Carlos Gomes De Melo e outros x Alfredo Zucca Neto
Número do Processo:
0809233-08.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0809233-08.2025.8.20.5004 Parte autora: EDNA MARIA GOMES e outros (2) Parte ré: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. EDNA MARIA GOMES, CARCIO GOMES DE MELO e CARLOS GOMES DE MELO ajuizaram a presente demanda contra AMERICAN AIRLINES INC, narrando que: I) adquiriram 03 (três) passagens aéreas no site da AMERICAN AIRLINES para o trecho Buenos Aires (EZE) com destino a Miami (MIA), no voo AA908, com partida inicialmente marcada para o dia 21 de março às 23h e chegada às 7h20min; II) efetuaram o pagamento no valor de R$ 18.478,08 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oito centavos), em três parcelas; III) ao comparecerem ao aeroporto com a devida antecedência, constataram que, no painel de informações, não constava o horário de saída do voo, sendo informado apenas que este se encontrava atrasado, sem qualquer previsão clara de embarque ou justificativa precisa por parte da companhia aérea; IV) os funcionários da American Airlines informaram que o voo estava atrasado e provavelmente só decolaria com cerca de 10 (dez) horas de atraso; V) não houve prestação de assistência material. Com isso, requereu a condenação ao pagamento do valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), sendo R$ 13.000,00 (treze mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a ré alegou, em síntese, inocorrência de danos morais, em virtude de que o atraso decorreu da ocorrência de força maior, por circunstâncias excepcionais de problemas técnicos operacionais. É o que importa mencionar. Passo a decidir. É incontroverso que o atraso de superior a 04 (quatro) horas, considerando o voo inicialmente contratado e o efetivo embarque, fato que acarretou o atraso da parte autora até a chegada ao seu destino, e se reconhece, de plano, o descumprimento de obrigação contratual e legal. Compete aferir, agora, se houve danos e se a parte requerida tem o dever de indenizar. O transportador é responsável pela chegada do passageiro ao destino final no horário contratado, nos termos do art. 737 do CC, e embora no caso examinado tenha havido atraso não relevante em um dos voos de conexão, o fato causou retardo considerável no que tange ao destino do passageiro, o que é capaz, por si, de gerar danos morais, tal o desconforto presumivelmente suportado, e a perda de tempo despendido com a espera indesejada e imprevista, do fornecimento do transporte ajustado. Estão presentes os requisitos para o dever de indenizar, portanto, nos termos do art. 14 do CDC e 927 do CC, não tendo a requerida provado ocorrência classificada como fortuito externo ou de força maior capaz de eximi-la do dever reparatório. Destaco, ainda, não ter sido demonstrada assistência material satisfatória, encargo da ré (art. 373, II, do CPC), o que era de rigor diante do tempo de atraso, pelo que compete à requerida o ressarcimento dos valores gastos com transportes para chegada ao destino final na data planejada (art. 403, CC), consoante o cupom fiscal e recibo acostados. O ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode haver a internalização dos lucros e a externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior). Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação. Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado. De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos. No que se refere ao pleito dos danos morais, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento motivado. Os Tribunais pátrios entendem pela caracterização do dano moral in re ipsa quando se tratar atraso de voo com atraso superior a quatro horas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A 4 (QUATRO) HORAS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESOLUÇÃO DA ANAC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - PROCEDÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. Para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 3. Tendo em vista as particularidades que envolvem o transporte aéreo de passageiros, para além do incômodo e desconforto com o atraso de voo, outros fatores devem ser considerados, para que se possa verificar a real ocorrência do dano moral, sendo razoável exigir-se do passageiro a prova da lesão extrapatrimonial sofrida, e da companhia aérea o cumprimento de seus deveres, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 4. Comprovado nos autos o atraso do voo superior a 4 (quatro) horas e, por outro lado, não tendo a companhia aérea logrado êxito em demonstrar que cumpriu com seu dever de informação, assistência e suporte do passageiro, é de se julgar procedente o pedido de indenização pelos danos sofridos. 5. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 6. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.306158-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMA - RECURSO PROVIDO. Já assentou o c. STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp XXXXX/SP Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. (TJ-MT XXXXX20198110045 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) Para a fixação do dano extrapatrimonial, devem-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa e as condições financeiras das partes, permitindo-se a compensação satisfatória sem enriquecimento imotivado. Para a fixação do dano extrapatrimonial, devem-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa e as condições financeiras das partes, permitindo-se a compensação satisfatória sem enriquecimento imotivado. Por conseguinte, considerando-se as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado. Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelo consumidor em razão do descumprimento contratual e, por fim, c) o nexo de causalidade que ligam as condutas aos danos suportados pela parte autora. Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil. Ademais, a falha do serviço retratada é suficiente para ofender o sossego, a paz e a tranquilidade do consumidor. As circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual. Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a razoabilidade e a proporcionalidade, entendo que o valor reparatório deve ser fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 30 de junho de 2025. JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0809233-08.2025.8.20.5004 Parte autora: EDNA MARIA GOMES e outros (2) Parte ré: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. EDNA MARIA GOMES, CARCIO GOMES DE MELO e CARLOS GOMES DE MELO ajuizaram a presente demanda contra AMERICAN AIRLINES INC, narrando que: I) adquiriram 03 (três) passagens aéreas no site da AMERICAN AIRLINES para o trecho Buenos Aires (EZE) com destino a Miami (MIA), no voo AA908, com partida inicialmente marcada para o dia 21 de março às 23h e chegada às 7h20min; II) efetuaram o pagamento no valor de R$ 18.478,08 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oito centavos), em três parcelas; III) ao comparecerem ao aeroporto com a devida antecedência, constataram que, no painel de informações, não constava o horário de saída do voo, sendo informado apenas que este se encontrava atrasado, sem qualquer previsão clara de embarque ou justificativa precisa por parte da companhia aérea; IV) os funcionários da American Airlines informaram que o voo estava atrasado e provavelmente só decolaria com cerca de 10 (dez) horas de atraso; V) não houve prestação de assistência material. Com isso, requereu a condenação ao pagamento do valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), sendo R$ 13.000,00 (treze mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a ré alegou, em síntese, inocorrência de danos morais, em virtude de que o atraso decorreu da ocorrência de força maior, por circunstâncias excepcionais de problemas técnicos operacionais. É o que importa mencionar. Passo a decidir. É incontroverso que o atraso de superior a 04 (quatro) horas, considerando o voo inicialmente contratado e o efetivo embarque, fato que acarretou o atraso da parte autora até a chegada ao seu destino, e se reconhece, de plano, o descumprimento de obrigação contratual e legal. Compete aferir, agora, se houve danos e se a parte requerida tem o dever de indenizar. O transportador é responsável pela chegada do passageiro ao destino final no horário contratado, nos termos do art. 737 do CC, e embora no caso examinado tenha havido atraso não relevante em um dos voos de conexão, o fato causou retardo considerável no que tange ao destino do passageiro, o que é capaz, por si, de gerar danos morais, tal o desconforto presumivelmente suportado, e a perda de tempo despendido com a espera indesejada e imprevista, do fornecimento do transporte ajustado. Estão presentes os requisitos para o dever de indenizar, portanto, nos termos do art. 14 do CDC e 927 do CC, não tendo a requerida provado ocorrência classificada como fortuito externo ou de força maior capaz de eximi-la do dever reparatório. Destaco, ainda, não ter sido demonstrada assistência material satisfatória, encargo da ré (art. 373, II, do CPC), o que era de rigor diante do tempo de atraso, pelo que compete à requerida o ressarcimento dos valores gastos com transportes para chegada ao destino final na data planejada (art. 403, CC), consoante o cupom fiscal e recibo acostados. O ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode haver a internalização dos lucros e a externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior). Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação. Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado. De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos. No que se refere ao pleito dos danos morais, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento motivado. Os Tribunais pátrios entendem pela caracterização do dano moral in re ipsa quando se tratar atraso de voo com atraso superior a quatro horas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A 4 (QUATRO) HORAS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESOLUÇÃO DA ANAC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - PROCEDÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. Para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 3. Tendo em vista as particularidades que envolvem o transporte aéreo de passageiros, para além do incômodo e desconforto com o atraso de voo, outros fatores devem ser considerados, para que se possa verificar a real ocorrência do dano moral, sendo razoável exigir-se do passageiro a prova da lesão extrapatrimonial sofrida, e da companhia aérea o cumprimento de seus deveres, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 4. Comprovado nos autos o atraso do voo superior a 4 (quatro) horas e, por outro lado, não tendo a companhia aérea logrado êxito em demonstrar que cumpriu com seu dever de informação, assistência e suporte do passageiro, é de se julgar procedente o pedido de indenização pelos danos sofridos. 5. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 6. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.306158-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMA - RECURSO PROVIDO. Já assentou o c. STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp XXXXX/SP Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. (TJ-MT XXXXX20198110045 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) Para a fixação do dano extrapatrimonial, devem-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa e as condições financeiras das partes, permitindo-se a compensação satisfatória sem enriquecimento imotivado. Para a fixação do dano extrapatrimonial, devem-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa e as condições financeiras das partes, permitindo-se a compensação satisfatória sem enriquecimento imotivado. Por conseguinte, considerando-se as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado. Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelo consumidor em razão do descumprimento contratual e, por fim, c) o nexo de causalidade que ligam as condutas aos danos suportados pela parte autora. Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil. Ademais, a falha do serviço retratada é suficiente para ofender o sossego, a paz e a tranquilidade do consumidor. As circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual. Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a razoabilidade e a proporcionalidade, entendo que o valor reparatório deve ser fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 30 de junho de 2025. JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0809233-08.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: EDNA MARIA GOMES e outros (2) Polo passivo: AMERICAN AIRLINES INC ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide. Natal/RN, 26 de junho de 2025. TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a)