Dannyelly Reboucas Nascimentos e outros x A. R. Pacheco Comercio E Servicos Ltda. e outros
Número do Processo:
0809238-90.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0809238-90.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de tutela de cumprimento provisório de sentença proposta por Dannyelly Rebouças Nascimento e Rosana Augusta Lima da Silva em face de A.R. Pacheco Comercio e Serviços Ltda, Genivar dos Santos Leal - ME e Rubens Evangelista Macedo. No presente feito as autoras visam a execução do valor de R$ 22.665,52 (vinte e dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), referente à condenação por danos materiais fixada na sentença proferida na ação indenizatória originária (EP 81 dos autos n° 0838847-89.2023.8.23.0010). Decisão deferindo o processamento do feito e determinando intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor pretendido (EP 8). Pedido de tutela cautelar incidental promovido pela parte executada (EP 21). É o breve relato. Decido. De acordo com o CPC, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 300 do CPC). Assim, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. No caso vertente, analisando-se os documentos acostados aos autos, não é possível constatar o requisito da probabilidade do direito. Verifico que houve interposição de recurso especial, ainda pendente de julgamento (EP 98 do apenso dos autos principais), motivo pelo qual não há razão para conceder, por ora, o pleito, antes da decisão do recurso em aberto, visto que a presente execução provisória tramita por conta e risco da parte exequente, devendo o presente feito seguir conforme determinado (EP 8). Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, o pedido de indefiro tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental. Ato contínuo, verifico que a parte exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença (EP 30), porém é importante ressaltar que não há como deferir o pedido, visto que apesar de haver acórdão quanto à apelação (EP 82 do apenso dos autos principais), a presente demanda ainda não transitou em julgado, estando, no momento, aguardando julgamento de recurso especial interposto pela parte executada (EP 98). No mais, cumpra-se o EP 8, devendo a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze)dias, efetue o pagamento do valor atualizado de R$ 22.665,52 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do artigo 520, §2º, do CPC. Advirta-se a parte executada de que, caso não haja pagamento voluntário no prazo assinalado, será acrescida multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Em caso de inércia da parte executada, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a exequente para requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0809238-90.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de tutela de cumprimento provisório de sentença proposta por Dannyelly Rebouças Nascimento e Rosana Augusta Lima da Silva em face de A.R. Pacheco Comercio e Serviços Ltda, Genivar dos Santos Leal - ME e Rubens Evangelista Macedo. No presente feito as autoras visam a execução do valor de R$ 22.665,52 (vinte e dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), referente à condenação por danos materiais fixada na sentença proferida na ação indenizatória originária (EP 81 dos autos n° 0838847-89.2023.8.23.0010). Decisão deferindo o processamento do feito e determinando intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor pretendido (EP 8). Pedido de tutela cautelar incidental promovido pela parte executada (EP 21). É o breve relato. Decido. De acordo com o CPC, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 300 do CPC). Assim, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. No caso vertente, analisando-se os documentos acostados aos autos, não é possível constatar o requisito da probabilidade do direito. Verifico que houve interposição de recurso especial, ainda pendente de julgamento (EP 98 do apenso dos autos principais), motivo pelo qual não há razão para conceder, por ora, o pleito, antes da decisão do recurso em aberto, visto que a presente execução provisória tramita por conta e risco da parte exequente, devendo o presente feito seguir conforme determinado (EP 8). Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, o pedido de indefiro tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental. Ato contínuo, verifico que a parte exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença (EP 30), porém é importante ressaltar que não há como deferir o pedido, visto que apesar de haver acórdão quanto à apelação (EP 82 do apenso dos autos principais), a presente demanda ainda não transitou em julgado, estando, no momento, aguardando julgamento de recurso especial interposto pela parte executada (EP 98). No mais, cumpra-se o EP 8, devendo a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze)dias, efetue o pagamento do valor atualizado de R$ 22.665,52 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do artigo 520, §2º, do CPC. Advirta-se a parte executada de que, caso não haja pagamento voluntário no prazo assinalado, será acrescida multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Em caso de inércia da parte executada, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a exequente para requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)