Tiago Abdon Felix e outros x Antonio De Moraes Dourado Neto e outros

Número do Processo: 0809260-44.2023.8.20.5106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em 24 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809260-44.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS Advogados: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - OAB/RN 15869, TIAGO ABDON FELIX - OAB/RN 13022 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 DESPACHO: À vista da certidão de ID 148541770, expeçam-se alvarás liberatórios, da seguinte forma: 1- Em favor do advogados da autora, os percentuais de 12% (doze por cento) em relação aos honorários sucumbenciais, e mais 30% (trinta por cento) de honorários contratuais; 2- O valor remanescente da quantia de R$ 10.525,28 (dez mil e quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), em favor da autora, atentando-se para os dados bancários indicados no petitório de ID 140089330. No mais, cumpra-se a sentença de ID 148089791. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0809260-44.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS Advogados: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - OAB/RN 15869, TIAGO ABDON FELIX - OAB/RN 13022 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC. Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Após regular intimação, o executado, por seu advogado, peticionou no ID nº 144981104, apresentando impugnação e depósito em garantia (vide ID nº 144981103). Após, no ID nº 118127227, o exequente manifestou-se, apresentando concordância com os cálculos indicados pelo Banco executado. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Banco executado, não há discussão quanto ao débito. Assim, ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça-se alvará, em favor do credor, no importe de R$ 10.525,28 (dez mil e quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), liberando o valor remanescente em favor do Banco executado, atentando-se ao comprovante acostado no ID nº 144981103, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observado a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento. Faculto o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que as partes indiquem seus dados bancários para a expedição das ordens de pagamento, atentando-os que, na hipótese da ausência de dados, os alvarás serão expedidos para saque de forma física, sem possibilidade de modificação da modalidade. Custas, se houver, pelo devedor. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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