Charles Amaral Dos Santos x Banco Do Brasil S.A.

Número do Processo: 0809192-04.2025.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    1. 2. 3. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0809192-04.2025.8.23.0010 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação proposta por consumidor em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade da cláusula contratual que incluiu seguro prestamista em contrato de empréstimo, sob alegação de prática abusiva de venda casada. Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno da regularidade da contratação do seguro prestamista, bem como da suposta imposição da cobertura como condição para a liberação do crédito. Discute-se, ainda, a ocorrência de cobrança indevida e a eventual responsabilidade do banco por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, sem imposição por parte da instituição financeira, conforme demonstrado por telas sistêmicas e contrato assinado pela autora. O valor do seguro foi devidamente destacado no extrato da operação, possibilitando sua identificação clara e inequívoca. O mero fato de discordar posteriormente de cláusula contratual regularmente pactuada não configura dano moral indenizável, não havendo evidências de prejuízo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: "A contratação facultativa do seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada a possibilidade de adesão ao empréstimo sem a inclusão do seguro. A apresentação de provas documentais que evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos valores contratados afasta a alegação de nulidade da contratação do seguro." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; TJRR, RI 0842998-64.2024.8.23.0010, Rel. Juíza Daniela Schirato Collesi Minholi, Turma Recursal, julg. 17/03/2025. SENTENÇA Charles Amaral dos Santos interpõe a presente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A. Narra que celebrou com a instituição financeira ré diversos contratos de empréstimo entre 2020 e 2024. Relata que, nos contratos de mútuo, o banco impôs, de forma obrigatória, a contratação de seguros, sem dar ao autor a opção de não aderir, configurando venda casada. Descreve que foram descontados valores significativos a título de seguros e tributos antes do depósito efetivo do empréstimo na conta do autor, totalizando cobrança indevida de R$ 17.628,27, sendo pleiteada sua restituição em dobro. Aduz que tal prática viola o Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de informação clara e pela imposição de contratação de serviço não solicitado, além de causar constrangimento e prejuízos financeiros. Sustenta que a prática caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, bem como afronta o direito à informação clara (arts. 6º, III e 31 do CDC). Pondera que, na ausência de contrato de seguro específico e da opção de livre escolha, resta evidenciada a abusividade e a nulidade da cobrança. (art. 6º, VIII, CDC) e a restituição em dobro do Defende a aplicação da inversão do ônus da prova indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), além da indenização por danos morais pelo abalo sofrido em razão da cobrança ilícita. Juntou documentos. Custas recolhidas (ep. 9). Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ep. 13.1). preliminarmente a ausência de interesse processual, arguindo que o autor litiga de forma Levanta temerária, pois não haveria lesão ou ameaça de lesão a direito, uma vez que as operações de crédito e a contratação de seguros ocorreram com consentimento expresso do autor. litigância de má-fé e Argumenta impugna o pedido de justiça gratuita, afirmando não estar comprovada a hipossuficiência do autor. No mérito, a que o seguro prestamista é facultativo, visa garantir a quitação ou amortização ssevera das dívidas em caso de morte ou invalidez, e é expressamente informado ao cliente no momento da contratação. que a contratação ocorreu por livre manifestação de vontade, inclusive por meio Argumenta de autoatendimento mobile, sem imposição de venda casada, conforme comprovam os registros e telas anexadas. que o custo efetivo total (CET) das operações detalha todos os encargos, incluindo o Pondera seguro, não havendo falta de informação. que não houve ato ilícito ou abusivo, mas sim exercício regular de direito, afastando Defende qualquer obrigação de indenizar. Sustenta também a ausência de nexo de causalidade para danos morais, classificando eventual aborrecimento como mero dissabor do cotidiano. Contesta ainda a rep@etição do indébito em dobro, pois não restou configurada má-fé na cobrança, tornando incabível a devolução em dobro. Houve réplica (ep. 18.1) Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ep. 26.1); O banco réu requereu o depoimento pessoal do autor (ep. 27.1). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência do STJ, o “direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Na hipótese, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente o desinteresse na produção de outras provas (ep. 26.1), requerendo o julgamento antecipado da lide. O banco réu, por sua vez, limitou-se a requerer o depoimento pessoal do autor, sem apresentar elementos que demonstrem a indispensabilidade dessa prova para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente diante da documentação já constante dos autos, apta a instruir o feito. Assim, constatada a desnecessidade de dilação probatória, rejeito o pedido de produção de prova e passo ao , conforme autoriza o art. oral (depoimento pessoal do autor) julgamento antecipado da lide 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminares. Ausência de Interesse de Agir e Litigância de Má-Fé Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir consiste na demonstração da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, sendo requisito da ação. A litigância de má-fé, por sua vez, exige a comprovação de conduta maliciosa da parte para alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fins ilícitos (arts. 79 e 80 do CPC). Na hipótese, verifica-se que as alegações relativas à inexistência de interesse de agir e à litigância de má-fé se confundem diretamente com a análise de mérito, pois dizem respeito à existência ou não de conduta abusiva da instituição financeira, tema que se confunde com o próprio objeto da demanda. Assim, , por se rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de litigância de má-fé confundirem com o exame do mérito. Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita No presente feito, não há nos autos pedido de concessão de gratuidade de justiça, tampouco decisão deferindo tal benefício. Portanto, , por inexistir relação com o rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça objeto da demanda. Mérito A questão central do presente litígio consiste em determinar a legalidade da inclusão do seguro prestamista no contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como a eventual ocorrência de prática abusiva de venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a vedação expressa da prática de venda casada, conforme o disposto no artigo 39, inciso I, que proíbe ao fornecedor condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. Esse dispositivo busca garantir a liberdade de escolha do consumidor e impedir abusos que comprometam a isonomia contratual nas relações de consumo. Ademais, o dever de informação é princípio fundamental do direito do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que impõe ao fornecedor a obrigação de fornecer informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados, incluindo seus riscos e condições. No caso específico de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do , consolidou o entendimento de que a imposição de seguro prestamista sem opção de escolha da Tema 972 seguradora ou sem informação clara sobre sua facultatividade configura prática abusiva, sendo passível de nulidade. : 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa Tese firmada com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (destaquei) indicada. No caso concreto, a parte autora alega que a contratação do seguro prestamista foi imposta como condição para a concessão do empréstimo, sem que lhe fosse dada a possibilidade de recusá-lo ou de optar por seguradora de sua preferência. Argumenta, ainda, que não recebeu informações claras e destacadas sobre a facultatividade do seguro, o que configuraria afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, o réu demonstrou que a adesão ao seguro foi facultativa, conforme registrado nas telas dos sistemas internos do banco, as quais evidenciam que o consumidor teve plena ciência da possibilidade de contratar ou não o seguro prestamista no momento da formalização do empréstimo. Além disso, o valor correspondente ao seguro foi devidamente destacado nos extratos das operações (ep. 1.5 a 1.9), permitindo sua clara identificação e separação dos demais encargos financeiros. Ressalta-se, ainda, que a parte autora gozou dos benefícios do seguro contratado, mantendo-se coberto ao longo da vigência da apólice. Em nenhum momento houve demonstração de que o seguro tenha sido acionado sem sucesso ou de que seus termos não tenham sido cumpridos pelo réu. Dessa forma, à luz dos documentos juntados aos autos, bem como da ausência de prova concreta de que a contratação tenha sido compulsória ou imposta como condição para a concessão do crédito, deve ser reconhecida a regularidade da contratação do seguro prestamista, não havendo elementos que indiquem prática abusiva por parte do réu. Agora, somente após considerável lapso e após o pagamento de diversas parcelas do contrato, busca a declaração de nulidade do seguro e a devolução em dobro dos valores pagos. Essa contradição reforça que a alegação de venda casada não se sustenta, pois, ao longo de toda a execução do contrato, o autor esteve ciente da contratação e usufruiu da segurança proporcionada pela cobertura securitária. Assim, a pretensão de anular o seguro após anos de vigência e requerer a restituição em dobro dos valores pagos carece de fundamento jurídico e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório ( ). venire contra factum proprium Há precedentes firmados pela Turma Recursal que reconhecem a validade da contratação do seguro prestamista em situações análogas, nas quais as telas do sistema são usadas como prova da faculdade da contratação. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do seguro vinculado ao contrato de empréstimo, determinando a repetição do indébito no valor de R$ 2.148,16 e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve a prática de venda casada na 1. 1. 2. 3. 4. 1. contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição para o empréstimo. O recorrente comprovou que o consumidor teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente assinado, Diante demonstrando a especificação separada do valor da parcela do seguro. da inexistência de imposição ao consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro, não se configura a prática de venda casada. Precedentes desta Turma Recursal corroboram o entendimento de que a facultatividade do seguro afasta a alegação de nulidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A contratação facultativa do seguro prestamista não configura venda casada, desde que demonstrada a possibilidade de adesão ao empréstimo sem a inclusão do seguro. A apresentação de provas documentais que evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos valores contratados afasta a alegação de . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. nulidade da contratação do seguro” 39, I. Jurisprudência relevante citada: TJRR – RI 0844363-90.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, Turma Recursal, julg. 29/07/2024; TJRR – RI 0828992-86.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Turma Recursal, julg. 21/07/2024; TJRR – RI 0801862-87.2024.8.23.0010, Rel. Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Turma Recursal, julg. 27/05/2024. (TJRR – RI 0842998-64.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 17/03/2025, public.: 17/03/2025) (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO OPCIONAL EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando a alegação de venda casada na contratação de seguro associado a empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prática de venda casada na contratação de seguro e se está configurada a obrigação de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas apresentadas pelo recorrido, incluindo telas sistêmicas de simulação de contratação de empréstimo, demonstram que a aquisição do seguro era facultativa, sendo possível a contratação do empréstimo sem o seguro, conforme opção do consumidor. 4. Não se configurou a prática de venda casada, uma vez que o consumidor teve a opção de contratar o empréstimo sem o seguro, e não foi constatada má-fé que justificasse a devolução em dobro 5. A inexistência de conduta ilícita afasta a configuração de dos valores pagos. dano moral indenizável. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. (TJRR – RI 0830967-12.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 14/12/2024, public.: 17/12/2024) (destaquei) A interpretação adotada pela Turma Recursal reforça a regularidade do contrato ora discutido, na medida em que o banco apresentou documentos que evidenciam a facultatividade do seguro e a plena ciência do autor quanto aos valores contratados. Dessa forma, não há elementos que sustentem a nulidade da cláusula ou a restituição dos valores pagos, afastando-se a alegação de prática abusiva por parte da instituição financeira. Não havendo evidências de que a cobrança tenha ocorrido de forma abusiva ou sem amparo contratual, afastando a alegação de que os valores foram exigidos indevidamente, não há fundamento jurídico para a devolução em dobro dos valores pagos pelo autor. De igual forma, ausente o reconhecimento de ato ilícito, não que se falar em indenização por dano moral. Dispositivo Por todo o exposto, rejeito o pedido formulado na ação. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura constantes em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
  3. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0809192-04.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 13 é . Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação referida, em 15 (quinze) dias. Boa Vista/RR, 9/5/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0809192-04.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 13 é . Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação referida, em 15 (quinze) dias. Boa Vista/RR, 9/5/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
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