Priscila Firmino Vicente x Águas Do Rio 4 Spe S.A
Número do Processo:
0809172-77.2024.8.19.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 CERTIDÃO Processo: 0809172-77.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA FIRMINO VICENTE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A CERTIFICO que o Recurso de Apelação interposto é TEMPESTIVO e que a parte recorrente é beneficiária da Gratuidade de justiça. Assim, intimo o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010 §3º do Novo Código de Processo Civil. NILÓPOLIS, 2 de julho de 2025. CRISTIANE RODRIGUES BIASE
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo: 0809172-77.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA FIRMINO VICENTE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I – Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por PRISCILA FIRMINO VICENTE em face da empresa ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que foi surpreendida com cobranças não reconhecidas imputadas pela parte ré, vinculadas a um endereço que não lhe pertence e do qual não reconhece. Aduz que, desde então, tem buscado resolver a questão administrativamente, sem obter êxito, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista de todo o narrado, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, defendeu, em suma, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, o cancelamento do contrato e das cobranças decorrentes, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão judicial (Id. 149100741), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 172716059), sustentando, em suma, a legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço de abastecimento de água. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Em provas, a parte ré dispensou a produção de novas provas (Id. 179907334). A parte autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (Id. 182492581), refutando as alegações apresentadas. Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 185383415). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, “caput” e § 2º e do art. 22 do CDC. A parte demandante, por sua vez, caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, “caput”, do referido Diploma. Nesta toada, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor consagrou, de maneira expressa a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20 do mesmo diploma. Tal responsabilidade é independente da existência de culpa, cabendo ao fornecedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, da qual aufere os lucros. Consequentemente, no caso em espécie, a inversão do ônus probatório é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor, conforme impõe artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece as excludentes de responsabilidade do fornecedor, incluindo, na doutrina, as hipóteses de caso fortuito e força maior. Pois bem. Compulsando-se os autos, cumpre destacar que quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo, conforme estabelece o princípio da distribuição do ônus da prova. Nesse viés, não se pode exigir da parte autora a produção de prova relativa a fato negativo, como a inexistência do suposto vínculo contratual ou da dívida apontada. Pelo contrário, incumbe à parte ré a apresentação de documentos hábeis a comprovar a celebração do contrato alegado, em obediência ao disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte requerida limitou-se a afirmar, de forma genérica, a regular prestação dos serviços, sem, contudo, juntar aos autos o instrumento contratual correspondente, deixando de produzir provas minimamente aptas a corroborar suas alegações. À luz do exposto, o contrato, nas circunstâncias apresentadas, deve ser declarado nulo. Sob este cenário, reconhecida a ineficácia probatória do contrato, inexiste fundamento para as cobranças mencionadas. Outrossim, quanto aos alegados danos morais, em que pese a falha na prestação de serviço pela empresa ré, entendo que a mera cobrança indevida não se revela suficiente para atingir os direitos de personalidade e causar dano à parte autora, sobretudo porque sequer há nos autos prova de negativação do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito ou de outra situação que evidencie abalo à sua honra ou reputação. Do contrário, estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, o que resultaria, na prática, em uma corrida desenfreada ao Poder Judiciário, impulsionada pela expectativa de locupletamento às custas de meros aborrecimentos do cotidiano. Portanto, não restando comprovada a negativação do nome da autora nos órgãos oficiais de proteção ao crédito, nem evidenciada qualquer utilização de meio vexatório na realização das cobranças impugnadas, não há qualquer fundamento para a pretensão de indenização por danos morais, porquanto inexistentes. À vista disso, rejeito o pedido de indenização por danos morais, por não constatar a ocorrência de qualquer lesão à honra que justifique o acolhimento da pretensão autoral. III – Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTEos pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARARa inexistência do contrato objeto da lide, bem como do débito dele decorrente. Determino, ainda, que a requerida se abstenha de realizar novas cobranças a esse título, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, em caso de descumprimento. JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos. Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno a parte autora e parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, nos termos dos artigos 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à razão de 50% para a autora e 50% para o réu, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da demandante sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. NILÓPOLIS, 6 de junho de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular