Processo nº 08093025520258150000

Número do Processo: 0809302-55.2025.8.15.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Poder Judiciário da Paraíba Terceira Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809302-55.2025.8.15.0000. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RECORRENTE: Gilmar Aureliano de Lima. RECORRIDO: Estado da Paraíba. Gilmar Aureliano de Lima interpôs agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, na execução em face dele ajuizada pelo Estado da Paraíba (Id. 111755867 do processo referência), que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta, sob o fundamento de que não foram apresentadas provas suficientes para demonstrar que os valores bloqueados estavam em conta-salário, tratando-se de matéria que, por essa razão, deveria ser discutida em sede de embargos à execução. Nas razões (Id. 34740080), alegou que a decisão agravada ignorou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que, de acordo com seus argumentos, reconhece a impenhorabilidade de valores em contas-correntes e poupança quando inferiores a quarenta salários-mínimos, desde que se identifique fraude ou abuso, e sustentou que os documentos colacionados (holerites e extratos bancários) comprovaram a origem alimentar dos valores e que o montante bloqueado estava abaixo do limite legal, enquadrando-se, consequentemente, no seu entender, na proteção do art. 833, X, do CPC. Argumentou que a manutenção da penhora acarretará grave lesão à sua subsistência, por se tratarem, segundo suas afirmações, de recursos essenciais para despesas básicas. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata determinação de realização do desbloqueio, e pugnou pela reforma da decisão agravada, ao final, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Requereu, ainda, gratuidade da justiça. É o relatório. Defiro a gratuidade da justiça, exclusivamente, para processamento deste agravo de instrumento. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, além de os valores depositados em caderneta de poupança serem impenhoráveis até o limite de quarenta salários-mínimos, consoante o art. 833, X, do Código de Processo Civil, outros depósitos com natureza e finalidade similar à da poupança também gozam da proteção legal, desde que respeitado o mesmo limite. O simples fato de o salário, a remuneração, o soldo ou o provento de aposentadoria ou pensão ser depositado em conta-corrente não descaracteriza, por si só, a natureza alimentar da verba, que permanece protegida constitucionalmente. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 2.072.733/SP, admite-se a relativização da impenhorabilidade somente se comprovado que os valores permaneceram disponíveis por período superior a trinta dias, além de outros requisitos. Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1. O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria – de forma imediata – em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2. Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba – de salarial para ativo financeiro comum –, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3. Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos. Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmente impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4. E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (STJ, REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJEN de 17/12/2024.) No caso, contudo, o agravante, para alegar a impenhorabilidade, fez uso da exceção de pré-executividade, instrumento que exige prova pré-constituída, ao passo que as únicas provas apresentadas – contracheques (Id. 101432276/101432278) e inscrição como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraíba (Id. 101432283) – são insuficientes para comprovar que os depósitos realizados na conta bloqueada correspondem, de fato, à sua remuneração mensal como servidor público. Tampouco há demonstração inequívoca de que os valores constritos correspondem exatamente à remuneração mensal ou que sequer foram bloqueados em conta destinada a essa exclusiva finalidade. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, enquanto requisito de preenchimento necessário para a concessão de efeito suspensivo. Diante do exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo. Cientifique-se o agravante e intime-se o agravado, por meio eletrônico, para oferecer resposta ao agravo, conforme o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Cientifique-se, através de fluxo próprio no sistema PJe entre instâncias, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
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