Gustavo Adolfo Maia Dantas Caldas x Cassius Claudio Pereira Barreto e outros
Número do Processo:
0809276-66.2016.8.20.5001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0809276-66.2016.8.20.5001 AUTOR: SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS RÉU: FERNANDO ANTONIO GOMES DA SILVA e outros (2) DECISÃO Trata-se de feito que se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada apresentado exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente. Alegou que a última penhora de bens ocorreu em 07/08/2020, citada acima, já se passando mais de 4 anos, de forma que deve ser aplicada a prescrição, conforme enunciado 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal. Defendeu a desídia da parte exequente em localizar bens passíveis de penhora. Pediu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução. A parte exequente, intimada, se manifestou, requerendo a rejeição da impugnação e requereu o imediato cumprimento da ordem de remoção. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Não assiste razão aos executados. Isto porque a prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por inércia do exequente. Ao analisar os autos, não se vislumbra a referida inércia, porque a parte exequente adotou diversas medidas para tentativas de localização de bens em nome da parte executada. Vale ressaltar que, há nos autos, penhora de veículo que, à época da avaliação, seria suficiente para a satisfação da execução. Tal fato ocorreu ainda no ano de 2020. O art. 921, §4º do CPC estabelece que a prescrição intercorrente se inicia após o prazo de 1 ano de suspensão do processo por não localização de bens penhoráveis. Contudo, no presente caso, houve efetiva localização e penhora de bens, tanto através de valores em conta bancária (em dezembro/2019) quanto de veículo (em agosto/2020). Por sua vez, a parte executada, apesar de já intimada de diversas formas, não cumpriu as ordens judiciais de entrega do bem e até o momento apresenta recursos e defesas procrastinatórias, conquanto tenha havido confirmação das decisões proferidas anteriormente em sede de recursos. Enfatize-se, ainda, que o imóvel, dado a penhora pelos executados, foi rejeitado por não ser possível a localização para a devida avaliação e constatação, apesar de ter sido dada oportunidade para que fosse apresentada a localização precisa do bem. A penhora realizada sobre o veículo dos executados foi formalizada, tendo havido inclusive decisão para adjudicação do bem em favor do exequente em 03/04/2023. A efetiva penhora de bens interrompe o prazo de prescrição intercorrente e o presente processo se encontra na fase de entrega do bem. É princípio basilar do direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. No caso, o executado tenta obter vantagem (extinção da execução) a partir de sua própria conduta ilícita (ocultação do bem penhorado e descumprimento de ordens judiciais). Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição e rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo-se a decisão de ID. 136420331 integralmente. Expeça-se mandado a ser cumprido no endereço da executada Francisca Idanésia, a fim de que seja intimada pessoalmente para entrega do veículo diretamente à exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação. Deverá ocorrer a presunção de intimação em caso de informação de mudança de endereço, ante a não comunicação ao Juízo, bem como o oficial de justiça poderá se cercar de todas as diligências para verificação de suspeitas de ocultação. Ainda, caso no momento da diligência seja localizado o veículo pelo oficial de justiça, autorizo a sua remoção e entrega à parte exequente. Autorizo, ainda, a utilização de reforço policial para o cumprimento da ordem, mediante moderação. Caso não seja cumprida a ordem, determino que seja oficiado à autoridade policial a fim de que apure a existência de crime de desobediência por parte da executada, bem como que seja expedido ofícios à Polícia Rodoviária Federal, Batalhão de Trânsito e Detran/RN, a fim de que lancem alerta sobre o veículo, apreendendo-o em operações de trânsito regularmente feitas. Quanto ao valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a legitimidade para a execução pertence ao Estado do Rio Grande do Norte, considerando que os valores são destinados ao Estado. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0809276-66.2016.8.20.5001 AUTOR: SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS RÉU: FERNANDO ANTONIO GOMES DA SILVA e outros (2) DECISÃO Trata-se de feito que se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada apresentado exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente. Alegou que a última penhora de bens ocorreu em 07/08/2020, citada acima, já se passando mais de 4 anos, de forma que deve ser aplicada a prescrição, conforme enunciado 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal. Defendeu a desídia da parte exequente em localizar bens passíveis de penhora. Pediu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução. A parte exequente, intimada, se manifestou, requerendo a rejeição da impugnação e requereu o imediato cumprimento da ordem de remoção. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Não assiste razão aos executados. Isto porque a prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por inércia do exequente. Ao analisar os autos, não se vislumbra a referida inércia, porque a parte exequente adotou diversas medidas para tentativas de localização de bens em nome da parte executada. Vale ressaltar que, há nos autos, penhora de veículo que, à época da avaliação, seria suficiente para a satisfação da execução. Tal fato ocorreu ainda no ano de 2020. O art. 921, §4º do CPC estabelece que a prescrição intercorrente se inicia após o prazo de 1 ano de suspensão do processo por não localização de bens penhoráveis. Contudo, no presente caso, houve efetiva localização e penhora de bens, tanto através de valores em conta bancária (em dezembro/2019) quanto de veículo (em agosto/2020). Por sua vez, a parte executada, apesar de já intimada de diversas formas, não cumpriu as ordens judiciais de entrega do bem e até o momento apresenta recursos e defesas procrastinatórias, conquanto tenha havido confirmação das decisões proferidas anteriormente em sede de recursos. Enfatize-se, ainda, que o imóvel, dado a penhora pelos executados, foi rejeitado por não ser possível a localização para a devida avaliação e constatação, apesar de ter sido dada oportunidade para que fosse apresentada a localização precisa do bem. A penhora realizada sobre o veículo dos executados foi formalizada, tendo havido inclusive decisão para adjudicação do bem em favor do exequente em 03/04/2023. A efetiva penhora de bens interrompe o prazo de prescrição intercorrente e o presente processo se encontra na fase de entrega do bem. É princípio basilar do direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. No caso, o executado tenta obter vantagem (extinção da execução) a partir de sua própria conduta ilícita (ocultação do bem penhorado e descumprimento de ordens judiciais). Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição e rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo-se a decisão de ID. 136420331 integralmente. Expeça-se mandado a ser cumprido no endereço da executada Francisca Idanésia, a fim de que seja intimada pessoalmente para entrega do veículo diretamente à exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação. Deverá ocorrer a presunção de intimação em caso de informação de mudança de endereço, ante a não comunicação ao Juízo, bem como o oficial de justiça poderá se cercar de todas as diligências para verificação de suspeitas de ocultação. Ainda, caso no momento da diligência seja localizado o veículo pelo oficial de justiça, autorizo a sua remoção e entrega à parte exequente. Autorizo, ainda, a utilização de reforço policial para o cumprimento da ordem, mediante moderação. Caso não seja cumprida a ordem, determino que seja oficiado à autoridade policial a fim de que apure a existência de crime de desobediência por parte da executada, bem como que seja expedido ofícios à Polícia Rodoviária Federal, Batalhão de Trânsito e Detran/RN, a fim de que lancem alerta sobre o veículo, apreendendo-o em operações de trânsito regularmente feitas. Quanto ao valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a legitimidade para a execução pertence ao Estado do Rio Grande do Norte, considerando que os valores são destinados ao Estado. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)