necessário apurar a verdade dos fatos a partir dos elementos probatórios constantes no processo, em especial, os produzidos em audiência. Em face da compra, alega o sr.Lindomar que está devidamente demonstrada pelos três recibos assinados por ele e pelo autor (ID 85424314). Compulsando-se os autos, verifica-se que os referidos documentos foram questionados pelo promovente, que alega não os ter assinado. Tal controvérsia já foi objeto de investigação no âmbito criminal, inclusive com a realização de perícia grafotécnica( Laudo- ID 58271614), cujo resultado foi inconclusivo. Ainda que tal conclusão não permita afirmar categoricamente a falsidade das assinaturas, também não confere segurança jurídica suficiente para atestar a autenticidade dos recibos. Vejamos alguns trechos do laudo: 1)“A análise geral dos documentos questionados indica que os grafismos de preenchimento, lançados em letra de forma são provenientes de um único punho escritor” Em que pese o resultado inconclusivo do laudo e a impossibilidade de determinar de forma concisa a ocorrência de falsificação, a perita acredita que as assinaturas constantes nos recibos são provenientes de um único punho escritor, ou seja, é possível que as assinaturas tenham sido escritas pela mesma pessoa. 2) Mais uma vez, apesar da impossibilidade de obter uma conclusão efetiva, e das convergências e divergências constatadas, a perita aponta que as assinaturas questionadas não correspondem morfologicamente à assinatura usual do punho titular, o que indica que, as assinaturas constantes nos recibos, divergem da forma da assinatura usual do autor. Além disso, voltando às percepções obtidas em audiência, é de se estranhar que o promovido tivesse a exorbitante quantia de R$ 25.000,00 em espécie guardados em casa, especialmente considerando a expressividade que o valor representava no ano de 2005. Importa destacar, ainda, que os depoimentos das testemunhas arroladas por ambas as partes não se mostraram, em rigor, de grande valia à solução da lide, porquanto refletem meras percepções subjetivas com base em relatos recebidos dos próprios litigantes à época dos fatos. Nesse sentido, merece especial atenção o depoimento da testemunha Margarida, apresentada pela parte promovida, cuja narrativa se sustenta amplamente em comentários atribuídos genericamente ao “povo”, sem qualquer identificação concreta das fontes, o que compromete sobremaneira sua credibilidade. Ademais, embora declare ter tido pouco ou quase nenhum contato com o promovente, aventa afirmações quanto à sua conduta pessoal, dizendo que “não trabalha” e que “não cumpre compromissos”, declarações que não encontram respaldo nos demais elementos de prova e configuram evidente juízo de valor destituído de suporte objetivo. A segunda testemunha dos promovidos, o Sr. Ricardo Mendes, barbeiro de profissão, revela lembrança incomum quanto a diálogos ocorridos há vários anos, com precisão seletiva voltada aos pontos que interessam diretamente ao mérito da demanda. Por outro lado, não consegue rememorar conversas recentes com o promovido, inclusive nos atendimentos prestados nos dias que antecederam a audiência, o que fragiliza a coerência e a verossimilhança de seu depoimento. Assim sendo, observa-se que a prova testemunhal colhida não logrou afastar as alegações do promovente, tampouco contribuiu para demonstrar eventual exercício legítimo da posse por parte do promovido. Em consequência, verifica-se que o ponto crucial para o desfecho da lide reside na verificação da presença dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, a saber: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim o é, pois, o “possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”, conforme art. 560 do mesmo diploma legal. No tocante ao primeiro requisito, a posse do autor restou suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pela certidão do imóvel em nome de seu genitor, bem como pela autorização judicial para alienação do bem no bojo do inventário, do qual o promovente figura como herdeiro e inventariante. Tal conjuntura permite inferir que o autor residia no imóvel com seus pais e que, após o falecimento do genitor, permaneceu exercendo posse direta sobre o bem, com ânimo de domínio. Quanto à existência do esbulho, embora não haja nos autos elementos conclusivos acerca da celebração de eventual contrato de aluguel entre o promovente e o promovido, tampouco restou comprovada a existência de contrato de compra e venda entre estes. Por outro lado, é razoável presumir que, em algum momento, o promovido tenha adentrado no imóvel com o consentimento do promovente, ou ao menos tolerância deste, mas que, diante da resistência à desocupação, passou a caracterizar verdadeiro esbulho possessório. A perda da posse, por sua vez, decorre da impossibilidade atual de o promovente exercer diretamente os poderes inerentes à posse do bem, em razão da recusa do