Processo nº 08092836520238230010
Número do Processo:
0809283-65.2023.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL1 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0809283-65.2023.8.23.0010 / BOA VISTA. Apelantes: Ada Marisa Flor Gomes Figueiredo, Lourival Gama Figueiredo Junior e William Vieira de Negreiro. Advogado: Diego Soares de Souza. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de apelação (EP 92.1 – mov. 1.º grau) interposta por ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO, LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR e WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas (EP 72.2 – mov. 1.º grau), que absolveu ADA MARISA e condenou LOURIVAL e WILLIAM por infração ao art. 33, caput, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06. O apelante LOURIVAL, foi condenado a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. O apelante WILLIAM, foi condenado a 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em suas razões (EPs 13.1 e 14.1), os apelantes LOURIVAL e WILLIAM requerem: (i) a redução da pena-base, alegando fundamentação inidônea em relação ao vetor do comportamento da vítima e desproporcionalidade na exasperação; (ii) o estabelecimento da fração de redução pelo tráfico privilegiado no máximo legal de 2/3 (dois terços); (iii) a alteração do regime inicial para cumprimento de pena para o aberto; (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) a diminuição da quantidade de dias-multa arbitrada. O apelante WILLIAM pleiteia, ainda, a restituição do veículo FIAT CRONOS, placa NAR 8436, RENAVAN 01160087676, de cor branca. 2 No EP 15.1, a defesa de ADA MARISA apresentou petição renunciando “ao prazo para apresentar razões de apelação, haja vista que a mesma fora absolvida de todas as acusações que foram imputadas”. Em contrarrazões (EP 18.1), o apelado pugna pela manutenção da sentença. Em parecer (EP 22.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu parcial provimento. É o relatório. À douta revisão regimental. Boa Vista, 24 de setembro de 2024. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 3 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0809283-65.2023.8.23.0010 / BOA VISTA. Apelantes: Ada Marisa Flor Gomes Figueiredo, Lourival Gama Figueiredo Junior e William Vieira de Negreiro. Advogado: Diego Soares de Souza. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO Inicialmente, considerando o requerimento do EP 15.1, subscrito por advogado com poderes especiais para desistir (cf. procuração do EP 44.2 – mov. 1.º grau), homologo o pedido de desistência da apelação interposta por ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO (EP 92.1 – mov. 1.º grau), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No mérito, o apelo interposto por LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR e WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO deve ser parcialmente provido. Autoria e materialidade não foram questionadas, cingindo-se a irresignação à dosimetria da pena. Conforme relatado, os apelantes requerem, inicialmente, a redução da pena-base, alegando fundamentação inidônea em relação ao vetor do comportamento da vítima e desproporcionalidade na exasperação. Não lhes assiste razão. Com efeito, a circunstância judicial do comportamento da vítima, ao contrário do que aduz a defesa, não foi avaliada negativamente pelo MM. Juiz, tendo este asseverado que “tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade” (EP 72.2 – mov. 1.º grau). Por sua vez, o Magistrado considerou negativos apenas os vetores da natureza (nocividade) e da quantidade da droga apreendida (427,8g de maconha, tipo “skunk”), fixando a pena-base, para ambos os apelantes, em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, o que se mostra até benéfico aos acusados. 4 Isso porque a exasperação ficou abaixo da fração de 1/10 (um décimo) para cada vetor negativo, a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato, conforme orientação jurisprudencial do STJ e deste Tribunal: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO PROPORCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL” (STJ, AREsp n. 2.429.813/RR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, decisão monocrática publicada no DJe de 10/10/2023). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06) – DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (745 GRAMAS DE MACONHA E 525 GRAMAS DE COCAÍNA) – EXASPERAÇÃO EM 3 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES – DESPROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO – ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/10 (UM DÉCIMO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO – PENA REDIMENSIONADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – ACr 0839602-50.2022.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 07/02/2025, public.: 18/02/2025). Quanto ao pedido de estabelecimento da fração de redução pelo tráfico privilegiado no máximo legal de 2/3 (dois terços), assiste razão aos apelantes. 5 No caso, a quantidade e a natureza (nocividade) da droga apreendida (427,8g de maconha, tipo “skunk”) constituíram fundamento para exasperar as penas-bases dos apelantes, tendo sido utilizada, novamente, a natureza (nocividade) da droga para modular a minorante do tráfico privilegiado. Veja-se: LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR A culpabilidade do réu é normal à espécie. Não constam antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo eles apenarem ainda mais o réu. As circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade. Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado. Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram apreendidos 4 invólucros contendo 427,8g de maconha (skunk), merecendo a pena base ser exasperada pela quantidade. Tenho que reconhecer a maior nocividade do skunk em relação a outras substâncias proscritas, levando- se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física acarretadas pelo consumo. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. (HC 345.706/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 6 QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016). Conforme Tema 712 do STF, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. O tráfico ilícito de entorpecentes é um dos crimes que devem ser banidos do nosso meio social em virtude dos grandes males causados. Desta forma, à vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e que seja suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal. Isto posto, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base em 05 anos e 08 meses de reclusão. Não há agravantes. Incide a atenuante da confissão, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, entretanto, com fundamento no Tema 158 do STF e 190 do STJ, mantenho a pena em 05 anos de reclusão. Não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, razão pela qual diminuo 1/6 da pena, considerando a nocividade, passando a dosá-la em 04 anos e 02 meses de reclusão. No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo em 400 dias-multa e levando em consideração à situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então. Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 04 anos e 02 meses de reclusão e ao pagamento de 400 dias-multa no valor acima referido. (...) WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO 7 A culpabilidade do réu é normal à espécie. Não constam antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo eles apenarem ainda mais o réu. As circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade. Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado. Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram apreendidos 4 invólucros contendo 427,8g de maconha (skunk), merecendo a pena base ser exasperada pela quantidade. Tenho que reconhecer a maior nocividade do skunk em relação a outras substâncias proscritas, levando- se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física acarretadas pelo consumo. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. (HC 345.706/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016). Conforme Tema 712 do STF, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. No que diz respeito a quantidade da substância apreendida, não se pode olvidar que prevalece no Estado de Roraima, como modalidade para a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o 8 “microtráfico”, determinado pela existência de muitos casos com apreensão de quantidade de substância entorpecente que, em grandes metrópoles, poderia até ser considerada pequena, mas se revela impactante na realidade local, a justificar o recrudescimento da pena base. Deve-se destacar que Boa Vista é a capital do Estado menos populoso do país e, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, tais fatos devem ser considerados na fixação da pena base. Dessa forma, tendo em vista que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial e que o Código Penal ou Lei de Drogas não estabelece regras exclusivamente objetivas e/ou esquemas matemáticos para sua fixação, estando mais próximo dos fatos, da realidade local e na busca de se evitar decisões contraditórias, este Juízo, sem se afastar das normas dos arts. 59 e 68 do Código Penal e, em observância ao comando de preponderância do art. 42 da Lei de Drogas, estabeleceu parâmetros para fixação da pena base, nos quais, para determinar possível exacerbação atinente às circunstância da quantidade e da natureza da droga apreendida, considera a realidade local, a quantidade em si, da substância e, se for o caso, sua variedade/diversidade. No que diz respeito às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, os Tribunais Superiores tem admitido a aplicação de 1/8 para estabelecimento da pena base diante de cada circunstância desabonadora que, no caso do crime de tráfico de drogas, corresponde a 1 ano de 3 meses (15 meses), considerando a diferença entre a pena mínima (5 anos) e máxima (15 anos) prevista em lei para o mencionado delito (10 anos). Dessa forma, diante da preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal atribuída pelo art. 42 da Lei 11.343/2006, dentre outros, para a natureza e a quantidade da substância, razoável a aplicação da fração de 1/6 na fixação da pena base que, nos mesmos moldes calculados acima, resulta em 1 ano e 8 meses (20 meses) para cada um desses vetores (quantidade e natureza), como patamar de recrudescimento da pena base. Este tem sido o entendimento jurisprudencial: (...) 