Waldemir Soares Silva x Banco Agibank

Número do Processo: 0809313-43.2025.8.19.0204

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Regional de Bangu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0809313-43.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMIR SOARES SILVA RÉU: BANCO AGIBANK SENTENÇA WALDEMIR SOARES SILVA ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO AGIBANK S.A., alegando que jamais contratou cartão de crédito consignado (RCC) com a instituição ré, embora descontos mensais tenham sido realizados em seu benefício previdenciário desde setembro de 2023, sob a rubrica “CONSIGNACAO - CARTAO RCC”. Sustenta vício de consentimento, ausência de contratação válida e prática abusiva por parte da ré. Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Com a inicial vieram os documentos de ID 186820985 a ID 186820996. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada (ID 187822105). A ré foi citada (ID 189256508) e apresentou contestação (ID 193812176), na qual alega validade da contratação, firmada por biometria facial, com aceite eletrônico, juntando documentos como contrato, termo de consentimento, faturas e autorização de saque (IDs 193812180 a 193812184). Aduz que o autor realizou saque no valor de R$ 83,65 e teve ciência do contrato. O autor apresentou réplica (ID 200341319), impugnando os documentos e reforçando a inexistência de contratação válida, além de apontar inconsistências nas informações e ausência de prova de crédito do valor sacado. Manifestou-se também em sede de provas (ID 202747776), reiterando os pedidos formulados. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, considerando a controvérsia eminentemente documental e a desnecessidade de produção de prova pericial. No mérito, assiste razão ao autor. A documentação juntada pela ré revela inconsistências relevantes. Embora afirme que a contratação do cartão RCC ocorreu em 09/08/2023, por meio de biometria facial, verifica-se que o contrato (ID 193812181) e o termo de consentimento (ID 193812182) apresentam registros eletrônicos com horários conflitantes: a assinatura eletrônica teria ocorrido às 16:46, enquanto a biometria facial está registrada às 17:28, o que compromete a confiabilidade da autenticação. Soma-se a isso o fato de que a data final da contratação do RCC consta como 14/08/2023, mesma data da contratação de um empréstimo consignado de nº 1252490243 (ID 186820991), o que reforça a alegação de confusão ou indução a erro. Além disso, os documentos apresentados não trazem prova inequívoca de que o autor tenha solicitado ou compreendido que estava contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável. A selfie anexada (ID 193812182) não é vinculada a qualquer trilha de validação segura que comprove a associação direta com o contrato em análise. Tampouco foi juntada gravação, vídeo, histórico de interação ou documento com assinatura manual. O contrato, ademais, é composto por documentos genéricos, de aparência padronizada, desprovidos de elementos individualizados que demonstrem ciência e anuência consciente do consumidor quanto à natureza do produto. No que tange à alegação de saque, a ré afirma que houve liberação de valor de R$ 83,65, mas não comprova nos autos o efetivo crédito na conta do autor, nem a movimentação financeira decorrente. A mera juntada de termo de autorização (ID 193812184) não supre tal ausência, sendo insuficiente para validar a existência de prestação de serviço. Ainda, a análise das faturas juntadas (ID 193812180) evidencia que não houve utilização do cartão para compras. Todos os lançamentos referem-se a encargos financeiros, seguros, IOF, tarifas e juros rotativos, configurando típica “fábrica de dívida”, na qual o consumidor tem desconto automático no benefício previdenciário sem jamais ter feito uso do serviço ofertado. Constata-se, assim, ausência de comprovação da regularidade da contratação e de demonstração de consentimento válido e informado. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo inaplicável a exclusão de responsabilidade quando o fornecedor não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou a regularidade do negócio. A conduta da instituição ré, ao permitir descontos sobre benefício previdenciário com base em contrato não validamente firmado, viola o dever de informação (art. 6º, III e IV do CDC), a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado no STJ. Assim, é cabível a condenação por danos morais, diante do constrangimento e lesão à esfera extrapatrimonial sofrida pelo autor, decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a inexistência de relação contratual válida entre o autor WALDEMIR SOARES SILVA e o réu BANCO AGIBANK S.A. referente ao contrato de cartão de crédito consignado RCC nº 1508818215; Determinar que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor a título do referido contrato RCC, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00; Condenar o réu a restituir, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora declarado inexistente, conforme se apurar em liquidação, atualizados monetariamente pelos índices da CGJ-RJ desde cada desconto e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar de cada evento danoso; Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde esta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o Art. 85 § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se. P. I. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS
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