promovido em desocupá-lo. Dessa forma, presentes os requisitos legais da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, conforme delineado no art. 561 do CPC, a reintegração do autor na posse do imóvel é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, bem como com base no que nos autos consta, e na argumentação acima delineada, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, ao tempo em que examino o mérito da causa, com base no art. 487, I, do CPC, para REINTEGRAR o promovente, ISMERINO BATISTA DA SILVA, na posse do imóvel situado na Rua Desembargador Santos Estanislau, nº 403, no Bairro dos Novaes, João Pessoa/PB; Condeno, ainda, com base no princípio da causalidade, os promovidos em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais). INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, ato contínuo, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
  17. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809168-78.2021.8.15.2001. SENTENÇA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DERIVADA DECORRENTE DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL DE LOCAÇÃO OU COMPRA E VENDA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ESBULHO CONFIGURADO. POSSE ANTERIOR CONFIRMADA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A posse exercida por herdeiro sobre imóvel integrante do espólio, ainda que pendente a partilha, é legítima quando demonstrada por documentos judiciais e atos de administração do bem. - A recusa em desocupar imóvel após cessação de relação permissiva ou locatícia, sem respaldo em contrato de compra e venda válido, configura esbulho possessório. - A ausência de contrato formal não impede o reconhecimento da posse anterior do autor quando há conjunto probatório suficiente que a comprove. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ISMERINO BATISTA DA SILVA em face de LINDOMAR PEREIRA MEDEIROS, todos devidamente qualificados e por advogados representados. Aduz o autor que é único herdeiro do imóvel situado na Rua Estanislau, nº 433, Bairro dos Novaes, nesta Capital, bem que lhe foi transmitido por herança de seu pai, João Batista da Silva, nos autos do processo de inventário nº 001596-29.2010.8.15.2001, conforme Alvará Judicial expedido pela 1ª Vara de Sucessões da Capital. Narra que, por necessidade financeira em razão de problemas graves de saúde, alugou o referido imóvel ao requerido, LINDOMAR PEREIRA MEDEIROS, com a finalidade de utilizar o valor dos aluguéis para custear medicamentos. Contudo, o réu deixou de pagar os aluguéis e passou a utilizar-se de ameaças e condutas agressivas quando instado, de forma pacífica, a desocupar o bem. Alega ainda que o requerido, além de recusar-se a deixar o imóvel, realocou-o para terceiro, sem autorização do autor, o qual permanece sem usufruir de sua legítima posse. Afirma que o imóvel encontra-se devidamente registrado e escriturado em seu nome, conforme documentos acostados à inicial, e requer, por tais razões, a reintegração liminar na posse do bem, com fundamento no art. 554 e seguintes do Código de Processo Civil. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, juntando declaração de hipossuficiência. Requer, por fim, a procedência da ação para reintegrá-lo na posse do imóvel, com a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Gratuidade de justiça deferida ao ID 49625150. Tutela de urgência indeferida ao ID 50149680. Devidamente citado, o demandado LINDOMAR PEREIRA MEDEIROS apresentou contestação ao ID 54870654. Preliminarmente, suscita: (i) a inépcia da petição inicial, por ausência de narrativa lógica e coesa dos fatos, tornando confusa a pretensão autoral, notadamente pela descrição incompleta do imóvel e pela falta de clareza quanto à origem da posse alegada; e (ii) a ausência de interesse processual, diante da ausência de elementos mínimos que sustentem a pretensão possessória, como eventual contrato de locação ou outros documentos que demonstrem vínculo jurídico entre as partes. No mérito, sustenta que jamais ocupou o imóvel de forma clandestina ou mediante esbulho, uma vez que, conforme alega, adquiriu o bem do autor, ISMERINO BATISTA DA SILVA, por meio de compra efetuada no ano de 2005, mediante o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Esclarece que os recibos de quitação da transação foram entregues voluntariamente pelo autor e se encontram, atualmente, sob custódia da Delegacia de Defraudações e Falsificações, em razão de perícia grafotécnica determinada no inquérito policial n.