9 Assim, à vista do exposto, têm-se que, em face do entendimento jurisprudencial citado e da preponderância estabelecida no art. 42 da Lei de Drogas às circunstâncias da natureza e da quantidade da substância, é perfeitamente plausível atribuir a cada uma delas a fração de 1/6 na aplicação da pena base, correspondente a 1 ano e 8 meses (20 meses), podendo chegar ao patamar de 2/6, se ambas estiverem presentes, resultando em 3 anos e 4 meses (40 meses) de acréscimo. Todavia, no que se refere ao art. 42 da Lei 11.343/2006, o juízo não deve ficar restrito à aplicação exclusiva dessas frações (1/6 ou 2/6). Evidente que estas poderão ser moduladas no recrudescimento da pena base, a depender da quantidade da substância e se há ou não variedade/diversidade desta, respeitado, em regra, os limites máximos acima esposados ou até em patamar superior, admitido nas situações em que algum destes fatores (quantidade e natureza) excede a realidade local. Deve-se destacar que estes critérios balizadores não são absolutos, mas servem apenas como parâmetros gerais, que são sopesados de acordo com o caso sob análise, sendo certo que a pena não deve ser um simples cálculo aritmético, deve prevalecer a sensibilidade do julgador no exame dos fatos. Desse modo, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado negativamente um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá até concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). Nesse sentido: (...) O tráfico ilícito de entorpecentes é um dos crimes que devem ser banidos do nosso meio social em virtude dos grandes males causados. Desta forma, à vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e que seja suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal. 10 Isto posto, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base em 05 anos e 08 meses de reclusão. Não há agravantes e atenuantes. Não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, razão pela qual diminuo 1/6 da pena, considerando a nocividade, passando a dosá-la em 04 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo em 400 dias-multa e levando em consideração à situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então. Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 04 anos, 08 meses e 20 dias reclusão e ao pagamento de 400 dias-multa no valor acima referido. (EP72.2). Deveras, a natureza (nocividade) da droga não pode servir, concomitantemente, para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para modular a minorante relativa ao tráfico privilegiado, na terceira fase, sob pena de indevido bis in idem. Aliás, no ARE n.º 666.334/AM, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou a tese de que “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena” (Tema 712). Confira-se: “Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.” (STF, ARE 666.334/AM, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO 11 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)”. Sendo assim, deve ser aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços). Passo, então, à nova dosimetria. 1. LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR: Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada na sentença: 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), reduzo a reprimenda para o mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (Súmula 231 do STJ). Não há agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), diminuo a sanção em 2/3 (dois terços), estabelecendo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2.º, “c”). Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA. A detração será realizada pelo juízo da execução (CPP, art. 387, § 2.º; LEP, art. 66, III, “c”). 2. WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO: Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada na sentença: 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 12 Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), diminuo a sanção em 2/3 (dois terços), estabelecendo a pena definitiva em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2.º, “c”). Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA. A detração será realizada pelo juízo da execução (CPP, art. 387, § 2.º; LEP, art. 66, III, “c”). CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência do apelo interposto por ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO e, em consonância com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo interposto por LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR e WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO, para redimensionar suas penas, nos termos acima explicitados. É como voto. Boa Vista, 05 de maio de 2025. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 13 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0809283-65.2023.8.23.0010 / BOA VISTA. Apelantes: Ada Marisa Flor Gomes Figueiredo, Lourival Gama Figueiredo Junior e William Vieira de Negreiro. Advogado: Diego Soares de Souza. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – (1) APELO DE ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS – HOMOLOGAÇÃO – (2) APELO DE LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR E WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO – DOSIMETRIA – (2.1) PENAS-BASES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE (427,8 GRAMAS DE MACONHA TIPO “SKUNK”) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO EM APENAS 8 (OITO) MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – QUANTUM BENÉFICO AOS APELANTES – BASILAR MANTIDA – (2.2) UTILIZAÇÃO DA NATUREZA (NOCIVIDADE) DA DROGA APREENDIDA PARA EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES E PARA A ESCOLHA DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM (TEMA 712 DO STF) – ALTERAÇÃO PARA A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – (2.3) PENAS REDIMENSIONADAS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em homologar o pedido de desistência do apelo 14 interposto por ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO e, em consonância com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao apelo interposto por LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR e WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Jésus Nascimento (Presidente), Des. Ricardo Oliveira (Relator), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL1 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0809283-65.2023.8.23.0010 / BOA VISTA. Apelantes: Ada Marisa Flor Gomes Figueiredo, Lourival Gama Figueiredo Junior e William Vieira de Negreiro. Advogado: Diego Soares de Souza. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de apelação (EP 92.1 – mov. 1.º grau) interposta por ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO, LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR e WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas (EP 72.2 – mov. 1.º grau), que absolveu ADA MARISA e condenou LOURIVAL e WILLIAM por infração ao art. 33, caput, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06. O apelante LOURIVAL, foi condenado a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. O apelante WILLIAM, foi condenado a 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em suas razões (EPs 13.1 e 14.1), os apelantes LOURIVAL e WILLIAM requerem: (i) a redução da pena-base, alegando fundamentação inidônea em relação ao vetor do comportamento da vítima e desproporcionalidade na exasperação; (ii) o estabelecimento da fração de redução pelo tráfico privilegiado no máximo legal de 2/3 (dois terços); (iii) a alteração do regime inicial para cumprimento de pena para o aberto; (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) a diminuição da quantidade de dias-multa arbitrada. O apelante WILLIAM pleiteia, ainda, a restituição do veículo FIAT CRONOS, placa NAR 8436, RENAVAN 01160087676, de cor branca. 2 No EP 15.1, a defesa de ADA MARISA apresentou petição renunciando “ao prazo para apresentar razões de apelação, haja vista que a mesma fora absolvida de todas as acusações que foram imputadas”. Em contrarrazões (EP 18.1), o apelado pugna pela manutenção da sentença. Em parecer (EP 22.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu parcial provimento. É o relatório. À douta revisão regimental. Boa Vista, 24 de setembro de 2024. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 3 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0809283-65.2023.8.23.0010 / BOA VISTA. Apelantes: Ada Marisa Flor Gomes Figueiredo, Lourival Gama Figueiredo Junior e William Vieira de Negreiro. Advogado: Diego Soares de Souza. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO Inicialmente, considerando o requerimento do EP 15.1, subscrito por advogado com poderes especiais para desistir (cf. procuração do EP 44.2 – mov. 1.º grau), homologo o pedido de desistência da apelação interposta por ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO (EP 92.1 – mov. 1.º grau), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No mérito, o apelo interposto por LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR e WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO deve ser parcialmente provido. Autoria e materialidade não foram questionadas, cingindo-se a irresignação à dosimetria da pena. Conforme relatado, os apelantes requerem, inicialmente, a redução da pena-base, alegando fundamentação inidônea em relação ao vetor do comportamento da vítima e desproporcionalidade na exasperação. Não lhes assiste razão. Com efeito, a circunstância judicial do comportamento da vítima, ao contrário do que aduz a defesa, não foi avaliada negativamente pelo MM. Juiz, tendo este asseverado que “tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade” (EP 72.2 – mov. 1.º grau). Por sua vez, o Magistrado considerou negativos apenas os vetores da natureza (nocividade) e da quantidade da droga apreendida (427,8g de maconha, tipo “skunk”), fixando a pena-base, para ambos os apelantes, em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, o que se mostra até benéfico aos acusados. 4 Isso porque a exasperação ficou abaixo da fração de 1/10 (um décimo) para cada vetor negativo, a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato, conforme orientação jurisprudencial do STJ e deste Tribunal: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO PROPORCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL” (STJ, AREsp n. 2.429.813/RR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, decisão monocrática publicada no DJe de 10/10/2023). