Roberto Da Silva Ribeiro Junior e outros x Djanirito De Souza Moura Neto e outros

Número do Processo: 0809306-77.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo nº 0809306-77.2025.8.20.5004 Promovente: ROBERTO DA SILVA RIBEIRO JUNIOR Promovido: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de adequação da tutela provisória concedida para que o tratamento seja realizado em unidade hospitalar específica. Para tanto, trouxe novo laudo médico que apresenta justificativas para que o atendimento seja prestado no Hospital Dia São Rafael. É o que há para relatar. Fundamento e decido sobre o pedido. II - FUNDAMENTOS A tutela foi concedida para "determinar à ré a autorização das sessões de eletroconvulsoterapia indicadas pelo médico assistente do autor, sob pena de custeio mediante execução judicial imediata, sem prejuízo da responsabilidade civil" e teve como fundamentos a demonstração da "indicação desta forma de terapia ante a ausência de melhoria clínica no tratamento farmacológico iniciado há três anos" e a sua urgência em razão "da gravidade da depressão, do risco de suicídio iminente, necessidade de melhora rápida dos sintomas e para prevenir a necessidade de internação psiquiátrica..." Em regra, o direito à cobertura médica abrange apenas os elementos objetivos da assistência prestada como, por exemplo, o acesso a uma rede de assistência ou aos procedimentos médicos. Excepcionalmente, porém, o senso comum também considera algumas circunstâncias subjetivas como parte da cobertura contratada em razão de atendimentos anteriores. Observando o caso concreto, o laudo médico juntado no Id 153533885 aponta a necessidade de continuidade do vínculo terapêutico já estabelecido para prosseguimento do tratamento. Além disso, também ressalta que a opção pela unidade hospitalar indicada não viola o equilíbrio obrigacional, pois os dois estabelecimentos têm custos equivalentes. Considerando estas circunstâncias, entendo plausível a alegação de que o encaminhamento foi direcionado por critérios clínicos a uma equipe específica. Por fim, enfatizo que o deferimento da tutela provisória não constitui antecipação do julgamento do mérito, não constitui direito, nem consolida a situação jurídica em exame. Cumpre-se por ela apenas o resguardo da situação a ser solucionada quando da análise do mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste processo ou venha a parte autora sofrer qualquer dano. III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR para determinar que a ré autorize as sessões de eletroconvulsoterapia no Hospital Dia São Rafael, conforme indicadas pelo médico assistente do autor, sob pena de custeio mediante execução judicial imediata, sem prejuízo da responsabilidade civil. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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