º 0000243-60.2020.8.15.2002, que tramita perante a 6ª Vara Criminal da Capital. Assevera que a presente demanda é mais uma entre diversas tentativas reiteradas do autor de retomar a posse do imóvel, sendo esta a terceira ação com idêntico objeto, tendo as anteriores sido extintas por ausência de pressupostos processuais. Argumenta, ainda, que, por se tratar de aquisição onerosa com posse contínua, pacífica e de boa-fé, detém justo título para adjudicação compulsória e eventual usucapião. Rechaça, por fim, as alegações de violência ou ameaça atribuídas pelo autor, asseverando que jamais impediu o acesso ao imóvel por meio de qualquer conduta ilícita. Ao final, requer: ( a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485 do CPC; caso ultrapassadas as preliminares, a total improcedência da demanda, com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Impugnação à contestação ao ID 55581418. Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir,o promovido requer a produção de prova testemunhal. Declarada incompetência ao ID 58098054. Remessa dos autos à segunda vara cível. Perícia grafotécnica realizada nos autos do processo criminal nº anexada ao ID 58271614. Termo de audiência ao ID 85923486. Alegações finais aos ID’s 86266001,86375757. Declarada incompetência ao ID 109768100. Remessa dos autos à nona vara cível. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES. -Inépcia da Inicial A parte promovida alega, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o texto apresentado pelo autor carece de lógica e nexo discursivo, impossibilitando a compreensão do pedido e da causa de pedir, o que comprometeria a regular tramitação do feito. Contudo, razão não assiste ao promovido. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando: (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em exame, verifica-se que a exordial atende aos requisitos legais estabelecidos no art. 319 do CPC, estando devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da ação possessória. Ademais, a petição inicial expõe de forma compreensível os fatos que ensejam a propositura da demanda, delimita o bem objeto da lide e formula pedido certo e determinado de reintegração na posse, com as devidas especificações quanto ao direito invocado. Não se vislumbra, portanto, ausência de causa de pedir ou de pedido, tampouco incompatibilidade entre estes. Ao contrário, há plena correlação lógica entre a narrativa fática e a tutela jurisdicional pretendida, sendo perfeitamente possível a compreensão da demanda por parte do juízo e da parte adversa. Outrossim, o pedido é juridicamente possível e encontra respaldo na legislação de regência das ações possessórias, notadamente nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, não se configuram quaisquer dos vícios descritos no art. 330, § 1º, do CPC, não havendo falar em inépcia da petição inicial. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial - Falta de Interesse Processual A parte promovida sustenta, ainda em sede preliminar, a carência da ação, por ausência de interesse processual, sob o argumento de que não restaram comprovados os elementos mínimos à demonstração da posse do imóvel por parte do autor, alegando, inclusive, inexistência de contrato locatício que lastreasse a alegada relação jurídica. A tese, contudo, não merece acolhimento. O interesse processual, enquanto condição da ação, está consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, sendo suficiente que a parte autora demonstre a existência de situação jurídica que reclame a atuação do Poder Judiciário. No caso vertente, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o imóvel objeto da demanda foi formalmente registrado em nome do genitor do autor, conforme certidão imobiliária juntada. Ademais, consta nos autos autorização judicial extraída do processo de inventário, autorizando expressamente o ora promovente a celebrar contrato de promessa de compra e venda relativo ao referido bem, no ano de 2017. De tal forma, resta demonstrada a relação jurídica entre o autor e o imóvel litigioso, permitindo presumir, com base no conjunto probatório constante nos autos, que o promovente residia no referido bem juntamente com seus pais, tendo posteriormente passado a exercer a posse direta do imóvel com ânimo de domínio, após o falecimento de seu genitor. Portanto, presentes os elementos fáticos e jurídicos que justificam a propositura da ação e a necessidade da tutela jurisdicional requerida, não há que se falar em ausência de interesse de agir nem em carência da ação. Dessa forma, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual. MÉRITO. Diante da regular produção das provas requeridas pelas partes e da presunção de que estas se dão por satisfeitas com os elementos carreados aos autos, passa-se ao julgamento do mérito da presente demanda. O promovente ajuizou a presente ação possessória visando à reintegração na posse do imóvel situado na Rua Desembargador Santos Estanislau, nº 403, Bairro dos Novaes, o qual alega ter recebido em razão do falecimento de seu genitor, conforme se extrai dos autos do inventário nº 0015096-29.2010.8.15.2001, no qual figura como inventariante e único herdeiro. Sustenta que passou a alugar a casa para o promovido, por volta do ano de 2002, e que este alugou para um terceiro, sem