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06) – DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (745 GRAMAS DE MACONHA E 525 GRAMAS DE COCAÍNA) – EXASPERAÇÃO EM 3 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES – DESPROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO – ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/10 (UM DÉCIMO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO – PENA REDIMENSIONADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – ACr 0839602-50.2022.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 07/02/2025, public.: 18/02/2025). Quanto ao pedido de estabelecimento da fração de redução pelo tráfico privilegiado no máximo legal de 2/3 (dois terços), assiste razão aos apelantes. 5 No caso, a quantidade e a natureza (nocividade) da droga apreendida (427,8g de maconha, tipo “skunk”) constituíram fundamento para exasperar as penas-bases dos apelantes, tendo sido utilizada, novamente, a natureza (nocividade) da droga para modular a minorante do tráfico privilegiado. Veja-se: LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR A culpabilidade do réu é normal à espécie. Não constam antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo eles apenarem ainda mais o réu. As circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade. Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado. Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram apreendidos 4 invólucros contendo 427,8g de maconha (skunk), merecendo a pena base ser exasperada pela quantidade. Tenho que reconhecer a maior nocividade do skunk em relação a outras substâncias proscritas, levando- se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física acarretadas pelo consumo. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. (HC 345.706/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 6 QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016). Conforme Tema 712 do STF, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. O tráfico ilícito de entorpecentes é um dos crimes que devem ser banidos do nosso meio social em virtude dos grandes males causados. Desta forma, à vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e que seja suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal. Isto posto, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base em 05 anos e 08 meses de reclusão. Não há agravantes. Incide a atenuante da confissão, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, entretanto, com fundamento no Tema 158 do STF e 190 do STJ, mantenho a pena em 05 anos de reclusão. Não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, razão pela qual diminuo 1/6 da pena, considerando a nocividade, passando a dosá-la em 04 anos e 02 meses de reclusão. No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo em 400 dias-multa e levando em consideração à situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então. Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 04 anos e 02 meses de reclusão e ao pagamento de 400 dias-multa no valor acima referido. (...) WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO 7 A culpabilidade do réu é normal à espécie. Não constam antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo eles apenarem ainda mais o réu. As circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade. Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado. Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram apreendidos 4 invólucros contendo 427,8g de maconha (skunk), merecendo a pena base ser exasperada pela quantidade. Tenho que reconhecer a maior nocividade do skunk em relação a outras substâncias proscritas, levando- se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física acarretadas pelo consumo. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. (HC 345.706/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016). Conforme Tema 712 do STF, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. No que diz respeito a quantidade da substância apreendida, não se pode olvidar que prevalece no Estado de Roraima, como modalidade para a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o 8 “microtráfico”, determinado pela existência de muitos casos com apreensão de quantidade de substância entorpecente que, em grandes metrópoles, poderia até ser considerada pequena, mas se revela impactante na realidade local, a justificar o recrudescimento da pena base. Deve-se destacar que Boa Vista é a capital do Estado menos populoso do país e, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, tais fatos devem ser considerados na fixação da pena base. Dessa forma, tendo em vista que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial e que o Código Penal ou Lei de Drogas não estabelece regras exclusivamente objetivas e/ou esquemas matemáticos para sua fixação, estando mais próximo dos fatos, da realidade local e na busca de se evitar decisões contraditórias, este Juízo, sem se afastar das normas dos arts. 59 e 68 do Código Penal e, em observância ao comando de preponderância do art. 42 da Lei de Drogas, estabeleceu parâmetros para fixação da pena base, nos quais, para determinar possível exacerbação atinente às circunstância da quantidade e da natureza da droga apreendida, considera a realidade local, a quantidade em si, da substância e, se for o caso, sua variedade/diversidade. No que diz respeito às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, os Tribunais Superiores tem admitido a aplicação de 1/8 para estabelecimento da pena base diante de cada circunstância desabonadora que, no caso do crime de tráfico de drogas, corresponde a 1 ano de 3 meses (15 meses), considerando a diferença entre a pena mínima (5 anos) e máxima (15 anos) prevista em lei para o mencionado delito (10 anos). Dessa forma, diante da preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal atribuída pelo art. 42 da Lei 11.343/2006, dentre outros, para a natureza e a quantidade da substância, razoável a aplicação da fração de 1/6 na fixação da pena base que, nos mesmos moldes calculados acima, resulta em 1 ano e 8 meses (20 meses) para cada um desses vetores (quantidade e natureza), como patamar de recrudescimento da pena base. Este tem sido o entendimento jurisprudencial: (...) 9 Assim, à vista do exposto, têm-se que, em face do entendimento jurisprudencial citado e da preponderância estabelecida no art. 42 da Lei de Drogas às circunstâncias da natureza e da quantidade da substância, é perfeitamente plausível atribuir a cada uma delas a fração de 1/6 na aplicação da pena base, correspondente a 1 ano e 8 meses (20 meses), podendo chegar ao patamar de 2/6, se ambas estiverem presentes, resultando em 3 anos e 4 meses (40 meses) de acréscimo. Todavia, no que se refere ao art. 42 da Lei 11.343/2006, o juízo não deve ficar restrito à aplicação exclusiva dessas frações (1/6 ou 2/6). Evidente que estas poderão ser moduladas no recrudescimento da pena base, a depender da quantidade da substância e se há ou não variedade/diversidade desta, respeitado, em regra, os limites máximos acima esposados ou até em patamar superior, admitido nas situações em que algum destes fatores (quantidade e natureza) excede a realidade local. Deve-se destacar que estes critérios balizadores não são absolutos, mas servem apenas como parâmetros gerais, que são sopesados de acordo com o caso sob análise, sendo certo que a pena não deve ser um simples cálculo aritmético, deve prevalecer a sensibilidade do julgador no exame dos fatos. Desse modo, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado negativamente um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá até concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). Nesse sentido: (...) O tráfico ilícito de entorpecentes é um dos crimes que devem ser banidos do nosso meio social em virtude dos grandes males causados. Desta forma, à vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e que seja suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal. 10 Isto posto, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base em 05 anos e 08 meses de reclusão. Não há agravantes e atenuantes. Não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, razão pela qual diminuo 1/6 da pena, considerando a nocividade, passando a dosá-la em 04 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo em 400 dias-multa e levando em consideração à situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então. Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 04 anos, 08 meses e 20 dias reclusão e ao pagamento de 400 dias-multa no valor acima referido. (EP72.2). Deveras, a natureza (nocividade) da droga não pode servir, concomitantemente, para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para modular a minorante relativa ao tráfico privilegiado, na terceira fase, sob pena de indevido bis in idem. Aliás, no ARE n.º 666.334/AM, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou a tese de que “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena” (Tema 712). Confira-se: “Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.” (STF, ARE 666.334/AM, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO 11 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)”. Sendo assim, deve ser aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços). Passo, então, à nova dosimetria. 1. LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR: Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada na sentença: 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), reduzo a reprimenda para o mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (Súmula 231 do STJ). Não há agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), diminuo a sanção em 2/3 (dois terços), estabelecendo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2.º, “c”). Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA. A detração será realizada pelo juízo da execução (CPP, art. 387, § 2.º; LEP, art. 66, III, “c”). 2. WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO: Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada na sentença: 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 12 Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), diminuo a sanção em 2/3 (dois terços), estabelecendo a pena definitiva em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2.º, “c”). Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA. A detração será realizada pelo juízo da execução (CPP, art. 387, § 2.