Estado De Alagoas e outros x José Darcy Gomes Filho

Número do Processo: 0809205-86.2023.8.02.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: AçãO RESCISóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção Especializada Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    DESPACHO Nº 0809205-86.2023.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: José Darcy Gomes Filho - Procurador: procurador - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2024. Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo Estado de Alagoas, em face de José Darcy Gomes Filho, com o objetivo de reformar decisão proferida pela eminente Desembargadora Elizabeth Carvalho Nascimento, que indeferiu liminarmente a inicial da presente ação rescisória, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por entender que que a demanda em epígrafe não se funda em qualquer das hipóteses dispostas no art. 966 do CPC. Ao analisar o feito, verificou-se a existência de questão incidental, que necessita de apreciação prévia ao julgamento. Nas contrarrazões de fls. 24/50, existe a informação acerca do óbito do ora agravado em 25/06/2020, pleiteando-se a habilitação da viúva Sra. Cícera de Fátima de Siqueira Cavalcante Gomes, sob o fundamento de ser a única dependente financeira e única pensionista do de cujus. Às fls. 225/227, identificou-se que, ao contraminutar o presente agravo interno, o Espólio do demandado, representado pela viúva, veio aos autos requerendo a sua habilitação. Entretanto, a certidão de óbito acostada à fl. 54 apontava que o falecido deixou também três filhos maiores e não havia informação sobre a abertura de inventário. Diante disso, determinou-se: (i) a suspensão do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do que prevê o art. 313, I, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) a intimação da peticionante, Sra. Cícera de Fátima de Siqueira Cavalcante Gomes, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da existência de eventual inventário e aponte, caso haja, o(a) inventariante compromissado(a). Ato contínuo, ordenou-se a citação do Estado de Alagoas para, querendo, manifestar-se sobre o requerimento de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. Em cumprimento ao comando acima, a viúva informou a inexistência de inventário, ao passo em que pediu também a habilitação dos filhos do inventariante (fls. 230/238). Na sequência, o Estado de Alagoas peticionou à fl. 244 somente declarando ciência do pedido de habilitação, sem apresentar oposição ao pleito incidental da parte agravada. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. De início, importante destacar que o Código de Processo Civil estabelece o seguinte procedimento para a habilitação dos herdeiros ou do espólio, tratando do assunto como uma ação incidente, podendo ser decidida nos próprios autos: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Da análise dos dispositivos acima, percebe-se que o procedimento visa resguardar tanto o interesse dos sucessores a serem habilitados, tendo em vista que a suspensão do processo garante seu contraditório, bem como o interesse das demais partes no processo, que podem se insurgir em face da habilitação para suscitar a intransmissibilidade daquilo que está sendo discutido em juízo ou contestar a qualidade de herdeiro. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, por sua vez, prevê que, em segunda instância, o pedido de habilitação será julgado pelo Relator, em decisão monocrática: Art. 256. A habilitação processar-se-á perante o Relator da causa e será julgada na forma prevista pelo Código de Processo Civil e neste Regimento. Art. 257. A habilitação será julgada na própria demanda, somente devendo ser instaurado incidente se o pedido for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 258. O julgamento do pedido de habilitação será realizado monocraticamente pelo Relator, cabendo recurso de agravo contra sua decisão, a ser apreciado pelo órgão competente para o julgamento do feito principal. Dessa forma, é possível vislumbrar que tanto o CPC quanto o RITJAL visam resguardar os mesmos interesses, quais sejam, a possibilidade de o herdeiro/espólio influenciar no julgamento do mérito e o exercício do contraditório entre as partes. Nos presentes autos, vislumbra-se que a certidão de óbito acostada à fl. 54 indica que o falecido era, de fato, casado com a Sra. Cícera de Fátima de Siqueira Cavalcante Gomes, bem como que deixou também três filhos maiores. Após a determinação deste Relator, a parte agravada informou nos autos que (fls. 230/232) não havia inventário, ao passo em que pediu a habilitação também dos filhos do de cujus como sucessores processuais, acostando os respectivos instrumentos de procuração e documentos pessoais (fls. 233/238). Destarte, diante da informação de que não houve a abertura de inventário, faz-se necessária a nomeação do administrador provisório, possibilitando a habilitação do espólio como sucessor processual nos presentes autos. Nesse diapasão, convém trazer à baila o disposto no art. 1.797 do Código Civil, in verbis: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. (Sem grifos no original). Diante disso, tem-se que, antes da designação de inventariante, a administração dos bens da herança caberá, preferencialmente, ao cônjuge ou ao companheiro que com convivia à época do óbito. Volvendo ao caso concreto, ao analisar a certidão de óbito de fl. 54, verifica-se que a Sra. Cícera de Fátima de Siqueira Cavalcante Gomes consta como declarante e viúva do recorrido. Em sendo assim, nos termos do art. 1.797 do CC, bem como considerando que não houve apontamento em outro sentido, nomeio a Sra. Cícera de Fátima de Siqueira Cavalcante Gomes para exercer o múnus de administradora provisória do espólio de José Darcy Gomes Filho. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação do espólio como sucessor processual de José Darcy Gomes Filho, a ser representado pela administradora provisória Cícera de Fátima de Siqueira Cavalcante Gomes, ao passo em que DETERMINO a retomada do trâmite processual. À secretaria, para as providências cabíveis. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 15 de abril de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Wyllane Christina Lessa Silva (OAB: 13298/AL)
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