a sua autorização. Afirma que havia se ausentado da cidade devido a um problema de saúde e, ao retornar, recebeu a notícia de que o promovido dizia que a casa seria dele, pois havia comprado. O autor enfatiza que jamais vendeu o imóvel e que sua ausência da cidade, motivada por problemas de saúde, foi aproveitada pelo promovido para tentar consolidar indevidamente uma situação de domínio. O promovido, por sua vez, relata que em 2005 foi procurado pelo Sr.Ismerino, o qual disse que gostaria de vender a casa. Afirma que pagou um total de R$ 30.000,00 reais ao promovente em espécie, em três ocasiões distintas consistentes em: um primeiro pagamento de R$ 25.000; outro de R$ 2.000,00 e um último de R$ 3.000,00. Sustenta que a operação de compra e venda resta comprovada a partir dos recibos anexos. Diante desse quadro fático, a controvérsia posta nos autos cinge-se em apurar se, de fato, houve a celebração de contrato de compra e venda do imóvel entre o autor e o promovido, ou se o que existia era um contrato de locação por prazo indeterminado, cuja continuidade resultou em uma ocupação irregular e posterior alegação de propriedade por parte do réu. Ressalte-se, desde logo, que consta dos autos e foi consignado em audiência que o promovente residiu no imóvel juntamente com seus pais por longos anos, o que se harmoniza com os demais documentos probatórios. Após o falecimento de seu genitor, na qualidade de único herdeiro e inventariante, adquiriu legitimidade para administrar e dispor do imóvel, ainda que não tenha promovido a partilha definitiva do bem. É precisamente nesse ponto que reside a controvérsia fática: de um lado, sustenta-se a existência de contrato verbal de locação, tendo como partes o Sr. Ismerino, na condição de locador, e o promovido, como locatário; de outro, afirma-se que houve, na verdade, a celebração de contrato verbal de compra e venda do imóvel, com o autor figurando como vendedor e o promovido como adquirente. Verifica-se que não há contrato formal de aluguel, tendo sido este firmado verbalmente, conforme narrativa autoral. Do mesmo modo, não há contrato formal de compra e venda, aparentemente, pelo mesmo motivo, de ter sido pactuado apenas por compromisso verbal. Assim, ambas as partes estão desprovidas de documentação robusta e formal que dê respaldo às suas alegações, fazendo recair sobre os demais elementos de prova a tarefa de elucidar a controvérsia. Neste norte, realizada audiência de instrução, na ocasião, o promovido informa que a compra teria sido realizada por volta de 2005. Ocorre que, a autorização conferida pelo juiz responsável pelo processo de inventário, para celebração de contrato de promessa de compra e venda do imóvel em questão pelo autor e inventariante somente ocorreu em 2017, razão pela qual, antes disso, formalmente, o autor não poderia sequer ter vendido o imóvel, ainda que assim intentasse. Dessa forma, à época dos supostos pagamentos, o autor, mesmo sendo inventariante, não possuía poderes legais para alienar o bem sem prévia autorização judicial, o que afasta a validade de eventual negócio jurídico supostamente entabulado. Ainda nos dias atuais, eventual venda dependeria de autorização judicial, visto que, mesmo sendo o autor da presente ação o único herdeiro, o bem ainda não foi efetivamente transferido ao seu nome, pela sua inércia em cumprir as determinações judiciais no processo de inventário, não obstante ter sido diversas vezes intimado, o que ocasionou o seu arquivamento. Diante disso, em que pese o promovente ainda não ser proprietário do imóvel que originou a lide, presume-se que deveria ser possuidor, uma vez que ao inventariante incumbe a posse e administração dos bens do espólio. Resta incontroverso, pois, que a parte autora detinha a posse do bem até o momento em que alugou ou vendeu o referido imóvel. Nesse contexto, ausente comprovação formal acerca de ambas as hipóteses, faz-se necessário apurar a verdade dos fatos a partir dos elementos probatórios constantes no processo, em especial, os produzidos em audiência. Em face da compra, alega o sr.Lindomar que está devidamente demonstrada pelos três recibos assinados por ele e pelo autor (ID 85424314). Compulsando-se os autos, verifica-se que os referidos documentos foram questionados pelo promovente, que alega não os ter assinado. Tal controvérsia já foi objeto de investigação no âmbito criminal, inclusive com a realização de perícia grafotécnica( Laudo- ID 58271614), cujo resultado foi inconclusivo. Ainda que tal conclusão não permita afirmar categoricamente a falsidade das assinaturas, também não confere segurança jurídica suficiente para atestar a autenticidade dos recibos. Vejamos alguns trechos do laudo: 1)“A análise geral dos documentos questionados indica que os grafismos de preenchimento, lançados em letra de forma são provenientes de um único punho escritor” Em que pese o resultado inconclusivo do laudo e a impossibilidade de determinar de forma concisa a ocorrência de falsificação, a perita acredita que as assinaturas constantes nos recibos são provenientes de um único punho escritor, ou seja, é possível que as assinaturas tenham sido escritas pela mesma pessoa. 