º; LEP, art. 66, III, “c”). CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência do apelo interposto por ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO e, em consonância com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo interposto por LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR e WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO, para redimensionar suas penas, nos termos acima explicitados. É como voto. Boa Vista, 05 de maio de 2025. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 13 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0809283-65.2023.8.23.0010 / BOA VISTA. Apelantes: Ada Marisa Flor Gomes Figueiredo, Lourival Gama Figueiredo Junior e William Vieira de Negreiro. Advogado: Diego Soares de Souza. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – (1) APELO DE ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS – HOMOLOGAÇÃO – (2) APELO DE LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR E WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO – DOSIMETRIA – (2.1) PENAS-BASES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE (427,8 GRAMAS DE MACONHA TIPO “SKUNK”) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO EM APENAS 8 (OITO) MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – QUANTUM BENÉFICO AOS APELANTES – BASILAR MANTIDA – (2.2) UTILIZAÇÃO DA NATUREZA (NOCIVIDADE) DA DROGA APREENDIDA PARA EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES E PARA A ESCOLHA DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM (TEMA 712 DO STF) – ALTERAÇÃO PARA A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – (2.3) PENAS REDIMENSIONADAS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em homologar o pedido de desistência do apelo 14 interposto por ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO e, em consonância com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao apelo interposto por LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR e WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Jésus Nascimento (Presidente), Des. Ricardo Oliveira (Relator), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL1 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0809283-65.2023.8.23.0010 / BOA VISTA. Apelantes: Ada Marisa Flor Gomes Figueiredo, Lourival Gama Figueiredo Junior e William Vieira de Negreiro. Advogado: Diego Soares de Souza. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de apelação (EP 92.1 – mov. 1.º grau) interposta por ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO, LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR e WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas (EP 72.2 – mov. 1.º grau), que absolveu ADA MARISA e condenou LOURIVAL e WILLIAM por infração ao art. 33, caput, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06. O apelante LOURIVAL, foi condenado a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. O apelante WILLIAM, foi condenado a 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em suas razões (EPs 13.1 e 14.1), os apelantes LOURIVAL e WILLIAM requerem: (i) a redução da pena-base, alegando fundamentação inidônea em relação ao vetor do comportamento da vítima e desproporcionalidade na exasperação; (ii) o estabelecimento da fração de redução pelo tráfico privilegiado no máximo legal de 2/3 (dois terços); (iii) a alteração do regime inicial para cumprimento de pena para o aberto; (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) a diminuição da quantidade de dias-multa arbitrada. O apelante WILLIAM pleiteia, ainda, a restituição do veículo FIAT CRONOS, placa NAR 8436, RENAVAN 01160087676, de cor branca. 2 No EP 15.1, a defesa de ADA MARISA apresentou petição renunciando “ao prazo para apresentar razões de apelação, haja vista que a mesma fora absolvida de todas as acusações que foram imputadas”. Em contrarrazões (EP 18.1), o apelado pugna pela manutenção da sentença. Em parecer (EP 22.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu parcial provimento. É o relatório. À douta revisão regimental. Boa Vista, 24 de setembro de 2024. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 3 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0809283-65.2023.8.23.0010 / BOA VISTA. Apelantes: Ada Marisa Flor Gomes Figueiredo, Lourival Gama Figueiredo Junior e William Vieira de Negreiro. Advogado: Diego Soares de Souza. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO Inicialmente, considerando o requerimento do EP 15.1, subscrito por advogado com poderes especiais para desistir (cf. procuração do EP 44.2 – mov. 1.º grau), homologo o pedido de desistência da apelação interposta por ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO (EP 92.1 – mov. 1.º grau), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No mérito, o apelo interposto por LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR e WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO deve ser parcialmente provido. Autoria e materialidade não foram questionadas, cingindo-se a irresignação à dosimetria da pena. Conforme relatado, os apelantes requerem, inicialmente, a redução da pena-base, alegando fundamentação inidônea em relação ao vetor do comportamento da vítima e desproporcionalidade na exasperação. Não lhes assiste razão. Com efeito, a circunstância judicial do comportamento da vítima, ao contrário do que aduz a defesa, não foi avaliada negativamente pelo MM. Juiz, tendo este asseverado que “tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade” (EP 72.2 – mov. 1.º grau). Por sua vez, o Magistrado considerou negativos apenas os vetores da natureza (nocividade) e da quantidade da droga apreendida (427,8g de maconha, tipo “skunk”), fixando a pena-base, para ambos os apelantes, em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, o que se mostra até benéfico aos acusados. 4 Isso porque a exasperação ficou abaixo da fração de 1/10 (um décimo) para cada vetor negativo, a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato, conforme orientação jurisprudencial do STJ e deste Tribunal: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO PROPORCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL” (STJ, AREsp n. 2.429.813/RR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, decisão monocrática publicada no DJe de 10/10/2023). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06) – DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (745 GRAMAS DE MACONHA E 525 GRAMAS DE COCAÍNA) – EXASPERAÇÃO EM 3 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES – DESPROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO – ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/10 (UM DÉCIMO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO – PENA REDIMENSIONADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – ACr 0839602-50.2022.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 07/02/2025, public.: 18/02/2025). Quanto ao pedido de estabelecimento da fração de redução pelo tráfico privilegiado no máximo legal de 2/3 (dois terços), assiste razão aos apelantes. 5 No caso, a quantidade e a natureza (nocividade) da droga apreendida (427,8g de maconha, tipo “skunk”) constituíram fundamento para exasperar as penas-bases dos apelantes, tendo sido utilizada, novamente, a natureza (nocividade) da droga para modular a minorante do tráfico privilegiado. Veja-se: LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR A culpabilidade do réu é normal à espécie. Não constam antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo eles apenarem ainda mais o réu. As circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade. Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado. Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram apreendidos 4 invólucros contendo 427,8g de maconha (skunk), merecendo a pena base ser exasperada pela quantidade. Tenho que reconhecer a maior nocividade do skunk em relação a outras substâncias proscritas, levando- se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física acarretadas pelo consumo. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. (HC 345.706/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 6 QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016). Conforme Tema 712 do STF, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. O tráfico ilícito de entorpecentes é um dos crimes que devem ser banidos do nosso meio social em virtude dos grandes males causados. Desta forma, à vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e que seja suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal. Isto posto, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base em 05 anos e 08 meses de reclusão. Não há agravantes. Incide a atenuante da confissão, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, entretanto, com fundamento no Tema 158 do STF e 190 do STJ, mantenho a pena em 05 anos de reclusão. Não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, razão pela qual diminuo 1/6 da pena, considerando a nocividade, passando a dosá-la em 04 anos e 02 meses de reclusão. No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo em 400 dias-multa e levando em consideração à situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então. Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 04 anos e 02 meses de reclusão e ao pagamento de 400 dias-multa no valor acima referido. (...) WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO 7 A culpabilidade do réu é normal à espécie. Não constam antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo eles apenarem ainda mais o réu. As circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade. Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado. Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram apreendidos 4 invólucros contendo 427,8g de maconha (skunk), merecendo a pena base ser exasperada pela quantidade. Tenho que reconhecer a maior nocividade do skunk em relação a outras substâncias proscritas, levando- se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física acarretadas pelo consumo. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. (HC 345.706/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016). Conforme Tema 712 do STF, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. No que diz respeito a quantidade da substância apreendida, não se pode olvidar que prevalece no Estado de Roraima, como modalidade para a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o 8 “microtráfico”, determinado pela existência de muitos casos com apreensão de quantidade de substância entorpecente que, em grandes metrópoles, poderia até ser considerada pequena, mas se revela impactante na realidade local, a justificar o recrudescimento da pena base. Deve-se destacar que Boa Vista é a capital do Estado menos populoso do país e, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, tais fatos devem ser considerados na fixação da pena base. Dessa forma, tendo em vista que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial e que o Código Penal ou Lei de Drogas não estabelece regras exclusivamente objetivas e/ou esquemas matemáticos para sua fixação, estando mais próximo dos fatos, da realidade local e na busca de se evitar decisões contraditórias, este Juízo, sem se afastar das normas dos arts. 59 e 68 do Código Penal e, em observância ao comando de preponderância do art. 42 da Lei de Drogas, estabeleceu parâmetros para fixação da pena base, nos quais, para determinar possível exacerbação atinente às circunstância da quantidade e da natureza da droga apreendida, considera a realidade local, a quantidade em si, da substância e, se for o caso, sua variedade/diversidade. No que diz respeito às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, os Tribunais Superiores tem admitido a aplicação de 1/8 para estabelecimento da pena base diante de cada circunstância desabonadora que, no caso do crime de tráfico de drogas, corresponde a 1 ano de 3 meses (15 meses), considerando a diferença entre a pena mínima (5 anos) e máxima (15 anos) prevista em lei para o mencionado delito (10 anos). Dessa forma, diante da preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal atribuída pelo art. 42 da Lei 11.343/2006, dentre outros, para a natureza e a quantidade da substância, razoável a aplicação da fração de 1/6 na fixação da pena base que, nos mesmos moldes calculados acima, resulta em 1 ano e 8 meses (20 meses) para cada um desses vetores (quantidade e natureza), como patamar de recrudescimento da pena base. Este tem sido o entendimento jurisprudencial: (...) 9 Assim, à vista do exposto, têm-se que, em face do entendimento jurisprudencial citado e da preponderância estabelecida no art. 42 da Lei de Drogas às circunstâncias da natureza e da quantidade da substância, é perfeitamente plausível atribuir a cada uma delas a fração de 1/6 na aplicação da pena base, correspondente a 1 ano e 8 meses (20 meses), podendo chegar ao patamar de 2/6, se ambas estiverem presentes, resultando em 3 anos e 4 meses (40 meses) de acréscimo. Todavia, no que se refere ao art. 42 da Lei 11.343/2006, o juízo não deve ficar restrito à aplicação exclusiva dessas frações (1/6 ou 2/6). Evidente que estas poderão ser moduladas no recrudescimento da pena base, a depender da quantidade da substância e se há ou não variedade/diversidade desta, respeitado, em regra, os limites máximos acima esposados ou até em patamar superior, admitido nas situações em que algum destes fatores (quantidade e natureza) excede a realidade local. Deve-se destacar que estes critérios balizadores não são absolutos, mas servem apenas como parâmetros gerais, que são sopesados de acordo com o caso sob análise, sendo certo que a pena não deve ser um simples cálculo aritmético, deve prevalecer a sensibilidade do julgador no exame dos fatos. Desse modo, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado negativamente um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá até concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). Nesse sentido: (...) O tráfico ilícito de entorpecentes é um dos crimes que devem ser banidos do nosso meio social em virtude dos grandes males causados. Desta forma, à vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e que seja suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal. 10 Isto posto, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base em 05 anos e 08 meses de reclusão. Não há agravantes e atenuantes. Não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, razão pela qual diminuo 1/6 da pena, considerando a nocividade, passando a dosá-la em 04 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo em 400 dias-multa e levando em consideração à situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então. Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 04 anos, 08 meses e 20 dias reclusão e ao pagamento de 400 dias-multa no valor acima referido. (EP72.2). Deveras, a natureza (nocividade) da droga não pode servir, concomitantemente, para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para modular a minorante relativa ao tráfico privilegiado, na terceira fase, sob pena de indevido bis in idem. Aliás, no ARE n.º 666.334/AM, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou a tese de que “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena” (Tema 712). Confira-se: “Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.” (STF, ARE 666.334/AM, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO 11 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)”. Sendo assim, deve ser aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços). Passo, então, à nova dosimetria. 1. LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR: Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada na sentença: 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), reduzo a reprimenda para o mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (Súmula 231 do STJ). Não há agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), diminuo a sanção em 2/3 (dois terços), estabelecendo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2.º, “c”). Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA. A detração será realizada pelo juízo da execução (CPP, art. 387, § 2.º; LEP, art. 66, III, “c”). 2. WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO: Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada na sentença: 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 12 Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), diminuo a sanção em 2/3 (dois terços), estabelecendo a pena definitiva em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2.º, “c”). Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA. A detração será realizada pelo juízo da execução (CPP, art. 387, § 2.º; LEP, art. 66, III, “c”). CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência do apelo interposto por ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO e, em consonância com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo interposto por LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR e WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO, para redimensionar suas penas, nos termos acima explicitados. É como voto. Boa Vista, 05 de maio de 2025. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 13 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0809283-65.2023.8.23.0010 / BOA VISTA. Apelantes: Ada Marisa Flor Gomes Figueiredo, Lourival Gama Figueiredo Junior e William Vieira de Negreiro. Advogado: Diego Soares de Souza. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – (1) APELO DE ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS – HOMOLOGAÇÃO – (2) APELO DE LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR E WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO – DOSIMETRIA – (2.1) PENAS-BASES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE (427,8 GRAMAS DE MACONHA TIPO “SKUNK”) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO EM APENAS 8 (OITO) MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – QUANTUM BENÉFICO AOS APELANTES – BASILAR MANTIDA – (2.2) UTILIZAÇÃO DA NATUREZA (NOCIVIDADE) DA DROGA APREENDIDA PARA EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES E PARA A ESCOLHA DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM (TEMA 712 DO STF) – ALTERAÇÃO PARA A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – (2.3) PENAS REDIMENSIONADAS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em homologar o pedido de desistência do apelo 14 interposto por ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO e, em consonância com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao apelo interposto por LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR e WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Jésus Nascimento (Presidente), Des. Ricardo Oliveira (Relator), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL1 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0809283-65.2023.8.23.0010 / BOA VISTA. Apelantes: Ada Marisa Flor Gomes Figueiredo, Lourival Gama Figueiredo Junior e William Vieira de Negreiro. Advogado: Diego Soares de Souza. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de apelação (EP 92.1 – mov. 1.º grau) interposta por ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO, LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR e WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas (EP 72.2 – mov. 1.º grau), que absolveu ADA MARISA e condenou LOURIVAL e WILLIAM por infração ao art. 33, caput, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06. O apelante LOURIVAL, foi condenado a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. O apelante WILLIAM, foi condenado a 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em suas razões (EPs 13.1 e 14.1), os apelantes LOURIVAL e WILLIAM requerem: (i) a redução da pena-base, alegando fundamentação inidônea em relação ao vetor do comportamento da vítima e desproporcionalidade na exasperação; (ii) o estabelecimento da fração de redução pelo tráfico privilegiado no máximo legal de 2/3 (dois terços); (iii) a alteração do regime inicial para cumprimento de pena para o aberto; (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) a diminuição da quantidade de dias-multa arbitrada. O apelante WILLIAM pleiteia, ainda, a restituição do veículo FIAT CRONOS, placa NAR 8436, RENAVAN 01160087676, de cor branca. 2 No EP 15.1, a defesa de ADA MARISA apresentou petição renunciando “ao prazo para apresentar razões de apelação, haja vista que a mesma fora absolvida de todas as acusações que foram imputadas”. Em contrarrazões (EP 18.1), o apelado pugna pela manutenção da sentença. Em parecer (EP 22.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu parcial provimento. É o relatório. À douta revisão regimental. Boa Vista, 24 de setembro de 2024. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 3 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0809283-65.2023.8.23.0010 / BOA VISTA. Apelantes: Ada Marisa Flor Gomes Figueiredo, Lourival Gama Figueiredo Junior e William Vieira de Negreiro. Advogado: Diego Soares de Souza. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO Inicialmente, considerando o requerimento do EP 15.1, subscrito por advogado com poderes especiais para desistir (cf. procuração do EP 44.2 – mov. 1.º grau), homologo o pedido de desistência da apelação interposta por ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO (EP 92.1 – mov. 1.º grau), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No mérito, o apelo interposto por LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR e WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO deve ser parcialmente provido. Autoria e materialidade não foram questionadas, cingindo-se a irresignação à dosimetria da pena. Conforme relatado, os apelantes requerem, inicialmente, a redução da pena-base, alegando fundamentação inidônea em relação ao vetor do comportamento da vítima e desproporcionalidade na exasperação. Não lhes assiste razão. Com efeito, a circunstância judicial do comportamento da vítima, ao contrário do que aduz a defesa, não foi avaliada negativamente pelo MM. Juiz, tendo este asseverado que “tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade” (EP 72.2 – mov. 1.º grau). Por sua vez, o Magistrado considerou negativos apenas os vetores da natureza (nocividade) e da quantidade da droga apreendida (427,8g de maconha, tipo “skunk”), fixando a pena-base, para ambos os apelantes, em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, o que se mostra até benéfico aos acusados. 4 Isso porque a exasperação ficou abaixo da fração de 1/10 (um décimo) para cada vetor negativo, a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato, conforme orientação jurisprudencial do STJ e deste Tribunal: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO PROPORCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL” (STJ, AREsp n. 2.429.813/RR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, decisão monocrática publicada no DJe de 10/10/2023). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06) – DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (745 GRAMAS DE MACONHA E 525 GRAMAS DE COCAÍNA) – EXASPERAÇÃO EM 3 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES – DESPROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO – ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/10 (UM DÉCIMO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO – PENA REDIMENSIONADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – ACr 0839602-50.2022.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 07/02/2025, public.: 18/02/2025). Quanto ao pedido de estabelecimento da fração de redução pelo tráfico privilegiado no máximo legal de 2/3 (dois terços), assiste razão aos apelantes. 5 No caso, a quantidade e a natureza (nocividade) da droga apreendida (427,8g de maconha, tipo “skunk”) constituíram fundamento para exasperar as penas-bases dos apelantes, tendo sido utilizada, novamente, a natureza (nocividade) da droga para modular a minorante do tráfico privilegiado. Veja-se: LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR A culpabilidade do réu é normal à espécie. Não constam antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo eles apenarem ainda mais o réu. As circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade. Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado. Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram apreendidos 4 invólucros contendo 427,8g de maconha (skunk), merecendo a pena base ser exasperada pela quantidade. Tenho que reconhecer a maior nocividade do skunk em relação a outras substâncias proscritas, levando- se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física acarretadas pelo consumo. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. (HC 345.706/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 6 QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016). Conforme Tema 712 do STF, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. O tráfico ilícito de entorpecentes é um dos crimes que devem ser banidos do nosso meio social em virtude dos grandes males causados. Desta forma, à vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e que seja suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal. Isto posto, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base em 05 anos e 08 meses de reclusão. Não há agravantes. Incide a atenuante da confissão, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, entretanto, com fundamento no Tema 158 do STF e 190 do STJ, mantenho a pena em 05 anos de reclusão. Não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, razão pela qual diminuo 1/6 da pena, considerando a nocividade, passando a dosá-la em 04 anos e 02 meses de reclusão. No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo em 400 dias-multa e levando em consideração à situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então. Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 04 anos e 02 meses de reclusão e ao pagamento de 400 dias-multa no valor acima referido. (...) WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO 7 A culpabilidade do réu é normal à espécie. Não constam antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo eles apenarem ainda mais o réu. As circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade. Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado. Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram apreendidos 4 invólucros contendo 427,8g de maconha (skunk), merecendo a pena base ser exasperada pela quantidade. Tenho que reconhecer a maior nocividade do skunk em relação a outras substâncias proscritas, levando- se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física acarretadas pelo consumo. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. (HC 345.706/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016). Conforme Tema 712 do STF, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. No que diz respeito a quantidade da substância apreendida, não se pode olvidar que prevalece no Estado de Roraima, como modalidade para a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o 8 “microtráfico”, determinado pela existência de muitos casos com apreensão de quantidade de substância entorpecente que, em grandes metrópoles, poderia até ser considerada pequena, mas se revela impactante na realidade local, a justificar o recrudescimento da pena base. Deve-se destacar que Boa Vista é a capital do Estado menos populoso do país e, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, tais fatos devem ser considerados na fixação da pena base. Dessa forma, tendo em vista que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial e que o Código Penal ou Lei de Drogas não estabelece regras exclusivamente objetivas e/ou esquemas matemáticos para sua fixação, estando mais próximo dos fatos, da realidade local e na busca de se evitar decisões contraditórias, este Juízo, sem se afastar das normas dos arts. 59 e 68 do Código Penal e, em observância ao comando de preponderância do art. 42 da Lei de Drogas, estabeleceu parâmetros para fixação da pena base, nos quais, para determinar possível exacerbação atinente às circunstância da quantidade e da natureza da droga apreendida, considera a realidade local, a quantidade em si, da substância e, se for o caso, sua variedade/diversidade. No que diz respeito às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, os Tribunais Superiores tem admitido a aplicação de 1/8 para estabelecimento da pena base diante de cada circunstância desabonadora que, no caso do crime de tráfico de drogas, corresponde a 1 ano de 3 meses (15 meses), considerando a diferença entre a pena mínima (5 anos) e máxima (15 anos) prevista em lei para o mencionado delito (10 anos). Dessa forma, diante da preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal atribuída pelo art. 42 da Lei 11.343/2006, dentre outros, para a natureza e a quantidade da substância, razoável a aplicação da fração de 1/6 na fixação da pena base que, nos mesmos moldes calculados acima, resulta em 1 ano e 8 meses (20 meses) para cada um desses vetores (quantidade e natureza), como patamar de recrudescimento da pena base. Este tem sido o entendimento jurisprudencial: (...) 9 Assim, à vista do exposto, têm-se que, em face do entendimento jurisprudencial citado e da preponderância estabelecida no art. 42 da Lei de Drogas às circunstâncias da natureza e da quantidade da substância, é perfeitamente plausível atribuir a cada uma delas a fração de 1/6 na aplicação da pena base, correspondente a 1 ano e 8 meses (20 meses), podendo chegar ao patamar de 2/6, se ambas estiverem presentes, resultando em 3 anos e 4 meses (40 meses) de acréscimo. Todavia, no que se refere ao art. 42 da Lei 11.343/2006, o juízo não deve ficar restrito à aplicação exclusiva dessas frações (1/6 ou 2/6). Evidente que estas poderão ser moduladas no recrudescimento da pena base, a depender da quantidade da substância e se há ou não variedade/diversidade desta, respeitado, em regra, os limites máximos acima esposados ou até em patamar superior, admitido nas situações em que algum destes fatores (quantidade e natureza) excede a realidade local. Deve-se destacar que estes critérios balizadores não são absolutos, mas servem apenas como parâmetros gerais, que são sopesados de acordo com o caso sob análise, sendo certo que a pena não deve ser um simples cálculo aritmético, deve prevalecer a sensibilidade do julgador no exame dos fatos. Desse modo, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado negativamente um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá até concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). Nesse sentido: (...) O tráfico ilícito de entorpecentes é um dos crimes que devem ser banidos do nosso meio social em virtude dos grandes males causados. Desta forma, à vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e que seja suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal. 10 Isto posto, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base em 05 anos e 08 meses de reclusão. Não há agravantes e atenuantes. Não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, razão pela qual diminuo 1/6 da pena, considerando a nocividade, passando a dosá-la em 04 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo em 400 dias-multa e levando em consideração à situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então. Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 04 anos, 08 meses e 20 dias reclusão e ao pagamento de 400 dias-multa no valor acima referido. (EP72.2). Deveras, a natureza (nocividade) da droga não pode servir, concomitantemente, para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para modular a minorante relativa ao tráfico privilegiado, na terceira fase, sob pena de indevido bis in idem. Aliás, no ARE n.º 666.334/AM, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou a tese de que “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena” (Tema 712). Confira-se: “Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.” (STF, ARE 666.334/AM, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO 11 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)”. Sendo assim, deve ser aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços). Passo, então, à nova dosimetria. 1. LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR: Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada na sentença: 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), reduzo a reprimenda para o mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (Súmula 231 do STJ). Não há agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), diminuo a sanção em 2/3 (dois terços), estabelecendo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2.º, “c”). Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA. A detração será realizada pelo juízo da execução (CPP, art. 387, § 2.º; LEP, art. 66, III, “c”). 2. WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO: Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada na sentença: 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 12 Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), diminuo a sanção em 2/3 (dois terços), estabelecendo a pena definitiva em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2.º, “c”). Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA. A detração será realizada pelo juízo da execução (CPP, art. 387, § 2.º; LEP, art. 66, III, “c”). CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência do apelo interposto por ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO e, em consonância com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo interposto por LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR e WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO, para redimensionar suas penas, nos termos acima explicitados. É como voto. Boa Vista, 05 de maio de 2025. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 13 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0809283-65.2023.8.23.0010 / BOA VISTA. Apelantes: Ada Marisa Flor Gomes Figueiredo, Lourival Gama Figueiredo Junior e William Vieira de Negreiro. Advogado: Diego Soares de Souza. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – (1) APELO DE ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS – HOMOLOGAÇÃO – (2) APELO DE LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR E WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO – DOSIMETRIA – (2.1) PENAS-BASES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE (427,8 GRAMAS DE MACONHA TIPO “SKUNK”) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO EM APENAS 8 (OITO) MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – QUANTUM BENÉFICO AOS APELANTES – BASILAR MANTIDA – (2.2) UTILIZAÇÃO DA NATUREZA (NOCIVIDADE) DA DROGA APREENDIDA PARA EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES E PARA A ESCOLHA DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM (TEMA 712 DO STF) – ALTERAÇÃO PARA A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – (2.3) PENAS REDIMENSIONADAS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em homologar o pedido de desistência do apelo 14 interposto por ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO e, em consonância com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao apelo interposto por LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR e WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Jésus Nascimento (Presidente), Des. Ricardo Oliveira (Relator), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL1 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0809283-65.2023.8.23.0010 / BOA VISTA. Apelantes: Ada Marisa Flor Gomes Figueiredo, Lourival Gama Figueiredo Junior e William Vieira de Negreiro. Advogado: Diego Soares de Souza. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de apelação (EP 92.1 – mov. 1.º grau) interposta por ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO, LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR e WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas (EP 72.2 – mov. 1.º grau), que absolveu ADA MARISA e condenou LOURIVAL e WILLIAM por infração ao art. 33, caput, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06. O apelante LOURIVAL, foi condenado a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. O apelante WILLIAM, foi condenado a 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em suas razões (EPs 13.1 e 14.1), os apelantes LOURIVAL e WILLIAM requerem: (i) a redução da pena-base, alegando fundamentação inidônea em relação ao vetor do comportamento da vítima e desproporcionalidade na exasperação; (ii) o estabelecimento da fração de redução pelo tráfico privilegiado no máximo legal de 2/3 (dois terços); (iii) a alteração do regime inicial para cumprimento de pena para o aberto; (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) a diminuição da quantidade de dias-multa arbitrada. O apelante WILLIAM pleiteia, ainda, a restituição do veículo FIAT CRONOS, placa NAR 8436, RENAVAN 01160087676, de cor branca. 2 No EP 15.1, a defesa de ADA MARISA apresentou petição renunciando “ao prazo para apresentar razões de apelação, haja vista que a mesma fora absolvida de todas as acusações que foram imputadas”. Em contrarrazões (EP 18.1), o apelado pugna pela manutenção da sentença. Em parecer (EP 22.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu parcial provimento. É o relatório. À douta revisão regimental. Boa Vista, 24 de setembro de 2024. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 3 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0809283-65.2023.8.23.0010 / BOA VISTA. Apelantes: Ada Marisa Flor Gomes Figueiredo, Lourival Gama Figueiredo Junior e William Vieira de Negreiro. Advogado: Diego Soares de Souza. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO Inicialmente, considerando o requerimento do EP 15.1, subscrito por advogado com poderes especiais para desistir (cf. procuração do EP 44.2 – mov. 1.º grau), homologo o pedido de desistência da apelação interposta por ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO (EP 92.1 – mov. 1.º grau), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No mérito, o apelo interposto por LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR e WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO deve ser parcialmente provido. Autoria e materialidade não foram questionadas, cingindo-se a irresignação à dosimetria da pena. Conforme relatado, os apelantes requerem, inicialmente, a redução da pena-base, alegando fundamentação inidônea em relação ao vetor do comportamento da vítima e desproporcionalidade na exasperação. Não lhes assiste razão. Com efeito, a circunstância judicial do comportamento da vítima, ao contrário do que aduz a defesa, não foi avaliada negativamente pelo MM. Juiz, tendo este asseverado que “tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade” (EP 72.2 – mov. 1.º grau). Por sua vez, o Magistrado considerou negativos apenas os vetores da natureza (nocividade) e da quantidade da droga apreendida (427,8g de maconha, tipo “skunk”), fixando a pena-base, para ambos os apelantes, em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, o que se mostra até benéfico aos acusados. 4 Isso porque a exasperação ficou abaixo da fração de 1/10 (um décimo) para cada vetor negativo, a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato, conforme orientação jurisprudencial do STJ e deste Tribunal: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO PROPORCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL” (STJ, AREsp n. 2.429.813/RR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, decisão monocrática publicada no DJe de 10/10/2023). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06) – DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (745 GRAMAS DE MACONHA E 525 GRAMAS DE COCAÍNA) – EXASPERAÇÃO EM 3 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES – DESPROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO – ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/10 (UM DÉCIMO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO – PENA REDIMENSIONADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – ACr 0839602-50.2022.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 07/02/2025, public.: 18/02/2025). Quanto ao pedido de estabelecimento da fração de redução pelo tráfico privilegiado no máximo legal de 2/3 (dois terços), assiste razão aos apelantes. 5 No caso, a quantidade e a natureza (nocividade) da droga apreendida (427,8g de maconha, tipo “skunk”) constituíram fundamento para exasperar as penas-bases dos apelantes, tendo sido utilizada, novamente, a natureza (nocividade) da droga para modular a minorante do tráfico privilegiado. Veja-se: LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR A culpabilidade do réu é normal à espécie. Não constam antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo eles apenarem ainda mais o réu. As circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade. Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado. Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram apreendidos 4 invólucros contendo 427,8g de maconha (skunk), merecendo a pena base ser exasperada pela quantidade. Tenho que reconhecer a maior nocividade do skunk em relação a outras substâncias proscritas, levando- se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física acarretadas pelo consumo. