Thereza Christina Santos Silva Gregorio x Banco Pan S.A
Número do Processo:
0809186-68.2025.8.19.0087
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELA competência dos juízos regionais é funcional-territorial e, portanto, de caráter absoluto e improrrogável, devendo a incompetência ser declarada de ofício, sob pena de nulidade dos atos decisórios. Assim, não há que se condicionar o declínio da competência ao oferecimento de exceção, que somente seria cabível em caso de incompetência relativa. Advirta-se, ainda, que as normas de competência devem ser expressas e interpretadas de maneira restritiva, não comportando analogias ou interpretações extensivas. Conforme inequívoca determinação do art. 1º da Lei nº 4.513/2005, o bairro Nova Cidade, onde se localiza o endereço da parte Thereza Chirstina Santos Silva Gregorio, não se encontra abrangido na jurisdição das Varas Regionais de Alcântara, mas sim das Varas do Foro Central da Comarca de São Gonçalo. Desta feita, declaro a incompetência absoluta deste Juízo ao processamento e julgamento da causa, determinando a baixa e a redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Gonçalo.