2) Mais uma vez, apesar da impossibilidade de obter uma conclusão efetiva, e das convergências e divergências constatadas, a perita aponta que as assinaturas questionadas não correspondem morfologicamente à assinatura usual do punho titular, o que indica que, as assinaturas constantes nos recibos, divergem da forma da assinatura usual do autor. Além disso, voltando às percepções obtidas em audiência, é de se estranhar que o promovido tivesse a exorbitante quantia de R$ 25.000,00 em espécie guardados em casa, especialmente considerando a expressividade que o valor representava no ano de 2005. Importa destacar, ainda, que os depoimentos das testemunhas arroladas por ambas as partes não se mostraram, em rigor, de grande valia à solução da lide, porquanto refletem meras percepções subjetivas com base em relatos recebidos dos próprios litigantes à época dos fatos. Nesse sentido, merece especial atenção o depoimento da testemunha Margarida, apresentada pela parte promovida, cuja narrativa se sustenta amplamente em comentários atribuídos genericamente ao “povo”, sem qualquer identificação concreta das fontes, o que compromete sobremaneira sua credibilidade. Ademais, embora declare ter tido pouco ou quase nenhum contato com o promovente, aventa afirmações quanto à sua conduta pessoal, dizendo que “não trabalha” e que “não cumpre compromissos”, declarações que não encontram respaldo nos demais elementos de prova e configuram evidente juízo de valor destituído de suporte objetivo. A segunda testemunha dos promovidos, o Sr. Ricardo Mendes, barbeiro de profissão, revela lembrança incomum quanto a diálogos ocorridos há vários anos, com precisão seletiva voltada aos pontos que interessam diretamente ao mérito da demanda. Por outro lado, não consegue rememorar conversas recentes com o promovido, inclusive nos atendimentos prestados nos dias que antecederam a audiência, o que fragiliza a coerência e a verossimilhança de seu depoimento. Assim sendo, observa-se que a prova testemunhal colhida não logrou afastar as alegações do promovente, tampouco contribuiu para demonstrar eventual exercício legítimo da posse por parte do promovido. Em consequência, verifica-se que o ponto crucial para o desfecho da lide reside na verificação da presença dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, a saber: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim o é, pois, o “possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”, conforme art. 560 do mesmo diploma legal. No tocante ao primeiro requisito, a posse do autor restou suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pela certidão do imóvel em nome de seu genitor, bem como pela autorização judicial para alienação do bem no bojo do inventário, do qual o promovente figura como herdeiro e inventariante. Tal conjuntura permite inferir que o autor residia no imóvel com seus pais e que, após o falecimento do genitor, permaneceu exercendo posse direta sobre o bem, com ânimo de domínio. Quanto à existência do esbulho, embora não haja nos autos elementos conclusivos acerca da celebração de eventual contrato de aluguel entre o promovente e o promovido, tampouco restou comprovada a existência de contrato de compra e venda entre estes. Por outro lado, é razoável presumir que, em algum momento, o promovido tenha adentrado no imóvel com o consentimento do promovente, ou ao menos tolerância deste, mas que, diante da resistência à desocupação, passou a caracterizar verdadeiro esbulho possessório. A perda da posse, por sua vez, decorre da impossibilidade atual de o promovente exercer diretamente os poderes inerentes à posse do bem, em razão da recusa do promovido em desocupá-lo. Dessa forma, presentes os requisitos legais da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, conforme delineado no art. 561 do CPC, a reintegração do autor na posse do imóvel é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, bem como com base no que nos autos consta, e na argumentação acima delineada, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, ao tempo em que examino o mérito da causa, com base no art. 487, I, do CPC, para REINTEGRAR o promovente, ISMERINO BATISTA DA SILVA, na posse do imóvel situado na Rua Desembargador Santos Estanislau, nº 403, no Bairro dos Novaes, João Pessoa/PB; Condeno, ainda, com base no princípio da causalidade, os promovidos em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais). INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, ato contínuo, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
  18. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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