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. (HC 345.706/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 6 QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016). Conforme Tema 712 do STF, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. O tráfico ilícito de entorpecentes é um dos crimes que devem ser banidos do nosso meio social em virtude dos grandes males causados. Desta forma, à vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e que seja suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal. Isto posto, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base em 05 anos e 08 meses de reclusão. Não há agravantes. Incide a atenuante da confissão, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, entretanto, com fundamento no Tema 158 do STF e 190 do STJ, mantenho a pena em 05 anos de reclusão. Não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, razão pela qual diminuo 1/6 da pena, considerando a nocividade, passando a dosá-la em 04 anos e 02 meses de reclusão. No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo em 400 dias-multa e levando em consideração à situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então. Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 04 anos e 02 meses de reclusão e ao pagamento de 400 dias-multa no valor acima referido. (...) WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO 7 A culpabilidade do réu é normal à espécie. Não constam antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo eles apenarem ainda mais o réu. As circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade. Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado. Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram apreendidos 4 invólucros contendo 427,8g de maconha (skunk), merecendo a pena base ser exasperada pela quantidade. Tenho que reconhecer a maior nocividade do skunk em relação a outras substâncias proscritas, levando- se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física acarretadas pelo consumo. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. (HC 345.706/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016). Conforme Tema 712 do STF, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. No que diz respeito a quantidade da substância apreendida, não se pode olvidar que prevalece no Estado de Roraima, como modalidade para a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o 8 “microtráfico”, determinado pela existência de muitos casos com apreensão de quantidade de substância entorpecente que, em grandes metrópoles, poderia até ser considerada pequena, mas se revela impactante na realidade local, a justificar o recrudescimento da pena base. Deve-se destacar que Boa Vista é a capital do Estado menos populoso do país e, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, tais fatos devem ser considerados na fixação da pena base. Dessa forma, tendo em vista que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial e que o Código Penal ou Lei de Drogas não estabelece regras exclusivamente objetivas e/ou esquemas matemáticos para sua fixação, estando mais próximo dos fatos, da realidade local e na busca de se evitar decisões contraditórias, este Juízo, sem se afastar das normas dos arts. 59 e 68 do Código Penal e, em observância ao comando de preponderância do art. 42 da Lei de Drogas, estabeleceu parâmetros para fixação da pena base, nos quais, para determinar possível exacerbação atinente às circunstância da quantidade e da natureza da droga apreendida, considera a realidade local, a quantidade em si, da substância e, se for o caso, sua variedade/diversidade. No que diz respeito às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, os Tribunais Superiores tem admitido a aplicação de 1/8 para estabelecimento da pena base diante de cada circunstância desabonadora que, no caso do crime de tráfico de drogas, corresponde a 1 ano de 3 meses (15 meses), considerando a diferença entre a pena mínima (5 anos) e máxima (15 anos) prevista em lei para o mencionado delito (10 anos). Dessa forma, diante da preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal atribuída pelo art. 42 da Lei 11.343/2006, dentre outros, para a natureza e a quantidade da substância, razoável a aplicação da fração de 1/6 na fixação da pena base que, nos mesmos moldes calculados acima, resulta em 1 ano e 8 meses (20 meses) para cada um desses vetores (quantidade e natureza), como patamar de recrudescimento da pena base. Este tem sido o entendimento jurisprudencial: (...) 9 Assim, à vista do exposto, têm-se que, em face do entendimento jurisprudencial citado e da preponderância estabelecida no art. 42 da Lei de Drogas às circunstâncias da natureza e da quantidade da substância, é perfeitamente plausível atribuir a cada uma delas a fração de 1/6 na aplicação da pena base, correspondente a 1 ano e 8 meses (20 meses), podendo chegar ao patamar de 2/6, se ambas estiverem presentes, resultando em 3 anos e 4 meses (40 meses) de acréscimo. Todavia, no que se refere ao art. 42 da Lei 11.343/2006, o juízo não deve ficar restrito à aplicação exclusiva dessas frações (1/6 ou 2/6). Evidente que estas poderão ser moduladas no recrudescimento da pena base, a depender da quantidade da substância e se há ou não variedade/diversidade desta, respeitado, em regra, os limites máximos acima esposados ou até em patamar superior, admitido nas situações em que algum destes fatores (quantidade e natureza) excede a realidade local. Deve-se destacar que estes critérios balizadores não são absolutos, mas servem apenas como parâmetros gerais, que são sopesados de acordo com o caso sob análise, sendo certo que a pena não deve ser um simples cálculo aritmético, deve prevalecer a sensibilidade do julgador no exame dos fatos. Desse modo, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado negativamente um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá até concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). Nesse sentido: (...) O tráfico ilícito de entorpecentes é um dos crimes que devem ser banidos do nosso meio social em virtude dos grandes males causados. Desta forma, à vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e que seja suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal. 10 Isto posto, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base em 05 anos e 08 meses de reclusão. Não há agravantes e atenuantes. Não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, razão pela qual diminuo 1/6 da pena, considerando a nocividade, passando a dosá-la em 04 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo em 400 dias-multa e levando em consideração à situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então. Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 04 anos, 08 meses e 20 dias reclusão e ao pagamento de 400 dias-multa no valor acima referido. (EP72.2). Deveras, a natureza (nocividade) da droga não pode servir, concomitantemente, para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para modular a minorante relativa ao tráfico privilegiado, na terceira fase, sob pena de indevido bis in idem. Aliás, no ARE n.º 666.334/AM, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou a tese de que “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena” (Tema 712). Confira-se: “Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.” (STF, ARE 666.334/AM, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO 11 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)”. Sendo assim, deve ser aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços). Passo, então, à nova dosimetria. 1. LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR: Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada na sentença: 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), reduzo a reprimenda para o mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (Súmula 231 do STJ). Não há agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), diminuo a sanção em 2/3 (dois terços), estabelecendo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2.º, “c”). Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA. A detração será realizada pelo juízo da execução (CPP, art. 387, § 2.º; LEP, art. 66, III, “c”). 2. WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO: Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada na sentença: 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 12 Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), diminuo a sanção em 2/3 (dois terços), estabelecendo a pena definitiva em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2.º, “c”). Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA. A detração será realizada pelo juízo da execução (CPP, art. 387, § 2.º; LEP, art. 66, III, “c”). CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência do apelo interposto por ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO e, em consonância com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo interposto por LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR e WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO, para redimensionar suas penas, nos termos acima explicitados. É como voto. Boa Vista, 05 de maio de 2025. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 13 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0809283-65.2023.8.23.0010 / BOA VISTA. Apelantes: Ada Marisa Flor Gomes Figueiredo, Lourival Gama Figueiredo Junior e William Vieira de Negreiro. Advogado: Diego Soares de Souza. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – (1) APELO DE ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS – HOMOLOGAÇÃO – (2) APELO DE LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR E WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO – DOSIMETRIA – (2.1) PENAS-BASES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE (427,8 GRAMAS DE MACONHA TIPO “SKUNK”) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO EM APENAS 8 (OITO) MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – QUANTUM BENÉFICO AOS APELANTES – BASILAR MANTIDA – (2.2) UTILIZAÇÃO DA NATUREZA (NOCIVIDADE) DA DROGA APREENDIDA PARA EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES E PARA A ESCOLHA DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM (TEMA 712 DO STF) – ALTERAÇÃO PARA A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – (2.3) PENAS REDIMENSIONADAS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em homologar o pedido de desistência do apelo 14 interposto por ADA MARISA FLOR GOMES FIGUEIREDO e, em consonância com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao apelo interposto por LOURIVAL GAMA FIGUEIREDO JUNIOR e WILLIAM VIEIRA DE NEGREIRO, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Jésus Nascimento (Presidente), Des. Ricardo Oliveira (Relator), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)