Hap Vida Assistencia Medica Ltda x A. R. A. D. S.

Número do Processo: 0809209-54.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809209-54.2025.8.20.0000 Agravante: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Agravado: A. R. A. D. S., representado Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0886586-70.2024.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. em face de despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0886586-70.2024.8.20.5001, promovido por A. R. A. D. S., representado, foi exarado nos seguintes termos (Id 150314240 na origem): “DESPACHO (…) Analisando os autos, verifica-se que, após o protocolamento da petição de Id. 147934152, foi concedido prazo à demandada para que se manifestasse acerca da alegação de descumprimento. Destarte, até o presente momento, a demandada não se manifestou nos autos acerca do descumprimento narrado. Dessa forma, com o intuito de assegurar a efetividade da decisão proferida, determino que seja realizada a imediata pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte demandada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, até o montante de R$ 121.680,00 (cento e vinte e um mil, seiscentos e oitenta reais), correspondente ao valor de seis meses para o tratamento necessário, conforme orçamentos apresentados. Concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial. Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do cumprimento da decisão através de rede credenciada, sob pena de manutenção dos bloqueios efetuados. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de nova expedição de alvará em favor da prestadora de serviço. P.I.C.” Alega em suas razões recursais, em síntese, que “o tratamento encontra-se autorizado e disponível junto à REDE CREDENCIADA, razão pela qual a Agravante não pode ser compelida a custear o serviço fora do convênio, como pretende o recorrido”. Sob os fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao instrumental e, no mérito, a cassação da decisão antecipatória de origem. É o relatório. A presente irresignação não comporta conhecimento. Acerca do cabimento do Agravo de Instrumento, dispõe o art. 1.015, do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Em que pese a parte recorrente fundamentar a interposição da insurgência na hipótese do inciso I do preceptivo legal supratranscrito, referente às “tutelas provisórias”, certo é que o julgador a quo não proferiu ato com carga decisória, já que somente deu andamento ao processo, com a ordem de constrição judicial de valores para fins de continuidade do tratamento médico objeto de anterior decisão, que deferiu a medida de urgência e que previu o próprio bloqueio eletrônico em contas da operadora para o caso de descumprimento. Dessa forma, tem-se que o pronunciamento atacado caracteriza-se como despacho de mero expediente, o qual é irrecorrível, dada a sua própria natureza, consoante prevê o art. 1.001, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1001. Dos despachos não cabe recurso”. No mais, cumpre realçar que, antes mesmo da referida ordem de bloqueio exaradas pelo Juízo singular, o cumprimento voluntário da medida liminar foi devidamente oportunizado à recorrente, restando sobejamente demonstrado o desatendimento da decisão concessiva da tutela de urgência. Frente a tais circunstâncias, impõe-se invocar o art. 932, III, do CPC, que assim preconiza: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Ante o exposto, sem necessidade de maiores digressões, nos termos do art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do agravo de instrumento. Após a preclusão recursal, arquive-se com as providências de estilo. Comunique-se ao juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
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